Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GILSON DE OLIVEIRA PIANCO
- Advogado
- RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000699-10.2020.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA PIANCO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO - SP440951 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GILSON DE OLIVEIRA PIANCO: RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO Despacho ID nº 361635166: Cuida-se de apreciar pedido formulado pela exequente objetivando a inscrição do nome do devedor no SERASA.
O caso é de indeferimento do pedido. Com efeito, nos termos do § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos". De outra banda, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já há muito pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro, sendo oportuna a transcrição do seguinte precedente: "Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título.
Vale ressaltar, por outro lado, que a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 323 do STJ. A data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes.
