Intimação
D- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EDVALDO APARECIDO ABRANTE FERREIRA
- Advogado
- NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000699-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: EDVALDO APARECIDO ABRANTE FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvaldo Aparecido Abrante Ferreira em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela que visava a anulação do procedimento extrajudicial. Em síntese, a parte agravante alega que não foi notificado das datas dos leilões do imóvel.
Por fim, requer a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos leilões. Sem recolhimento de custas pois beneficiários da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões em um mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel em discussão foi objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme AV. 02 da matrícula de ID 339372592 (autos de origem).
Trata-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. De início é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia.
