PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000699-20.2025.4.03.6333 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JURACI BISPO MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA – CID CID G40.9 – Epilepsia não especificada RELATO DO PERICIANDO Refere quadro de tonturas, labirintite. Epilepsia desde 2017, relata que teve AVC na mesma época.
No entanto, não foi ao hospital e não fez nenhum exame para detectar AVC, afirma que teve porque está nos relatórios médicos. Manteve atividade profissional, não teve sequelas motoras, mas tinha muita tontura. Faz uso contínuo de gardenal, fluoxetina e nortriptilina. Nega internação no último ano. Realiza acompanhamento via convênio e SUS. Sente falta de equilíbrio para caminhar e tontura. Reside sozinho.
Queixa de dor nas costas, iniciou pilates e faz uso de medicações para dor (tandrilax). EXAME FÍSICO O autor compareceu à perícia desacompanhado, em bom estado geral, orientado, atento e colaborativo. Deambula lentamente, porém sem alterações significativas na marcha, sem uso de órteses, bengalas ou qualquer auxílio externo. Realizo exame físico com o autor em ortostase (posição em pé), sem queixas de tontura ou desequilíbrio.
Prova de Romberg negativa, sem oscilação ou instabilidade postural. Membros superiores e inferiores com mobilidade preservada, sem restrições articulares ativas ou passivas. Força muscular grau V em todos os grupos musculares testados. Reflexos profundos simétricos e normais. Não há sinais de paresias, claudicações, espasticidade ou outras alterações motoras ou neurológicas observáveis. CONCLUSÃO O autor apresenta histórico de epilepsia, com tratamento em curso conforme documentos médicos anexos, faz uso regular da medicação anticonvulsivante Fenobarbital 100 mg, conforme prescrição médica vigente.
Relata ausência de crises convulsivas recentes e não há indícios de desorganização cognitiva ou comprometimento das funções mentais superiores durante a avaliação pericial. De acordo com os documentos apresentados, há menções a possível Acidente Vascular Cerebral (AVC), contudo o autor nega ter sido atendido em pronto-socorro, internado ou submetido a exames que confirmem o diagnóstico. Não foram apresentados laudos de imagem ou exames complementares que atestem ou caracterizem sequelas neurológicas funcionais.
Durante a avaliação pericial, o autor não apresentou qualquer limitação funcional que comprometa o desempenho de atividades laborativas habituais. Marcha, equilíbrio, força muscular, mobilidade e sensibilidade estão preservados. Diante de todo exposto, concluo pela ausência de incapacidade. (...)
6. Se constatada, a incapacidade laboral impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade profissional habitual? Não se aplica. O autor não apresenta incapacidade.”(ID: 341149289) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora para desempenhar a função exercida de forma habitual.
O laudo pericial apresentado pela médica perita de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte demandante, que ela não está incapacitada, total ou parcialmente, para sua atividade habitual (id. 374473366): (...) Com base no laudo oficial, portanto, concluo que a parte autora reúne condições físicas e psíquicas para prover seu próprio sustento mediante o desempenho efetivo de atividade laborativa remunerada.
Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os argumentos expendidos pela parte autora, assim como os documentos médicos particulares apresentados não foram suficientes para ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Ainda que assim não fosse, é fato que, por força do art. 2º, §4º da Lei 14.331/2022, "§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". Também por isso, à míngua de autorização legal para a realização de uma segunda perícia médica em primeira instância, ou de sua complementação no bojo de novo laudo, indefiro o pedido de realização de novo estudo.
No mais, sobre a especialidade médica, o enunciado n. 112 do Fonajef registra que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". O caso dos autos não é excepcional a justificar a nomeação de médico perito em especialidade determinada. O perito oficial bem analisou o tema dos autos, afastando todas as dúvidas postas à análise da capacidade laboral da parte autora.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, já fixou compreensão de que a especialidade médica somente deve ser exigida nos casos em que a incapacidade decorra de doenças raras: "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Por todo o exposto, não colho como desarrazoada a conclusão da Sra.
Perita do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos.
Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido tanto pelo artigo 42 quanto pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos. Da mesma forma, por não terem sido constatadas sequelas capazes de resultar na redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, tal como requerido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente.
Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora de doenças (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá ela requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade, observada a exigência de prévio requerimento administrativo. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro/mantenho a gratuidade de justiça, se já não indeferida expressamente.”(ID: 341149292) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio.
E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora.
E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL/PRINCIPIOLÓGICA De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial.
Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social, não sendo suficiente, para a desconsideração do laudo, a menção a princípios constitucionais a exemplo da dignidade da pessoa humana. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal