PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-02.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA MARIA MAGDALENO WAIDEMAM Advogado do(a)
APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-02.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENA MARIA MAGDALENO WAIDEMAM Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 12/9/2018, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS apela, requerendo que a DII/DIB seja fixada em 23/7/2024. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-02.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENA MARIA MAGDALENO WAIDEMAM Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A questão em discussão refere-se à fixação da DIB. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 327453752), atesta que a autora, com 71 anos, analfabeta, empregada doméstica, é portadora de CID 10 I10 Hipertensão essencial (primária), CID 10 E14 - Diabetes mellitus não especificado, CID 10 M23 - Transtornos internos dos joelhos, CID 10 M25.7: Osteofito, CID 10 H919 - Perda não especificada de audição, e CID
10 - M85 - Outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde 23/7/2024. Como bem fundamentado pelo juízo a quo, em razão das doenças apresentadas pela autora, em conjunto com o exame clínico realizado em perícia judicial, é pouco crível que apenas em 23/7/2024 a incapacidade laborativa da autora tenha surgido. Assim, do conjunto probatório, tem-se que quando do primeiro requerimento administrativo, em 5/10/2018, a autora já se encontrava incapaz para o trabalho.
Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/9/2018. No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e esclareço, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se à fixação da DIB.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 327453752), atesta que a autora, com 71 anos, analfabeta, empregada doméstica, é portadora de CID 10 I10 Hipertensão essencial (primária), CID 10 E14 - Diabetes mellitus não especificado, CID 10 M23 - Transtornos internos dos joelhos, CID 10 M25.7: Osteofito, CID 10 H919 - Perda não especificada de audição, e CID
10 - M85 - Outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde 23/7/2024.
4. Como bem fundamentado pelo juízo a quo, em razão das doenças apresentadas pela autora, em conjunto com o exame clínico realizado em perícia judicial, é pouco crível que apenas em 23/7/2024 a incapacidade laborativa da autora tenha surgido.
5. Assim, do conjunto probatório, tem-se que quando do primeiro requerimento administrativo, em 5/10/2018, a autora já se encontrava incapaz para o trabalho.
6. Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/9/2018.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal