PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-19.2026.4.03.6322 AUTOR: CLAUDINEI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural.
É o relatório.
Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação.
São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”(EC nº 20/98, art. 9º, § 1º).
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103, foram criadas cinco regras de transição. ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e A quinta regra de transição, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Em relação à carência, o artigo 25 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Passo à análise do caso concreto. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural, no período de 14/10/1981 a 31/12/1989.
A averbação do tempo rural sem registro depende da apresentação de início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material.
Por início de prova material entende-se os documentos que indiquem de forma razoável o exercício da atividade rural no período pretendido. Esses documentos devem ser contemporâneos ao tempo de trabalho alegado, ou seja, produzidos na mesma época (caso de notas fiscais de compra e venda de produtos rurais ou insumos, contratos de arrendamento etc.) ou expedidos com base em registros daquele período é o caso, por exemplo, da via atual de certidão de registro público.
A contemporaneidade não implica que os documentos cubram exatamente o período cujo labor rural se pretende comprovar. É possível valorar como início de prova material documentos referentes a períodos anteriores e posteriores ao intervalo controvertido, desde que corroborados por prova testemunhal e em harmonia com a lógica do razoável. No caso dos autos, o autor afirma que exerceu atividade rural desde os sete anos de idade.
Relata que sua família, composta pelos pais e oito irmãos, explorava atividade agrícola em regime de parceria, cultivando café em propriedade pertencente a João de Souza, conhecido como "João Vermelho", localizada no Município de Diamante do Norte/PR. Sustenta que conciliava o labor campesino com a frequência escolar e que a família permaneceu na atividade até o ano de 1989, quando, em razão do declínio da produção agrícola, migrou para o Estado de São Paulo em busca de melhores condições de subsistência.
Para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, apresentou os seguintes documentos:
I- contrato de pareceria agrícola firmada pelo genitor de1985;
II- certidão de nascimento do irmão, Vanderlei de Souza, de 1984, em que seu pai se declara lavrador;
III- certidão de casamento do irmão Osmar de Souza, em que ele se declara lavrador;
IV- notas de comercialização de café de 1981, 1986, 1989;
V- matrícula de 1987 na Escola Rural Princesa Isabel;
VI- matrícula escolar de 1988, com a anotação de profissão lavrador para o pai (id 560665228, fls. 56/65; 79); A narrativa foi corroborada pelas testemunhas ouvidas, também parceiros na mesma propriedade, com a mesma dinâmica familiar, reforçando os documentos e dando consistência ao pedido. Conquanto ausente documento próprio como trabalhador rural, no caso concreto, admite-se o compartilhamento da documentação, estendo-a para o grupo familiar.
A solidariedade no cultivo da terra, suprime a necessidade de individualização de registros, reconhecendo-se a identidade coletiva sob a liderança paterna. Assim, a carência de lastro material do labor justifica o aproveitamento de documentos. O contrato de parceria agrícola aliado aos demais elementos de prova material e à prova oral, demonstra que a exploração da atividade rural era realizada em regime de economia familiar, mediante o trabalho dos membros do núcleo familiar, sem o concurso de empregados.
O autor pretende a admissão de atividade rural com início em 14/10/1981, aos sete anos de idade. Conquanto seja juridicamente possível o reconhecimento do labor rural antes dos doze anos, trata-se de uma exceção que demanda comprovação robusta por meio de marcadores específicos, como relatos detalhados, documentos contemporâneos ou circunstâncias excepcionais, que evidenciem que a criança, de fato, exercia atividade rural de forma relevante e contínua.
A experiência forense demonstra que, ordinariamente, as crianças inseridas no meio rural iniciavam sua participação na lida do campo em tarefas leves, compatíveis com a idade, prestadas em caráter de auxílio aos pais e por período parcial da jornada. No presente caso, o autor integrava família numerosa. Tanto ele quanto as testemunhas narraram o trabalho na lavoura, no contraturno escolar. Afirmaram que todos auxiliavam indistintamente na lavoura, sem detalhar quais tarefas desempenhava, a intensidade de sua participação ou a relevância de sua contribuição para a manutenção da economia familiar.
Desse modo, a prova produzida não permite concluir que, antes dos doze anos de idade, sua atuação extrapolava o auxílio normalmente prestado pelas crianças inseridas no ambiente rural, equiparando-se ao efetivo exercício de atividade rurícola. A prova material, por si só, mostra-se insuficiente para demonstrar essa circunstância excepcional e não foi complementada por depoimentos capazes de evidenciar que o trabalho desempenhado antes dos doze anos era indispensável à subsistência da família ou possuía caráter permanente e produtivo.
A prova documental é frágil e não foi complementada pelas testemunhas para demonstrar a imprescindibilidade para a manutenção da economia doméstica e sobrevivência da família. Embora as normas constitucionais vigentes previssem idade mínima para o trabalho, a jurisprudência do STF, do STJ e da TNU consolidou o entendimento de que tais disposições possuem caráter protetivo e não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador que efetivamente exerceu atividade rural.
Assim, comprovado o labor campesino mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, o período pode ser computado para fins previdenciários desde os doze anos de idade, nos termos da Súmula n.º 05 da TNU e da orientação pacífica dos tribunais superiores. No caso concreto, o conjunto probatório autoriza concluir que o autor passou a exercer atividade rurícola, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, em 14/10/1986.
O primeiro vínculo de emprego foi registrado em 02/01/1990. Assim, o termo final em 31/12/1989 revela-se consentâneo com o conjunto probatório. Assim, resta comprovado o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 14/10/1986 a 31/12/1989. Análise do direito O período de trabalho rural reconhecido nesta decisão, somado ao tempo já admitido no requerimento administrativo é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar como atividade rural o período de 14/10/1986 a 31/12/1989. Sem custas e honorários nessa instância.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto