PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-20.2024.4.03.6312 AUTOR: ROSELI CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. ROSELI CARDOSO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação do período laborado em atividade rural e o enquadramento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Indefiro ainda o pedido de prova pericial técnica para comprovar a existência de agentes insalubres, uma vez que a comprovação de trabalho em condições especiais deve ser aferida de acordo com as condições a que parte autora ficou submetida durante a época do trabalho (artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68, parágrafo 2º, 3º do Decreto n. 3.048/99). Compete à parte autora trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Ademais, não cabe ao Judiciário, até por conta do custo do serviço público que presta e ante a evidente insuficiência de mão-de-obra em relação à demanda, cumprir, como um despachante, as diligências que caberiam ao interessado para comprovação de que preenche os requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP, o qual foi elaborado com base nos registros administrativos, nas demonstrações ambientais e nos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Ou seja, o PPP foi elaborado com base nos laudos periciais e informações técnicas realizadas pela empresa. Quanto ao pedido de prova emprestada, entendo que os documentos em nome de pessoa diversa da parte autora e não se prestam a comprovar a efetiva exposição da parte autora aos agentes agressivos. O pedido de prova emprestada deve ser indeferido, uma vez que a comprovação de trabalho em condições especiais deve ser aferida de forma individualizada, para cada empregado, de acordo com as condições a que ficou submetido efetivamente durante o trabalho, além do que a prova emprestada pressupõe que haja identidade de partes entre os processos, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser considerados como trabalhados em atividades rurais, bem como sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1986 a 30/03/1991. Para isso juntou aos autos: - Certidão de nascimento da irmã Juliete onde o genitor (Osvaldo Cardoso) aparece como lavrador, endereço rural, ano de 1989 (fl. 47, id 319432567); - Certidão de casamento da autora onde o marido, Reginaldo dos Santos, aparece como lavrador, ano de 2000 (fl. 48, id 319432567); - Certidão de casamento dos pais da autora onde o genitor aparece como lavrador, ano de 1980 (fl. 49, id 319432567).
Destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. Também não constituem início de prova material as declarações reduzidas a escrito, destinadas a atestar que o segurado foi empregado rural. Na verdade, elas configuram apenas depoimento testemunhal, com a deficiência de não terem sido colhidas com a observância do contraditório.
Por outro lado, a requerente apresentou documento em nome do genitor, o qual se evidencia a condição de trabalhador rural do mesmo (Certidão de nascimento da irmã), tal documento também lhe aproveita e é, em princípio, idôneo à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, sendo comum, em casos como o dos autos, o trabalho dos filhos em propriedade rural com os pais. Pois bem. Ressalto que o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91.
O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que a autora exerceu atividade rural juntamente com a família.
Assim, conjugando o início de prova material do labor rural com o depoimento das testemunhas, entendo que restou suficientemente comprovado o tempo de serviço rural no período de 01/01/1989 a 31/12/1989 (certidão de nascimento da irmã onde consta a profissão do genitor como lavrador). COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 e confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, in verbis: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (redação originária) “Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” (redação originária) O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social: Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia função arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu, a propósito, que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Com a promulgação da Lei 9.032, de 28.04.95, sobreveio profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento da insalubridade da função. O aludido diploma legal modificou o artigo 57 da Lei 8.213/91, que ficou assim redigido: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” (grifei) (...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
Com isso, passou-se a exigir a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. A referida legislação, necessária à plena eficácia da norma posta, veio somente com a edição da Medida Provisória 1.523, em 11.10.96 (convertida na Lei 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.96, que, alterando o artigo 58 da Lei 8.213/91, dispôs que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
In verbis: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Logo, somente após publicação da Medida Provisória 1.523 (14.10.96) é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações da empresa constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Cumpre lembrar, por oportuno, que, embora já imposta a necessidade de elaboração do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio a lume quando da edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos 357/91, 611/92 e 854/93. Não é demais salientar que a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente à alteração normativa, visto que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral.
Se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a lei vigente naquela época que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente, quando implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria. Trata-se, especificamente, de estabelecer qual a prova exigível para a demonstração do direito previamente adquirido: o da contagem de tempo como atividade especial, assim considerado na época da prestação do serviço.
Uma vez satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. A respeito do assunto, cito julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Previdenciário – Aposentadoria por tempo de serviço – Conversão de tempo especial – Possibilidade – Lei n° 8.213/91 – Art. 57, §§ 3º e 5º.
Segundo precedentes, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico”. (STJ – 5ª Turma; Resp n° 503.460-RS; Relator: Min.
José Arnaldo da Fonseca; j. 20/05/2003; v.u.) Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.
Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º).
Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência: “Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. § 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. § 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O §2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.
Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010. Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 §7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis)
VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007.
VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.)
VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis)
XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido. (AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade.
III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.)
IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. (AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Finalmente, por força do §3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.
Em resumo:
1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos.
2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).
3 - De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, §2º, do aludido ato normativo).
4 - Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, §§1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM No que tange à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, alguns comentários são necessários.
A Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, convertida na Lei 9.711/98, vedou a conversão de atividade especial para comum, inicialmente autorizada pela Lei 6.887/80 e mantida pela Lei 8.213/91 (artigo 57, § 5°). Com o advento do Decreto 2.782, em 14.09.98, permitiu-se a conversão de atividade especial em comum, mas somente até 28.05.98 (data da citada medida provisória). O referido decreto exigiu, ainda, o desempenho de no mínimo 20% (vinte por cento) do tempo em atividade especial, conforme agente nocivo constante do anexo IV do Decreto 2.172/97, alterado pelo Decreto 3.048/99, para possibilitar a conversão.
Desse modo, não obstante a Lei 9.032/95, que acrescentou o § 5º ao artigo 57 da Lei 8.213/91, tenha autorizado a conversão do tempo especial em comum, a Lei 9.711/98 e o Decreto 3.048/99 somente a permitem nos casos em que a atividade utilizada para o cômputo da aposentadoria tenha sido exercida em período anterior a 28.05.98. Veja-se, com efeito, o disposto no artigo 1º do Decreto 2.782/98: Art 1º O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela: Referido decreto veio regulamentar o artigo 28 da Lei 9.711, de 20.11.98, que assim dispõe: “Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n° 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o assegurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.” A Lei 9.711/98 resultou da conversão da Medida Provisória 1663, que, em todas as suas edições, até a de número 15, de 22.10.98, trazia, em seu artigo 32, norma revogadora do § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 (que autorizava a conversão do tempo, sem restrições).
Cogitou-se da manutenção do citado § 5º do artigo 57, tendo em vista que, na edição da lei de conversão (9.711/98), não constou, expressamente, sua revogação. Diante disso, significativa corrente jurisprudencial sustentou a subsistência da possibilidade de conversão, sem a limitação temporal imposta pelo artigo 28 da Lei 9.711/98 e pelo Decreto 2.782/98, para atividades exercidas até 28.05.98. Argumentava-se que a Constituição da República, em seu artigo 201, § 1º, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, determinou a adoção de critérios diferenciados para as atividades especiais, impondo, assim, obrigatoriedade à conversão de tempo de serviço, reafirmada pela legislação, ao não revogar expressamente o § 5º do artigo 57, reservando o artigo 28 da Lei 9.711/98 a disciplinar situação transitória.
Prevalecia, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a interpretação restritiva, autorizando-se apenas a conversão do tempo prestado anteriormente a 28.05.98. No entanto, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assentou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Confira a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto 53.831/64, anexo I, item 1.1.6, dispôs que, para caracterizar atividade especial, é necessária a exposição do trabalhador a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo
I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. Isso porque os Decretos 357/91 (artigo 295) e 611/92 (artigo 292), regulamentando a Lei 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social, aprovados pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, para fins de concessão da aposentadoria especial, até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Desse modo, pode-se dizer que, até o advento do Decreto 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador a nível de ruído superior a 80 decibéis. Não discrepa desse entendimento o artigo 70, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. Por oportuno, cabe transcrever jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 80 DB (OITENTA DECIBÉIS) - ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 E ANEXOS I E II DO DECRETO Nº 83.080/79 - VALIDADE ATÉ O DECRETO Nº 2.172/97 - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO - EXPOSIÇÃO À POEIRA DE CARVÃO MINERAL - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria" (STJ, RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).
2. O rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), que trouxe nova relação dos agentes nocivos a serem considerados para fins de aposentadoria especial, com remissão ao seu Anexo IV (art.
66) e revogou a disposição do antigo art. 292 do Decreto nº 611/92.
3. Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). (omissis)
6. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.” (grifo nosso) (TRF 1ª Região; AMS 380.***.***-68; Relator: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA; 1ª Turma; DJ: 17/03/2003 PAG:
17) (grifei). Com o advento do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPI Tratando-se de atividade com exposição a ruído, cabe esclarecer que, com relação à utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual, a jurisprudência majoritária sustenta que o uso do referido equipamento não elide o direito ao reconhecimento do tempo especial, visto que somente a partir do advento da Lei 9.732/98 é que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial.
A respeito do assunto, leciona Wladimir Novaes Martinez: “...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação”. (in “Aposentadoria Especial”, LTr, p. 47).
Dessa forma, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do diploma legal ora em exame), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo. Ademais, as ordens de serviço da autarquia previdenciária - quais sejam, ODS 564/97, subitem 12.2.5, e, posteriormente, ODS 600/98, subitem 2.2.8.1 - não impediam o enquadramento da atividade especial, ainda que existente o equipamento de proteção.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria.
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. Por fim, importante ressaltar que aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019).
Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Antes da análise das quatro regras de transição apresentadas pela Reforma da Previdência de 2019, é necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201, §
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Do mesmo modo, o artigo 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Assim sendo, não é possível a conversão de tempo especial após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos.
A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
Artigo 17 da EC 103/2019. Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. HÁ ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem.
Artigo 18 da EC 103/2019. Neste caso, a regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade.
Artigo 20 da EC 103/2019. Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.
SITUAÇÃO DOS AUTOS Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos períodos especiais de 01/04/1991 a 30/06/1994, de 01/07/1994 a 10/02/1997, de 01/06/1998 a 31/03/2000, de 01/06/2004 a 02/05/2005 e de 12/07/2005 a 18/08/2007. Passo a analisar os períodos especiais requeridos. Os períodos de 01/04/1991 a 30/06/1994, de 01/07/1994 a 10/02/1997, de 01/06/1998 a 31/03/2000, de 01/06/2004 a 02/05/2005 e de 12/07/2005 a 18/08/2007 não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (CTPS fl. 13, id 319432567; PPPs, id 319432563).
Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais – trabalhador braçal, ressalto que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto 53.831/64. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64.
1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade.
2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001941584, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2012 ..DTPB:.) (grifo nosso) No mais, entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo.
Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos.
2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários.
3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor.
4. Agravo desprovido. (REO 00066324220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições insalubres (contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos laborados em atividades rurais. Ademais, os PPPs apresentados indicam a presença de EPI eficaz (id 319432563).
Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que os PPPs acima referidos relatam que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido. Neste ponto, ressalto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado indica a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Dessa forma, nos casos em que há apresentação do PPP com tal informação, entendo que resta afastada a caracterização da especialidade do período.
Quanto ao agente físico radiação não ionizante, entendo que o período não pode ser reconhecido como especial com fundamento nesse fator de risco. Isso porque a radiação não ionizante não se enquadra na hipótese prevista no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o qual contempla expressamente apenas a exposição à radiação ionizante como agente nocivo apto a ensejar o enquadramento da atividade como especial.
Das anotações em CTPS A parte autora requer, ainda, o reconhecimento do vínculo de atividade comum no período de 01/03/1997 a 04/09/1997, na função de doméstica, regularmente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No tocante ao período de empregada doméstica, cumpre tecer algumas considerações. Dispunha a Lei 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social -, no artigo 3º, inciso II, a exclusão do empregado doméstico do rol de segurados obrigatórios, situação que somente se modificou com o advento da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 71.885, de 09 de março de 1973 e, posteriormente, revogada pela Lei Complementar 150, de 01 de junho de 2015.
É certo asseverar que, a despeito da não regulamentação da atividade antes da Lei 5.859/72, a profissão sempre existiu, assentando o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, jurisprudência a respeito, reconhecendo o tempo laborado antes da citada lei. A saber: Recurso Especial n.º 326.004/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, v.u., j. 28.08.01, DJU de 08.10.01; Recurso Especial n.º 182.123/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Anselmo Santiago, v.u., j. 15.10.98, DJU de 05.04.99.
A profissão de empregado doméstico somente veio a ser regulamentada, contudo, com o advento da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e do Decreto 71.885, de 09 de março de 1973, assegurando-se, à classe, os benefícios e serviços da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios. Importa destacar que, antes do advento da citada lei, o empregado doméstico não se encontrava inserido no rol de segurados obrigatórios da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960), remanescendo, por certo, a possibilidade da contribuição como segurado facultativo.
Para a averbação de período anterior à Lei 5.859/72, o artigo 55, §1º, da Lei de Benefícios, dispôs, como regra, o seguinte: “Art.
55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.” O reconhecimento, portanto, do período laborado como empregado doméstico antes da Lei 5.859/72 deve ser precedido de indenização do período o qual se pretende computar, incumbência esta pertencente unicamente ao empregado, dada a ausência de previsão legal de ônus ao empregador.
