PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-16.2025.4.03.6302 AUTOR:
I. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO MAGAROTTO MACHADO - SP391779 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos etc.
I. D. S. promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, de auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Por seu turno, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 57 anos de idade, é portadora de visão dentro dos limites da normalidade em olho direito e cegueira em olho esquerdo, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (auxiliar de produção).
Em seu parecer, o perito afirmou que "visão dentro dos limites da normalidade em olho direito. Cegueira em olho esquerdo. Sendo assim, periciando capaz para exercer atividades já realizadas como a de auxiliar de produção na escolha de material orgânico (seleção de alhos), assim como, uma ampla gama de ocupações (exceção dada àquelas que exigem visão binocular para serem praticadas como, por exemplo, motorista profissional)".
Posteriormente, em resposta aos quesitos suplementares da autora, o perito esclareceu que a autora não possui sequelas "para atividades em que haja eficiente uso das pistas monoculares e da rotação cervical lateral pelo periciado". Cumpre ressaltar que o fato de a Lei 14.106/2021 classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, por si, não justifica a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, que exige comprovação de incapacidade para o trabalho.
Destaco, por oportuno, que a visão monocular permite a realização da maioria das atividades, incluindo a atividade da autora, conforme o laudo pericial. Permite, ainda, a obtenção de CNH nas categorias "a" e "b". No caso em questão, a autora foi examinada por oftalmologista que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora também não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que o caso não retrata a hipótese de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que teriam resultado em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 22 de agosto de 2025. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto