PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-30.2024.4.03.6341 / CECON-Itapeva CRIANÇA INTERESSADA:
I. E. R. D. S. REPRESENTANTE: ELZA DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GABRIELA NAGAMATI - SP458056, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por
I. E. R. D. S., representado(a) por Elza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. O INSS apresentou proposta de conciliação (id. 356587243). Pela petição do id. 356834343, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo. Intimado, o Ministério Público Federal deu-se por ciente (id.357226868).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, benefício assistencial ao deficiente, sendo a data de início do benefício fixada em 28/11/2023 e a data de início do pagamento fixada em 01/03/2025. O benefício será implantado no prazo de 45 dias a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável, por intermédio do juízo de origem. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (id. 356587243).
Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de ofício requisitório, o valor indicado na proposta de acordo, atualizado para 10/03/2025. Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como observando o destaque de honorários contratuais correspondente a 30% do principal, conforme contrato do id. 356835402.