Quanto ao reconhecimento do tempo laborado após a Lei 5.859/72, dispunha o artigo 5º, expressamente, que o recolhimento seria efetuado pelo empregador. Posteriormente, o art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91, dispôs que “o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhe-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.” Ademais, independentemente do período que se pretende averbar, isto é, se antes ou depois da Lei 5.859/72, o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, uma vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350: "No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito." De fato, não há razão para a não aceitação do tempo trabalhado como empregada doméstica.
O vínculo consta da carteira de trabalho sendo que os registros da CTPS estão feitos em ordem cronológica e sem rasuras. Assim, a anotação do início do vínculo na CTPS, sem rasuras, é suficiente. Ademais, como já decidiu o STJ, a falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida, além de ser o recolhimento de responsabilidade do empregador.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 331748 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2001/0093876-8 É clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602): “As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição.
Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade.
Ressalto que os vínculos constantes em CTPS obedecem a ordem cronológica das páginas, conforme se verifica dos documentos anexados. Também há anotações referentes às férias, imposto sindical e anotações gerais, o que denota a veracidade das anotações constantes em CTPS. Ademais, o fato das anotações de alguns contratos de trabalho da parte autora não constar no CNIS, não é suficiente para negar validade as anotações da CTPS.
Entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente súmula: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais” (Súmula 75, TNU).
O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos.
Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização do empregador. Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições, bem como ficou comprovado o efetivo labor, deve ser reconhecido e computado o período comum laborado com registro em CTPS de 01/03/1997 a 04/09/1997.
Do tempo de contribuição até a DER de 29/09/2023 Somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos e 11 meses, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 97 meses, quando o mínimo é 102 meses;
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 22 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 42 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 48 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 22 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 31 anos e 10 meses);
4) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos e 18 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 72 pontos - 72 anos, 10 meses e 14 dias, quando o mínimo é 90 anos);
5) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos e 18 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 9 meses e 26 dias, quando o mínimo é 58 anos);
6) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 22 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos e 18 dias, quando o mínimo é 33 anos, 10 meses e 29 dias);
7) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 9 meses e 26 dias, quando o mínimo é 62 anos);
8) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 9 meses e 26 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos e 18 dias, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 28 dias). Da Reafirmação da DER Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim.
A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo.
À vista disso, considerando-se a última contribuição data de julho de 2026, o pedido de reafirmação da DER será apreciado até 31/07/2026. Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constante nos autos, concluo que o segurado:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos e 11 meses, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 97 meses, quando o mínimo é 102 meses;
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 22 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 42 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 48 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 22 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 31 anos e 10 meses);
4) em 31/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 10 meses e 19 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 78 pontos - 78 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 93 anos);
5) em 31/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 10 meses e 19 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 7 meses e 27 dias, quando o mínimo é 59 anos e 6 meses);
6) em 31/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 22 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 10 meses e 19 dias, quando o mínimo é 33 anos, 10 meses e 29 dias);
7) em 31/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 7 meses e 27 dias, quando o mínimo é 62 anos);
8) em 31/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 7 meses e 27 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 10 meses e 19 dias, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 28 dias).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período rural de 01/01/1989 a 31/12/1989, o período comum de 01/03/1997 a 04/09/1997, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 28 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição até 31/07/2026 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-20.2024.4.03.6312 AUTOR: ROSELI CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando as informações constantes nos autos, DESIGNO para o dia 28/05/2026, às 16h00 (horário de Brasília-DF), audiência para oitiva das testemunhas, a ser realizada de forma presencial ou híbrida. Optando pela audiência híbrida, as seguintes determinações deverão ser observadas para garantir a observância da incomunicabilidade entre as testemunhas: Comparecimento de FORMA PRESENCIAL – OBRIGATORIAMENTE: TODAS as testemunhas que residem na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP deverão comparecer presencialmente à sede do Juizado Especial Federal de São Carlos para prestar os depoimentos.
Participação de FORMA VIRTUAL – OPCIONALMENTE: Fica facultado à parte autora, aos advogados, aos procuradores federais, aos defensores públicos da união e aos membros do ministério público federal a participação de forma virtual. Fica facultado, também, às testemunhas que NÃO RESIDEM na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP a participação de forma virtual. Para tanto, o advogado deverá requerer, por petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o deferimento da oitiva da testemunha de forma virtual, devendo juntar o comprovante de endereço (EM NOME DA RESPECTIVA TESTEMUNHA) para comprovação da residência.
Esclareço que, se não houver o devido requerimento com a juntada do comprovante de endereço, fica desde já indeferida a oitiva de qualquer testemunha de forma virtual. Nesse caso, as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sede do JEF de São Carlos. Esclareço que, na audiência híbrida, esta será realizada pelo link de acesso à audiência virtual para o ingresso na sala através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
O “link” para a acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos em até 48 horas antes da realização da audiência, juntamente com as instruções básicas para acesso à sala virtual. Ressalto que é responsabilidade do advogado das partes encaminhar o link de acesso à audiência para as respectivas testemunhas. Da mesma forma, é responsabilidade da parte autora, dos advogados, dos procuradores federais, dos defensores públicos da união e dos membros do ministério público federal acessar o link da audiência diretamente nos autos, ficando todas as partes advertidas de que NÃO HAVERÁ ENCAMINHAMENTO POR E-MAIL.
Faculta-se apenas à parte autora participar da audiência no mesmo ambiente de seu advogado. Caso optem por participarem em locais separados, caberá ao advogado manter meio particular de comunicação com o cliente. Das informações gerais sobre a audiência: Diante das informações acima, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas (devidamente qualificadas). Deverá o advogado informar a qualificação completa das testemunhas (conforme dados abaixo), por petição nos autos, no referido prazo, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento e julgamento do processo no estado em que se encontra: NOME COMPLETO: ENDEREÇO COMPLETO: RG: CPF: ESTADO CIVIL: NACIONALIDADE: PROFISSÃO: Não haverá intimação das testemunhas, cabendo ao advogado informar e intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local que deverá comparecer pessoalmente, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Poderão ser arroladas, no máximo, 3 testemunhas para cada parte (independentemente dos fatos que pretende provar), conforme disposto no art. 34, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado nos autos, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva da parte autora, separadamente, poderá ser utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no “lobby”, conforme recurso próprio do referido aplicativo/programa. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual, conforme dinâmica da audiência que será gerenciada pelo(a) servidor(a) designado(a) para auxiliar o juiz na audiência.
Os arquivos com as gravações da audiência serão anexados à ata, posteriormente, no próprio sistema PJE. Mais uma vez, ressalto que a ausência de apresentação do rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo de 10 (dez) dias, implicará na conclusão do processo para julgamento no estado em que se encontra, independentemente de nova intimação, haja vista a ocorrência de preclusão. Intimem-se as partes.
SÃO CARLOS, 3 de março de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-20.2024.4.03.6312 AUTOR: ROSELI CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Atento ao requerido nos autos, antes da designação da audiência requerida, faculto à parte autora trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia(s) de sua(s) CTPS(s), processo administrativo, ficha de registro de empregado, comprovantes de recolhimento à Previdência Social, formulários e laudos periciais sobre atividades especiais e demais documentos por meio dos quais pretenda comprovar os períodos questionados na demanda, caso ainda não os tenha juntado.
Após, tornem conclusos para designação de audiência. Int. SÃO CARLOS, 17 de novembro de 2025. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-20.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ROSELI CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em decisão. Em que pese o conteúdo dos documentos apresentados pela parte autora na petição inicial, faculto-lhe trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia (s) de sua(s) CTPS(s), processo administrativo, ficha de registro de empregado, comprovantes de recolhimento à Previdência Social, formulários e laudos periciais sobre atividades especiais e demais documentos por meio dos quais pretenda comprovar os períodos questionados na demanda, caso ainda não os tenha juntado.
No caso de pedido de reconhecimento de labor rural ou de período de labor que necessite de prova testemunhal para corroborar início de prova material, esclareça a parte autora se pretende a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Fica desde já a parte autora advertida de que esta é a última oportunidade para a produção das mencionadas provas antes da prolação da sentença e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, até porque o ônus de provar o alegado é seu (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, e em igual prazo, manifeste-se o INSS se há mais alguma prova a ser produzida. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido do autor. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 27 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-20.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ROSELI CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. No caso de pedido de reconhecimento de labor rural, esclareça a parte autora se pretende a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 26 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI CARDOSO DOS SANTOS
Advogado
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-20.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ROSELI CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 23 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI CARDOSO DOS SANTOS
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CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-20.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ROSELI CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Inicialmente, afasto a prevenção com o feito apontado por se tratar de matéria diversa. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a parte autora a trazer aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo. No mais, intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil). Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: a) a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação.
Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. b) cópia integral e legível da CTPS; c) cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade.
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).