PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-09.2026.4.03.6002 AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO AUED - MT9873/B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em inspeçaõ. MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A pede em face da UNIÃO FEDERAL, a anulação do Auto de Infração e Apreensão de Veículo n.º 0100100-146391/2025 e da decisão administrativa n.º 300-003.703, proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 19715.720684/2025-06, que manteve a pena de perdimento do veículo Toyota/Yaris SA XL15, Placa TIW1A41, Chassi n.º 9BRBC3F39S8336519, Renavam n.º 014.***.***-81, apreendido em 20/03/2025 no Km 240 da BR MS 267, Município de Nova Alvorada do Sul/MS, quando transportava mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal.
A decisão administrativa manteve a pena de perdimento com fundamento na ausência de cautelas razoáveis da locadora para a aferição de risco em relação ao cometimento de ilícito pelo locatário, notadamente pela não consulta ao sistema COMPROT da Receita Federal do Brasil previamente à celebração do contrato de locação. Esse fundamento não resiste ao cotejo com o ordenamento jurídico. O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal consagra o princípio da estrita legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A imposição de obrigações de conduta a particulares pressupõe, portanto, previsão legal expressa e específica. Ocorre que nenhuma das normas invocadas pela autoridade fiscal como suporte do auto de infração - art. 104, inciso V, e art. 95, inciso II, do Decreto-Lei n.º 37/1966, e arts. 673 e 674 do Decreto n.º 6.759/2009 - prevê o dever de a empresa locadora consultar o sistema COMPROT antes da celebração de contrato de locação.
Inexistindo base legal para tal exigência, não pode a autoridade administrativa criá-la por via interpretativa e, menos ainda, dela extrair fundamento para a aplicação da sanção de perdimento, sob pena de manifesta violação ao princípio da legalidade administrativa. Ademais, caso a autora houvesse recusado a locação com fundamento em dados constantes do sistema COMPROT, incorreria em prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a negativa injustificada de fornecimento de produto ou serviço.
A conduta da autora, portanto, pautou-se estritamente pelo ordenamento jurídico que rege sua atividade econômica. Afastado o fundamento central da decisão administrativa, cumpre verificar se os demais elementos dos autos autorizam a aplicação da pena de perdimento. Apena de perdimento do veículo somente pode ser aplicada ao seu proprietário quando demonstrada, em procedimento regular, a sua responsabilidade na prática do ilícito.
A pessoa jurídica proprietária de veículo que exerce regularmente a atividade de locação não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo comprovada participação no ato ilícito. No caso, não há qualquer elemento indicativo da participação da autora na conduta ilícita imputada ao condutor. O auto de infração não registra a presença de representantes da empresa no ato da abordagem, tampouco se cogita de benefício econômico auferido pela locadora em razão das mercadorias apreendidas.
Agrava esse quadro a circunstância de que o veículo sequer era conduzido, no momento da apreensão, pelo próprio locatário contratual, o que aprofunda o distanciamento entre a autora e o ilícito verificado. A probabilidade do direito invocado pela autora, portanto, apresenta-se com densidade suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência. O perigo de dano é igualmente verificável. O veículo encontra-se apreendido desde 20/03/2025 e a pena de perdimento foi mantida em sede administrativa, expondo o bem ao risco concreto de alienação pela União Federal antes do julgamento de mérito.
A consumação do leilão tornaria irreversível a lesão ao direito de propriedade da autora, frustrando o resultado útil do processo. As mercadorias que motivaram a apreensão já se encontram sob custódia da autoridade fiscal, de modo que não há risco de dano inverso relevante para a União decorrente do deferimento da medida. Assim, defere-se o provimento antecipatório. Ordena-se União Federal que se abstenha de alienar, leiloar ou dar qualquer destinação definitiva ao veículo Toyota/Yaris SA XL15, Placa TIW1A41, Chassi n.º 9BRBC3F39S8336519, Renavam n.º 014.***.***-81, até o julgamento de mérito desta ação, bem como para determinar a sua imediata devolução à autora.
Serve-se desta de ofício à DPF e RFB responsável pela custódia do veículo para cumprimento desta em 5 dias. Cite-se. Intimem-se. Especifique a parte autora, imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que almeja produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. A parte ré fará o mesmo, no prazo de contestação. Ressalte-se que não o fazendo, incorrerão as partes em preclusão. Havendo necessidade de prova testemunhal, as partes, imediatamente, nestes momentos, indicarão as testemunhas, explicitando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se à parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja requerido o depoimento pessoal, caberá ao advogado da parte informar-lhe acerca de eventual data designada para audiência, bem como de todos os atos do processo. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal