PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000699-29.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: EVA FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSIMARY MENDONCA DE DEUS - SP366906-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000699-29.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: EVA FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSIMARY MENDONCA DE DEUS - SP366906-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVA FERREIRA PEREIRA com pedido de que seja determinado à autoridade impetrada que conclua imediatamente a análise de seu recurso administrativo.
Narra o impetrante em sua inicial que requereu, em 08/03/2022, o benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, junto a APS de São Carlos/SP, o que lhe foi indeferido. Diz que interpôs recurso ordinário em 19/04/2022, que não havia sido analisado até a impetração deste writ, em 06/05/2024 (ID 295393585). Indeferida a liminar (ID 295393604). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 295393607).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 295393609). Em sentença proferida em 23/05/2024, o Juízo de Origem concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada decida o processo administrativo da parte impetrante, com os documentos que já houver nos autos do respectivo procedimento administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem condenação em honorários (ID 295393610).
Comunicado nos autos o julgamento do recurso administrativo (ID 295393613). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (ID 299271585).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000699-29.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: EVA FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSIMARY MENDONCA DE DEUS - SP366906-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. Na espécie, tem-se que, em 19/04/2022, o impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão contrária aos seus interesses (ID 295393594).
No entanto, até 06/05/2024, data de impetração do writ, ainda não havia sido proferida qualquer decisão, o que ocorreu apenas depois de proferida sentença concessiva da segurança (ID 295393615). Evidente, portanto, a mora da Administração no julgamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/1999. Nesse caso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Sem honorários. É como voto. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. A Lei n. 9.784/1999 prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
3. Na espécie, protocolado o recurso administrativo em 19/04/2022, até a data de impetração do writ, ainda não havia sido proferida qualquer decisão, o que ocorreu apenas depois de proferida a sentença.
4. Evidente, portanto, a mora da Administração no julgamento do recurso da parte, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária. Sem honorários, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL