PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000699-04.2025.4.03.6112 IMPETRANTE: LARISSA GASQUEZ MAGNESI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ BAZAN ROLLO - SP465139 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA DE CASTRO GUIZELINI - SP443672 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA GASQUEZ MAGNESI em face de omissão de responsabilidade do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. a fim de que lhe seja assegurado direito líquido e certo à concessão do "benefício da carência estendida ao Contrato nº 672.601.038 e suspender o pagamento de suas parcelas até o término da sua residência, previsto para 28/02/2028".
Sustentou, em síntese, que é médica beneficiária do Fies e que ingressou no Programa de Residência Médica do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, na especialidade prioritária de Ortopedia e Traumatologia, com duração de 1º.3.2025 a 28.2.2028. Disse que faz jus ao benefício da carência estendida para que o pagamento das parcelas do FIES seja suspenso durante a residência, exigindo-se o credenciamento da instituição pela CNRM e que a especialidade seja considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, requisitos que atende.
Asseverou que tentou requerer o benefício pelo Sistema Fiesmed, sem sucesso em razão da indisponibilidade da plataforma, tendo encaminhado requerimento ao Ministério da Saúde e ao FNDE, via e-mail, sem resposta. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a concessão da carência estendida e a suspensão da cobrança e da exigibilidade das parcelas do Fies até o término da residência médica em 28.2.2028, bem assim a determinação aos Impetrados para que não realizem cobranças extrajudiciais ou judiciais contra a impetrante e seus fiadores e nem os incluam junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protesto.
Invocou, como possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final, o fato de que as parcelas do financiamento, no valor de R$ 2.968,18, comprometem cerca de 80% de sua remuneração na residência médica, única fonte de renda, no importe líquido de aproximadamente R$ 3.700,00, insuficiente para todas as despesas básicas, como moradia e alimentação. Juntou documentos. Foi determinado que providenciasse a retificação do valor da causa e a apresentação de cópia das suas duas últimas declarações do Imposto de Renda - IRPF (ID 361889454), o que restou atendido, inclusive com o requerimento de emenda da inicial para a alteração de parte da redação do pedido (ID 364861444 e documentos que o acompanham), em face do que restaram acolhidos os requerimentos de alteração do valor da causa e de emenda da inicial para alteração da redação parcial do pedido, e negado o pleito de concessão de gratuidade da justiça (ID 375568498), seguido do recolhimento das respectivas custas processuais (IDs 405599553, 405599558 e 405599559).
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, vislumbra-se interesse da União à vista do papel do Ministério da Saúde especificamente neste caso de prorrogação de carência por residência médica, dado que é esse Ministério o responsável pela definição dos cursos e pela recepção dos requerimentos, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministro de Estado da Educação, em conjunto com a Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministro de Estado da Saúde, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, embora a decisão administrativa pela concessão ou pela negativa do benefício caiba ao FNDE, conforme estabelecido no art. 12 da referida Portaria Normativa nº 7, bem assim no § 3º do art. 3º-A da Portaria nº 1.377, in verbis: "§ 3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica." (Acrescido pela Portaria GM/MS nº 203, de 8 de fevereiro de 2013) Considerando assim que o ato administrativo apontado como coator é de natureza complexa, necessária que se promova a integração da União ao presente mandamus.
3. Verifico ainda no tocante à legitimidade passiva que não há ato específico do Presidente do Banco do Brasil S/A. a ser questionado, mas sim litisconsórcio necessário com essa instituição, que promove a cobrança e haverá de suportar a prorrogação da carência. Nesse sentido, a regra deriva do § 4º do art. 3º-A da apontada Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministro de Estado da Saúde: "§ 4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida." (Acrescido pela Portaria GM/MS nº 203, de 8 de fevereiro de 2013) Assim, é caso de indeferimento liminar da impetração em relação ao Presidente do Banco do Brasil S/A.
Seria também caso de emenda da inicial para que se promovesse a integração à lide do BANCO DO BRASIL S/A. ao polo passivo, na condição de assistente da Autoridade Impetrada. Acontece que, conforme relatado, já consta essa instituição no polo passivo. Assim, é caso de admiti-la na lide, na qualidade de Assistente da Autoridade Impetrada.
4. Estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso dos autos, em síntese, busca a Impetrante a obtenção de ordem liminar por meio da qual seja suspensa a cobrança das parcelas mensais do financiamento durante o período de residência médica.
5. É caso de concessão da medida liminar, dado que presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso ao final venha a ser deferida. Quanto ao fundamento relevante, diz o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: "§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
A Impetrante requereu a carência estendida ao órgão do Ministério da Saúde por meio de correio eletrônico em 7.3.2025 (ID 357462721), não advindo resposta até o ajuizamento. Demonstrou também a indisponibilidade da plataforma Fiesmed (ID 357462723). A rigor, o ato se caracteriza como ilegal em razão da omissão da Autoridade Administrativa no cumprimento da aprovação já concedida administrativamente.
Os dois requisitos exigidos pelo dispositivo legal à extensão da carência demonstram-se cumpridos. A primeira exigência, de que a especialidade médica seja credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, resta atendida pela declaração da Coordenadoria de Residência Médica da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Hospital Regional de Presidente Prudente/SP (ID 357462720).
A segunda exigência, de que se refira à especialidade médica prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, está satisfeita por conta do "Anexo
II - Especialidades Médicas" da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a execução da Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministro de Estado da Saúde. Por fim, já anuncia a Impetrante na exordial que já iniciara a fase de amortização do financiamento e assim, segundo receia, a Administração dirá que não tem direito à extensão de carência.
O tema não é novo, já tendo havido outros casos aportados neste Juízo em que o órgão administrativo assim procedeu. Não vejo óbice à concessão do benefício requerido que tem agora muito mais o efeito de suspensão da amortização do que propriamente de extensão da carência, vez que até mesmo já encerrada, tendo em vista que, neste específico sentido, parece claro que o objetivo da norma concessora é justamente suspender a obrigação de pagamento do financiamento por conta do médico residente, e isso pode ser alcançado mesmo na fase - e principalmente - de amortização.
Evidentemente, a matéria será melhor analisada por ocasião da sentença. Desse modo, há fundamento relevante na impetração, para fins de concessão de medida liminar, dado que a ausência de resposta administrativo ao respectivo requerimento, bem assim, a cobrança das respectivas prestações, representam violação do direito líquido e certo da Impetrante, de acordo com a fundamentação e com os documentos anexados aos autos.
6. O segundo requisito para o deferimento do pedido de liminar, que trata da possibilidade de ineficácia da medida caso ao final venha a ser deferida, também se encontra presente. São notórios os potenciais riscos aos quais fica submetida a Impetrante em razão da efetivação das cobranças antecipadamente pelo agente financeiro, sem observar a carência estendida. Considerando a necessidade de sua própria subsistência, aliada ao inadimplemento das prestações e as consequências naturais relativas à inscrição em órgão de restrição de crédito, cobrança de fiadores, processo de execução etc., a urgência da concessão da ordem se revela.
Portanto, caracterizada a possibilidade de ineficácia da medida caso ao final venha a ser deferida.
7. Dessa forma, ante ao exposto: a) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para SUSPENDER a cobrança das parcelas da fase de amortização do Contrato de Financiamento Estudantil nº 672.601.038, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, durante o período da residência médica da Impetrante, compreendido entre 1º.3.2025 a 28.2.2028, bem assim para determinar que não se realize cobranças extrajudiciais ou judiciais em face da Impetrante e de seus fiadores, nem os incluam junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protesto.
Notifique-se a d. Autoridade Impetrada a fim de que dê cumprimento a presente medida, bem assim para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. b) INDEFIRO A EXORDIAL em relação ao Presidente do Banco do Brasil S/A e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009, no que diz respeito a essa Autoridade Impetrada. c) ADMITO na lide, na qualidade de litisconsorte, o BANCO DO BRASIL S/A.
Providencie a Secretaria a retificação dos registros da autuação relativamente ao polo passivo, nos termos da presente decisão. Cite-se.
8. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, à qual vinculada a d. Autoridade Impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
9. Sem prejuízo de todo o determinado, emende a Impetrante a petição inicial de modo a integrar à lide a UNIÃO, na qualidade de litisconsorte necessária, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, IV e VI, do CPC.
10. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
11. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
12. IDs 405599553, 405599558 e 405599559 - Defiro a juntada requerida. Certifique o Sr. Diretor de Secretaria acerca da regularidade do recolhimento das custas processuais.
13. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal