PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-28.2025.4.03.6201 AUTOR: WILLIAN SOUZA DE OLIVEIRA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090 CURADOR do(a) AUTOR: ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 10.05.2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos (ID 361223982), conclui que o autor (42 anos de idade) apresenta afastamentos recorrentes desde 2011.
Hoje contata-se indivíduo depressivo, com pensamentos de menos-valia e ruina. Constata-se incapacidade desde 05-2024 e por mais 12 meses. HÁ recursos farmacológicos a serem utilizados. HÁ incapacidade total e permanente e impedimento de natureza mental. Muito embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é total e permanente, verifica-se pelo contexto do laudo que se trata de incapacidade total, porém, temporária, pois o próprio perito afirmou que a incapacidade retroage a 05 de 2024 e por mais 12 meses.
Por outro lado, de acordo com a tese firmada pela TNU, "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Na hipótese, além da observação do perito de que o autor apresenta afastamentos recorrentes desde 2011, devido à depressão, com pensamentos de menos-valia e "pensa em morte as vezes", o autor foi interditado em 2014, conforme o Termo de Curador Definitivo juntado às fls. 29 do processo administrativo (ID 352193630), pelo qual seu pai foi nomeado curador. Diante dessas considerações, tenho por preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica (ID 404677296), verifico que o autor é solteiro e mora sozinho em casa cedida pelo pai, o qual passou a morar em outra casa depois da morte da esposa (mãe do autor). A casa é de padrão popular e bastante humilde, guarnecida por poucos móveis e em razoável estado de conservação, conforme demonstram os registros fotográficos anexados.
O autor não tem renda própria, sobrevive da renda advinda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Nessas circunstâncias, excluindo-se a renda advinda dos programas sociais do governo, pois de caráter precário, não há renda a ser considerada. Dessa forma, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
Faz jus ao benefício desde a DER em 10.05.2024. O pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data do requerimento administrativo, em 10.05.2024, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei.
Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.