PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000699-25.2022.4.03.6139 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JEFERSON LUIZ DE MORAIS CONSTRUCOES, JEFERSON LUIZ DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FILIPE AUGUSTO DE SOUZA - MG118603
DECISÃO
JEFERSON LUIZ DE MORAIS CONSTRUCOES apresentou exceção de pré-executividade em face de execução fiscal em que divide o polo passivo com JEFERSON LUIZ DE MORAIS (ID 415086202). Requereu: “a. A concessão de tutela liminar para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias e dos bens dos Executados, diante da manifesta violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana, considerando que a constrição inviabiliza o pagamento de empregados, fornecedores, obrigações correntes e até mesmo o pró-labore do sócio; b.
O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se o seu cabimento e tempestividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. c. O acolhimento da presente exceção para extinguir a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inexigibilidade do título executivo. d. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de inexigibilidade do título: A suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CTN e art. 313, V, do CPC, até a conclusão das tratativas administrativas de regularização fiscal; e.
O reconhecimento da ilegalidade da aplicação automática do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 ao caso concreto, autorizando-se a imediata adesão da Executada a novo parcelamento ou transação tributária, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função social da empresa e tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. f. O reconhecimento da nulidade da citação realizada por meio de terceiro estranho ao quadro societário da empresa, com a consequente invalidação dos atos processuais posteriores, em especial a constrição patrimonial; g.
A intimação da União – Fazenda Nacional para que se manifeste acerca do pedido administrativo de transação, promovendo nova análise da proposta formulada pela Executada, inclusive em modalidade diversa da transação excepcional, com vistas à efetiva composição do débito. h. A condenação da Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, caso acolhida a presente exceção e extinta a execução.” A exequente sustentou que “a executada foi excluída dos parcelamentos por falta de pagamento das prestações.
Assim, o sistema a exclui automaticamente. E há a vedação do art. 4º, par. 4º, da Lei 13.988/20, em que a executada não pode contratar novo parcelamento em 2 anos das rescisões” (ID 415453284).
É o relatório.
DECIDO. A lógica da execução fiscal, em nosso ordenamento jurídico, é a de que a dívida foi previamente apurada em processo administrativo, onde se presume foram observados os preceitos constitucionais e legais, com posterior inscrição em dívida ativa, que goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 3º, Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais c.c. o artigo 204 do Código Tributário Nacional).
A discussão da dívida se dá excepcionalmente no bojo da própria execução fiscal, por intermédio da exceção de pré-executividade, somente para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), as demais devem ser objeto de embargos à execução ou outra ação de conhecimento. Assim, se a prova do alegado não acompanha a petição da exceção, esta já não é cabível.
No caso, os requerimentos dos itens “e” e “g” não são passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, pois apenas com maior dilação probatória, o que demandaria a análise minuciosa do processo administrativo, seria possível a cognição plena sobre as referidas alegações, contudo, referida prova não se faz presente nos autos, sendo inviável sua produção em sede de exceção de pré-executividade. Releva registrar que, uma vez que a exordial deve indicar, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, a ela estando integrada a CDA, como se estivesse transcrita (LEF, artigo 6º), é desnecessário que seja acompanhada do procedimento administrativo ou do auto de infração, posto que se trata de execução fiscal que visa a cobrança de dívida inscrita e não processo de conhecimento.
Cabe ao interessado requerer diretamente à repartição competente a cópia de tal procedimento ou ajuizar a medida judicial cabível em caso de negativa, ou, ainda, requerer tal requisição no bojo de eventuais embargos à execução fiscal, comprovando a necessidade. Dessa forma, deve ser aplicado, neste ponto, o entendimento da súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que em seu enunciado edita as matérias para admissibilidade da exceção de pré-executividade: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De todo modo, registro o entendimento deste Tribunal, ao qual me alinho, no sentido de ser válido o artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 13.988/2020, que veda a formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo período de 2 anos, contado da data da rescisão. Cito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ADESÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para impugnar decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava nova adesão ao programa de transação tributária, apesar de rescisão de acordo anterior por inadimplemento. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a parte impetrante não preenche os requisitos legais para nova adesão, em virtude da existência de transação rescindida há menos de dois anos.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte pode formalizar nova transação tributária antes do decurso do prazo de dois anos, contado da rescisão do acordo anterior, e se haveria necessidade de notificação prévia para a rescisão do pacto anterior.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e do art. 77, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é expressamente vedada a formalização de nova transação no prazo de dois anos, contado da data da rescisão do acordo anterior, ainda que referente a débitos distintos. O parcelamento ou a transação somente produzem efeitos após a homologação pela autoridade competente, sendo o contribuinte vinculado às regras e condições estabelecidas na legislação específica, sem possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para modificar seus termos.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região e do STJ é pacífica no sentido de que o inadimplemento das parcelas iniciais da transação excepcional implica rescisão automática, sem direito à reativação do acordo ou à formalização de nova adesão antes do prazo legal. Não há ilegalidade na negativa de nova transação pela Fazenda Nacional, nem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou ampla defesa, uma vez que a vedação decorre de norma legal expressa e tem natureza objetiva.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão da transação tributária por inadimplemento impede a formalização de novo acordo pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 1 (. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ADESÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS. RECURSO DESPROVIDO..
Caso em exame, no qual se pleiteava nova adesão ao programa de transação tributária, apesar de rescisão de acordo anterior por inadimplemento., em virtude da existência de transação rescindida há menos de dois anos.. Questão em discussão, contado da rescisão do acordo anterior, e se haveria necessidade de notificação prévia para a rescisão do pacto anterior.. Razões de decidir. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e do art. 77, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é expressamente vedada a formalização de nova transação no prazo de dois anos, contado da data da rescisão do acordo anterior, ainda que referente a débitos distintos., sendo o contribuinte vinculado às regras e condições estabelecidas na legislação específica, sem possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para modificar seus termos.3ª Região e do STJ é pacífica no sentido de que o inadimplemento das parcelas iniciais da transação excepcional implica rescisão automática, sem direito à reativação do acordo ou à formalização de nova adesão antes do prazo legal., nem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou ampla defesa, uma vez que a vedação decorre de norma legal expressa e tem natureza objetiva..
Dispositivo e tese.1. A rescisão da transação tributária por inadimplemento impede a formalização de novo acordo pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
2. É desnecessária a prévia notificação do contribuinte quando a rescisão decorre de descumprimento das condições objetivas do programa."13.988/2020, art. 4º, I, § 1º a § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 77, III; CTN, arts. 156, III, e 171; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.3, AI nº 5000889-67.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5015264-77.2023.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 15.08.2024; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022.3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017746-91.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 04/02/2026))3.988/2020.
2. É desnecessária a prévia notificação do contribuinte quando a rescisão decorre de descumprimento das condições objetivas do programa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, I, § 1º a § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 77, III; CTN, arts. 156, III, e 171; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5000889-67.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5015264-77.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 15.08.2024; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017746-91.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 04/02/2026) Superado esse ponto, cumpre lembrar que tratativas para realização de transação ou parcelamento não suspendem a exigibilidade do crédito, não justificando, portanto, a suspensão da execução fiscal, com o que resta indeferido o requerimento do item “d”.
Quanto à citação postal, é firme a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça de que esta é eficaz na execução fiscal, independentemente da pessoa que a recebeu, ainda que o executado seja pessoa física, desde que, inequivocamente, a citação tenha sido entregue no domicílio fiscal deste (AI 5030659-13.2022.4.03.0000, Rel. Mônica Autran Machado Nobre, TRF3 - 4ª Turma, DJEN – 29.05.2023; AI 0027249-13.2014.4.03.0000, Rel. José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema – 25.10.2022; AI 5012884-82.2022.4.03.0000 Rel.
André Nabarrete Neto, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema – 03.10.2022). No caso dos autos, restou incontroverso que a citação foi endereçada e entregue no endereço da excipiente (ID 291593401). Nessa linha, afasto a alegação de nulidade da citação. Assim, não houve qualquer abalo na presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 6.830 e artigo 204 do CTN, motivo pelo qual a execução fiscal deve prosseguir.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade da citação e ao requerimento de suspensão da execução fiscal, não a conhecendo no que se refere às demais alegações. Sem condenação em honorários, pois, na exceção de pré-executividade, a sucumbência somente se configura quando há extinção do feito, total ou parcial, ou exclusão de litisconsorte, o que não ocorre no caso presente, uma vez que este prossegue em sua integralidade (Tema 421 – Resp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ – 1.ª Seção, DJe: 01.10.2010; AI 5025548-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, TRF3 – 6.ª Turma, Intimação via sistema: 24.03.2025). Passa-se à análise requerimento de liberação dos ativos financeiros indisponibilizados. Primeiramente, registre-se que JEFERSON LUIZ DE MORAIS exercia a atividade empresarial de forma individual, situação na qual, estava inscrito no CNPJ para efeitos de tributação, o que não é capaz de criar pessoa distinta do empresário (JEFERSON LUIZ DE MORAIS CONSTRUCOES - ID 415453288).
Contudo, a partir de outubro de 2022, a atividade empresária passou a ser exercida de forma societária (JEFERSON LUIZ DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA – ID 415453293). Dessa forma, faltam à excipiente legitimidade e interesse de agir para, em nome próprio, discutir tema de interesse exclusivo da pessoa natural. Trata-se de defesa pertencente apenas àquela, posto que a ninguém é permitido litigar direito alheio em nome próprio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária, o que não é o caso dos autos (AC 1969468, Rel.
André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 10.10.2014; AI 302902, Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 14.01.2011). Nessa linha, o requerimento de liberação de ativos financeiros será analisado somente no que se refere ao patrimônio da pessoa jurídica. A garantia de impenhorabilidade de salários se destina a salvaguardar o trabalhador com relação às verbas necessárias ao seu sustento, entretanto, tal proteção acaba por gerar reflexos em outras relações jurídicas. Desse modo, desde que devidamente comprovado nos autos que a indisponibilização recaiu sobre numerário destinado ao pagamento de folha de salário de empregados e prestadores de serviço, é cabível a liberação, a fim de evitar que a pessoa jurídica venha a ter sua atividade inviabilizada ou prejudicar terceiros (AI 592200, Rel.
Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 14.06.2017). Ressalte-se que os montantes depositados em conta bancária empresarial integram o fluxo de caixa da empresa e podem ser utilizados para diversas finalidades, não se confundindo com verbas salariais já creditadas a empregados. Assim, para se reconhecer a impenhorabilidade, é necessária a comprovação inequívoca da destinação exclusiva dos valores ao pagamento de salários. O princípio da preservação da empresa não pode inviabilizar a satisfação do crédito tributário, que atende ao interesse público e à arrecadação de tributos essenciais à manutenção das atividades estatais (AI 50027490620254030000, Relator Desembargadora Federal Audrey Gasparini, TRF3 - Segunda Turma, Intimação via sistema 09.06.2025).
Assim, valores indisponibilizados em conta bancária da pessoa jurídica devedora, alegadamente reservados para pagamento de despesas correntes não estão abrangidas por cláusula de impenhorabilidade. No caso dos autos, não houve bloqueio em contas de titularidade pessoa jurídica e as indisponibilizações efetuadas em contas de titularidade da pessoa natural foram liberadas. Por fim, indefiro o requerimento de penhora apresentado no ID 357886354, uma vez que JEFERSON LUIZ DE MORAIS não foi citado.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta