PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-25.2026.4.03.6126 AUTOR: MURILLO SILVA ANAYA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
MURILLO SILVA ANAYA ajuizou ação em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para postular a revisão do Contrato de Financiamento Estudantil n. 21.0659.185.0005080-60, firmado em 23/03/2015, mediante remissão proporcional da dívida com desconto de até 99% do valor consolidado, por interpretação teleológica da norma; subsidiariamente, a aplicação do desconto mínimo de 12% previsto no art. 5º, §2º, I, da Lei nº 14.375/2022, a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e a aplicação das teorias do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva.
Aduz que por ser adimplente e sob o fundamento do princípio da isonomia teria direito a descontos iguais aos concedidos aos inadimplentes. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi indeferida a tutela provisória (ID 580248015). A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 574583765), em que alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pedido.
Citado, o FNDE apresentou contestação (id 585759620) em que alegou sua ilegitimidade passiva na fase de amortização do contrato. No mérito, requer a improcedência do pedido. Pela petição de ID 593229926, a UNIÃO contestou o feito, impugnando a gratuidade de justiça, bem como alegando a ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 599960230), é possível aferir que a parte autora não possui renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva da CEF se justifica em razão de a parte autora buscar a declaração de inexistência da obrigação consubstanciada no pagamento da dívida do FIES com acréscimo de juros, em contrato firmado pela CEF como agente operador, sendo responsável pela cobrança/recebimento dos pagamentos.
Da mesma forma, o FNDE é parte legítima para figurar no presente feito, uma vez que o FNDE é responsável pela gestão dos ativos e passivos do FIES, bem como pela fiscalização dos serviços do agente operador, conforme se infere do artigo 3º, I, c, da Lei nº. 10.260/01 e dos artigos 6º, inciso IV, 12, inciso II, e 13 da Portaria MEC n. 209/2018. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: NOVO FIES – EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL – LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE MESMO APÓS LEI Nº. 13.530/2017 E PORTARIA MEC 209/2018 – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS – SUPERVISÃO – MAJORAÇÃO PERCENTUAL FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA RECURSO AGENTE OPERADORA E FINANCEIRA (CEF) – ALTERAÇÃO PARA CURSO DE MEDICINA – CRITÉRIO ESPECÍFICO – AUMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS E COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR – DIREITO À REFORMULAÇÃO – LIMITAR PERCENTUAL AO VALOR SEMESTRAL DE FINANCIAMENTO MÁXIMO – ARTIGO 4º-B DA LEI 10.260/2001 E RESOLUÇÕES CG-FIES – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 5000072-66.2022.4.03.6318, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 12/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) Tal ilação não se aplica à UNIÃO, que apenas estabelece regras gerais de políticas públicas de incentivo ao Ensino Superior e que são operacionalizadas pelas várias instâncias administrativas. 1.3 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a UNIÃO se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção da estimativa feita pela parte demandante, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir formulada pela UNIÃO se sustenta em argumentos que dizem respeito ao próprio mérito da causa.
Rejeito a arguição em foco. Passo ao exame do mérito.
2. DA INAPLICABILIDADE DO CDC O autor postulou a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação das teorias do adimplemento substancial, da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da onerosidade excessiva. Esses pedidos não merecem acolhimento. O STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.155.684/RN, 1ª Seção, DJe 18/05/2010), firmou entendimento de que o contrato de financiamento celebrado no âmbito do FIES não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o FIES não configura relação de consumo nos termos da Lei nº 8.078/1990: o financiamento é concedido com recursos públicos como instrumento de política educacional, não havendo fornecimento de produto ou serviço em caráter comercial, tampouco a figura do fornecedor que aufere lucro na relação. Da mesma forma, os institutos civis de revisão contratual - como a teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC) e o adimplemento substancial - não se aplicam com a extensão pretendida pelo autor ao contrato FIES. O contrato administrativo tem suas hipóteses de alteração e revisão expressamente disciplinadas em lei, não podendo o Judiciário, a pretexto de aplicar institutos do direito civil ou princípios gerais, criar condições contratuais não previstas pelo legislador ou pelo regulador competente. Tal entendimento resguarda a legalidade, a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro do fundo público.
O argumento de que a cobrança regular do contrato configura enriquecimento sem causa não se sustenta: o autor recebeu o financiamento para custeio de sua formação superior, sendo devida a contraprestação pelo mutuário.
3. DA REVISÃO DO CONTRATO DE FIES A parte autora pretende remissão proporcional da dívida com desconto de até 99% do valor consolidado, por interpretação teleológica da norma; subsidiariamente, a aplicação do desconto mínimo de 12% previsto no art. 5º, §2º, I, da Lei nº 14.375/2022. No caso, verifico que o art. 5º da Lei n. 14.375/2022, que estabelece requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio disciplina que: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. (...) JÁ o art. 5º-A, §4º, da Lei n. 10.260/2001, estabelece que: § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Os dispositivos acima transcritos estabelecem como condição para se beneficiar da renegociação a condição de inadimplente, o que não se verifica no caso concreto.
A alteração contratual, de forma analógica, com aproveitamento da Legislação debatida não pode ser admitida, uma vez que não se observa a forma prevista em Lei. Nesse sentido:
EMENTA: ementa ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos.
2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida.
3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.
4. Recurso a que se nega provimento. (TRF4, RCIJEF 5001659-48.2022.4.04.7013, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) FIES. LEI Nº 10.260/01 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.375/2022. PROGRAMA ESTUDANTIL. DESCONTO AOS ADIMPLENTES POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DADO AOS INADIMPLENTES. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5028613-92.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE COM O FIES. EXTENSÃO BENEFÍCIO DA LEI N. 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os beneficiários do FIES, com contratos em fase de amortização, conferindo aspectos mais vantajosos àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo qualquer inconstitucionalidade.
2. Inexiste previsão de renegociação ou reajuste nos encargos legais incidentes sobre os contratos de FIES em que não há inadimplemento. O alcance da normatização não pode ser ampliado pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida em políticas públicas, portanto, deve prestar deferência as opções do Legislador.
3. Atos normativos infralegais Resolução do Comitê Gestor do Fundo De Financiamento Estudantil (CG-Fies) n. 51/2022 e 55/2023 asseguraram desconto aos adimplentes sobre o saldo devedor, sem alterar as premissas contratuais firmadas ao tempo da pactuação do financiamento estudantil.
4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008118-24.2024.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025) Vale destacar que o ato administrativo objeto do presente feito é de natureza vinculada. Assim, não há falar em juízo de oportunidade ou conveniência, mas unicamente a verificação de pressupostos legais à concessão.
Evidente que a previsão legal objetiva a regularização de crédito estudantil, mediante a concessão de condições especiais para adimplemento contratual, previstos aos beneficiários que se encontrem nas situações legalmente especificadas. Oportuno destacar que não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que se tratam de situações distintas, com regramentos também distintos, respeitando a posição financeira de cada contratante.
4. DO DESCONTO DE 12% PARA OS ADIMPLENTES No que tange ao pedido subsidiário de desconto de 12%, verifica-se que a adesão ao benefício dependia de ação ativa do mutuário perante a instituição financeira dentro do prazo concedido pelo poder público. O autor não trouxe aos autos qualquer protocolo de solicitação administrativa durante o prazo de regularização estabelecida pelas resoluções de regência.
Não cabe ao Judiciário reabrir o prazo para a implementação de política pública encerrada pelo poder público.
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1) com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à pretensão deduzida em face da UNIÃO, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam;
2) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão remanescente. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MURILLO SILVA ANAYA
Advogado
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-25.2026.4.03.6126 AUTOR: MURILLO SILVA ANAYA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
MURILLO SILVA ANAYA ajuizou ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para postular, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento, bem como para proibir “a emissão de novos boletos e a adoção de medidas de cobrança direta ou indireta (negativação, protesto, ajuizamento de execução, bloqueio judicial, etc.), enquanto perdurar o exame judicial da pretensão de remissão parcial do débito.”.
A CEF apresentou contestação (id 574583765), em que alegou sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, requer a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em relação à tutela requerida, o art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da antecipação de tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos. O contrato submete-se a normas específicas do FIES a exigir prova inequívoca de ilegalidade perpetrada pelo poder público para justificar a intervenção judicial.
A alegação de recusa à concessão do desconto previsto na Lei n. 14.719/2023 não restou demonstrada nos autos. Ademais, a parte autora declara-se adimplente, situação não albergada pela norma precitada.
Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Citem-se a UNIÃO e o FNDE. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MURILLO SILVA ANAYA
Advogado
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-25.2026.4.03.6126 AUTOR: MURILLO SILVA ANAYA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora para apresentar comprovante de residência emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação em seu nome ou em nome de terceiro com quem possua vínculo de parentesco ou contratual (v.g. locação, cessão), devendo neste último caso apresentar: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Mauá, 08/04/2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MURILLO SILVA ANAYA
Advogado
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-25.2026.4.03.6126 AUTOR: MURILLO SILVA ANAYA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MURILLO SILVA ANAYA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES). Na qualificação constante da petição inicial, a parte autora declinou seu endereço residencial no município de Mauá/SP, tendo apresentado comprovante de residência (ID 560330893 e 560330894).
A competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Santo André, Rio Grande da Serra e São Caetano do Sul, conforme Provimento 431, CJF, 28/11/2014 e art. 20, Lei nº 10259/2001. Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" Assim, reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual o processo deverá ser encaminhado ao Juízo competente.
Reconheço também a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito tendo em vista a incompetência deste Juizado. Remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal de Mauá. Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal