PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-02.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA FATIMA DE OLIVEIRA PIROLA - SP263247 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, cujo pedido cinge-se ao cancelamento do CNPJ nº 39.***.***/0001-60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude em seu cadastro de microempreendedor individual – MEI.
Narra o autor, que teve seu nome utilizado indevidamente para a constituição fraudulenta de uma empresa, denominada ANDRÉ CALÇADOS EIRELE (CNPJ nº 39.***.***/0001-60), situada no Estado de Minas Gerais, sem jamais ter tido qualquer relação com tal pessoa jurídica ou ter estado naquela localidade. Informa que, ao tentar abrir uma Microempresa Individual (MEI) em agosto de 2021, descobriu a existência da referida empresa constituída fraudulentamente em seu nome, tendo registrado boletim de ocorrência (BO n.
AL3417-1/2021) e comunicado o fato à Receita Federal do Brasil. Sustenta que, mesmo após tais providências, recebeu, em 14/02/2025, comunicado de protesto enviado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no valor de R$ 1.354,27, referente a imposto em aberto da empresa mencionada, o que resultou na negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos financeiros e dificuldades em sua vida profissional.
Em emenda à inicial, o autor substituiu a Receita Federal do Brasil pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL no polo passivo da demanda, mantendo os demais pedidos da petição inicial. O pedido de tutela de urgência restou parcialmente deferido para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional referente ao débito de R$ 1.354,27 da empresa ANDRÉ CALÇADOS EIRELE (CNPJ nº 39.***.***/0001-60) e do autor ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, bem como excluí-los dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/CADIN) em relação a esse débito específico.
Citada, a UNIÃO arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado, após ter sido intimada, documentos autenticados em via administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade estatal, alegando tratar-se de fraude praticada por terceiros. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando integralmente os argumentos da ré.
É a síntese.
Decido. Afasto a preliminar arguida. Conquanto tenha o processo administrativo sido arquivado sem análise do mérito, por falta de apresentação de documentos autenticados, a União Federal, após citada na presente ação, expressamente apresentou resistência à pretensão da parte autora, defendendo a legalidade do ato administrativo questionado, o que justifica a presença do interesse processual. Não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, comportando o feito o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Assim, ausentes outras preliminares processuais ou questões prejudiciais e, como dito, dispensada a produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Sobre a natureza da responsabilidade da União, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal a define como objetiva, independente de culpa, quando seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na ação de indenização fundada em responsabilidade objetiva, basta a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A exclusão da responsabilidade somente se dá em hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou ainda culpa exclusiva de terceiro - circunstâncias não demonstradas pela União, sobre a qual recaía o ônus da prova. No caso concreto, não há controvérsia quanto à abertura fraudulenta da MEI em nome do autor.
Os documentos acostados (ID 363066715) aos autos evidenciam que foi constituída indevidamente pessoa jurídica com os dados pessoais do autor, no ramo de calçados, em localidade – Estado - diversa da que reside (Perdigão/MG), enquanto domiciliado em Adamantina/SP, que culminou em protestos e negativação junto aos cadastros restritivos de crédito. Trata-se de dano objetivo, que ultrapassa o mero dissabor, violando a honra e a credibilidade civil e comercial do autor.
O nexo causal é manifesto. O sistema eletrônico administrado pela União, por meio do Portal do Empreendedor (SIMEI/GOV.BR), mostrou-se vulnerável a fraudes, permitindo a abertura de empresa com capital social milionário – R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) - e sem qualquer mecanismo de validação compatível com a gravidade do ato. A negligência estatal na implementação de medidas mínimas de segurança, somada à inércia diante da comunicação do autor, caracteriza falha do serviço público e atrai a responsabilidade civil objetiva da União.
Destaca-se que a União, embora pudesse apresentar registros técnicos (endereço de IP, data e hora de acesso, histórico de cadastros realizados), nada trouxe aos autos que indicasse eventual participação ou responsabilidade da vítima. Assim, subsiste a presunção de que a fraude se deu por deficiência do sistema de controle da própria Administração. Nesse contexto, o dano moral restou caracterizado. A inclusão do nome do autor em cadastros restritivos e a necessidade de pleitear judicialmente a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa fraudulenta configuram lesão à sua esfera moral.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CÍVEL. ABERTURA DE EMPRESA FRAUDULENTA POR INTERMÉDIO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR. FALHA NO CONTROLE DO SISTEMA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA MANUTENÇÃO DO PORTAL ELETRÔNICO. DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 8.000). MANTER
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. (Recurso Inominado Cível 0002386-67.2018.4.03.6332, Relator Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data do julgamento 30/10/2023, DJEN 09/11/2023, negritei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. EMEI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. Por primeiro, deve ser afastada a falta de interesse de agir reconhecida pela r. sentença. De fato, a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5.º, inc.
XXXV, da Constituição Federal). Afastada a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, mérito analisado. No caso concreto, o autor comprovou ter sido vítima de abertura de empresa de forma fraudulenta, na medida em que, na qualidade de funcionário público, nunca exerceu atividade empresarial.
A prova documental carreada aos autos demonstra que, efetivamente, houve a constituição fraudulenta de empresa em nome do autor, motivo pelo qual o pedido de cancelamento da MEI CNPJ n.º 36.362-210/0001-77, posto que constituída de forma fraudulenta em nome do autor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o caso é de procedência. Ressalto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
É evidente que o autor foi vítima de fraudes perpetradas por terceiros e quanto a isso não há discussão. No entanto, a responsabilidade da União está presente na administração e fiscalização do procedimento que permite a abertura do MEI. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e, afastando a extinção sem julgamento de mérito, determinar o cancelamento da MEI CNPJ n.º 36.362.210/0001-7, bem como fixar indenização por danos morais. (TRF – 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000439-21.2021.4.03.6126, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, data do julgamento 17/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024, negritei) Assim, entendo que procede o pedido da parte autora de indenização por danos morais, sendo razoável o valor sugerido - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De fato, na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
No caso, como o autor demonstrou ter sofrido protestos indevidos, além da necessidade de ajuizamento de ação para seu cancelamento, razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia, a meu ver, que se mostra suficiente e adequada a alcançar as finalidades da indenização. Por fim, faz jus também o autor ao cancelamento do CNPJ, pois apesar de a empresa já se encontrar baixada desde 06/04/2022 (ID 365807376), a formalização do cancelamento é medida necessária para resguardar o direito de não mais sofrer a utilização indevida do referido cadastro.
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento definitivo do CNPJ n. 39.***.***/0001-60, reconhecendo sua nulidade em razão da origem fraudulenta, conforme fundamentação supra, bem como para condenar a UNIÃO a pagar ao autor danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), recompostos (juros e correção monetária) a partir desta data unicamente pela Selic.
Mantenho a tutela deferida. Sem honorários e custas nesta instância judicial.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal