PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-31.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JUNIOR GONCALVES DO VALE ADVOGADO do(a) REU: ROSELANE SARLO - PR102471
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na Notícia de Fato nº 1.21.001.000689/2025-43, ofereceu denúncia em 04/08/2025 em desfavor de JÚNIOR GONÇALVES DO VALE, brasileiro, nascido em 13/07/1988, filho de Elizabeth dos Santos e de João Manoel Gonçalves do Vale, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 061.***.***-10, portador da cédula de identidade nº 8.498.163-0 SSP/PR, residente na Avenida Dr.
Alexandre Rasgulaeff, 5474, Maringá/PR, telefones 3346-1745 e 999313600 (id. 516852224 - Pág. 1), imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 411014687) que, no dia 12/07/2023, por volta das 15h30, no quilômetro 0 da rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, Júnior Gonçalves do Vale foi flagrado transportando, no veículo GM/Classic, placas DVD0A32, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal, consistentes em 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e 2 (duas) unidades de azeite de oliva de 5 (cinco) litros da marca Valle Viejo.
Segundo a inicial acusatória, os dispositivos eletrônicos para fumar possuem importação, comercialização e propaganda proibidas no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28/08/2009, proibição mantida pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 855/2024. Quanto ao azeite de oliva da marca Valle Viejo, a denúncia consignou que a fabricação, comercialização, distribuição, propaganda e uso de todos os lotes do produto foram proibidos no país pela Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 1.303, de 30/03/2021.
Consta da denúncia que servidores da Receita Federal do Brasil realizavam fiscalização de rotina em veículos e bagagens provenientes do Paraguai, ocasião em que abordaram o veículo conduzido por Júnior Gonçalves do Vale em zona não alfandegada. Segundo a acusação, o automóvel teria ingressado no território nacional tentando evadir-se da fiscalização no posto da Receita Federal do Brasil, razão pela qual a abordagem foi realizada já na cabeceira da Ponte Ayrton Senna.
Março 20261 evento
Intimação
D
04/03/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Durante a inspeção da bagagem acompanhada, foram localizadas diversas mercadorias de origem estrangeira, entre elas os 20 (vinte) cigarros eletrônicos e os 2 (dois) recipientes de azeite de oliva de 5 (cinco) litros da marca Valle Viejo, todos desacompanhados de Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação ou outro documento comprobatório de importação regular ou aquisição lícita no mercado interno.
Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 411014687 – Pág. 6), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ao fundamento de que Júnior Gonçalves do Vale não preencheria os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, diante da existência de registros em ações penais anteriores, especificamente os processos nº 0018849-21.2018.8.16.0017, relativo a receptação, nº 5000072-61.2024.4.03.6006, relativo a contrabando, e nº 5013798-25.2023.4.04.7004, também relativo a contrabando, circunstância que, segundo o órgão acusatório, caracterizaria impedimento previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Na mesma cota ministerial, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento da investigação em relação a Douglas dos Santos Pontin, ocupante do veículo abordado, e Saulus Fabricius Cruz, apontado como proprietário formal do automóvel, por ausência de elementos concretos indicativos de envolvimento na importação das mercadorias. Também promoveu o arquivamento quanto aos 40 (quarenta) maços de cigarros apreendidos, diante da quantidade considerada inexpressiva à luz do Enunciado nº 90 da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ressalvando, porém, entendimento diverso em relação aos cigarros eletrônicos.
Promoveu, ainda, o arquivamento quanto aos pneus apreendidos, por entender que, embora formalmente típica a conduta, a quantidade era irrisória e compatível com o uso no próprio veículo, bem como quanto ao delito de descaminho referente às demais mercadorias, avaliadas em R$ 7.226,96, com tributos estimados em R$ 3.060,95, diante da incidência do Enunciado nº 49 da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 15/08/2025 (Id. 413324349). Determinada a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Maringá/PR para a realização da citação (Ids. 474593918, 477974127 e 477974131), sobreveio a devolução positiva do ato (Id. 516852224). A Defesa apresentou resposta à acusação em 22/01/2026 (Id. 541455457), acompanhada de procuração (Id. 541455458), oportunidade em que, após reproduzir a imputação constante da denúncia, registrou ciência da disciplina do artigo 396-A do Código de Processo Penal e reservou a apreciação aprofundada do mérito para a fase de alegações finais, quando formularia as teses e os requerimentos mais favoráveis aos interesses do acusado.
Por decisão de 04/03/2026 (Id. 560610203), foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2026, às 15h. Em audiência de instrução realizada em 06/05/2026, iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha Sérgio Aparecido Costa, arrolada pela Defesa. Na sequência, após ser garantido o direito de entrevista reservada com sua defensora e cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, o réu Júnior Gonçalves do Vale foi interrogado.
Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal sustentou que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas pela representação fiscal para fins penais e pelos demais elementos documentais produzidos no procedimento administrativo.
Argumentou que, em 12/07/2023, por volta das 15h30, na BR-163, quilômetro zero, no município de Mundo Novo/MS, o réu importou mercadorias proibidas consistentes em 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira e 2 (duas) unidades de azeite de oliva de 5 (cinco) litros da marca Valle Viejo, conduta que, segundo a acusação, se subsume ao artigo 334-A do Código Penal.
Ressaltou que, embora esta Subseção Judiciária e o próprio Ministério Público Federal já tenham admitido, em situações limítrofes, a atipicidade material em hipóteses envolvendo até 20 (vinte) cigarros eletrônicos, a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal admitiria a insignificância apenas para até 5 (cinco) unidades de dispositivos eletrônicos para fumar. No caso concreto, sustentou que a reiteração delitiva manifesta impede a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu possui condenação anterior transitada em julgado por importação de cigarros eletrônicos e também responde a outro feito relacionado a contrabando perante a Justiça Federal da 4ª Região.
Acrescentou que a importação de azeite de oliva da marca Valle Viejo, nas condições descritas nos autos, também configura crime e deve receber persecução penal, conforme entendimento da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Afirmou, ainda, que a autuação fiscal constitui prova irrepetível sujeita a contraditório diferido, apta a respaldar decreto condenatório, de modo que a ausência de testemunhas de acusação não impede a condenação.
Quanto à testemunha de Defesa, sustentou que o depoimento pouco acrescentou à elucidação dos fatos, pois apenas indicou provável destinação pessoal das mercadorias, tese que deveria ser afastada diante da reiteração delitiva. Em relação ao interrogatório judicial, afirmou que o réu confirmou o transporte das mercadorias, mas insistiu na destinação ao uso pessoal e na alegada ausência de consciência da ilicitude, razão pela qual entendeu que não faz jus à atenuante da confissão espontânea.
Ao final, requereu a condenação nos termos da denúncia e a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, ao fundamento de que o réu utilizou veículo automotor para a prática delitiva em mais de uma oportunidade e de que a restrição ao direito de dirigir não compromete sua subsistência, diante de sua atuação profissional em comércio local na cidade de Maringá/PR. Em alegações finais orais, a Defesa de Júnior Gonçalves do Vale sustentou a absolvição do réu.
Argumentou, inicialmente, que a instrução processual revelou fragilidade probatória incompatível com decreto condenatório, pois não teria sido demonstrado o dolo específico relacionado à finalidade comercial. Afirmou que a acusação se limitou a presumir a destinação mercantil em razão da apreensão de mercadorias sem documentação fiscal, o que é juridicamente insuficiente. Destacou que a quantidade apreendida é pequena e incompatível com atividade comercial, sem prova de organização, habitualidade, clientela, controle de vendas, anotações, embalagens destinadas à revenda ou apreensão de valores significativos.
Ressaltou que os agentes responsáveis pela abordagem não foram ouvidos em juízo e que a única testemunha inquirida afirmou que o réu fazia uso de cigarros eletrônicos e disse acreditar na destinação pessoal dos produtos. Alegou, ainda, que os episódios anteriores mencionados pela acusação seriam isolados no tempo, ocorridos em anos distintos, inclusive com referência a fato antigo e a outro ocorrido em 2022, sem aptidão para caracterizar habitualidade criminosa.
Também sustentou a incidência do princípio da insignificância, afirmando que a imputação envolve 20 (vinte) cigarros eletrônicos e 2 (dois) galões de azeite de oliva de 5 (cinco) litros, avaliados em aproximadamente R$ 865,00, valor que reputou ínfimo. Defendeu a presença dos vetores de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social relevante, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, destacando que não houve demonstração de circulação dos produtos no mercado, proveito econômico relevante ou dano penalmente significativo ao bem jurídico tutelado.
Afirmou que a reiteração não pode afastar a insignificância quando inexistente habitualidade concreta e que não se pode punir o agente por seu histórico, em detrimento do exame do fato submetido a julgamento. Invocou os princípios da presunção de inocência, legalidade, proporcionalidade, intervenção mínima e in dubio pro reo, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial; o afastamento de qualquer causa de aumento; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência de violência ou grave ameaça, da pena eventualmente inferior a 4 (quatro) anos e da alegada suficiência da medida alternativa.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa a Júnior Gonçalves do Vale a prática do crime de contrabando, em razão da importação de mercadorias estrangeiras de entrada proibida no território nacional, consistentes em 20 (vinte) unidades de dispositivos eletrônicos para fumar, usualmente denominados cigarros eletrônicos descartáveis, e 2 (duas) unidades de azeite de oliva de 5 (cinco) litros cada, da marca Valle Viejo, totalizando 10 (dez) litros, fato ocorrido em 12/07/2023, por volta das 15h30, na rodovia BR-163, quilômetro 0, em Mundo Novo/MS.
A materialidade delitiva está comprovada por acervo documental consistente e convergente, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-221821/2024 (Id. 411014688 – Pág. 6), pela Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos nº 221821/2024 (Id. 411014688 – Pág. 12), pelo Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-151155/2023 (Id. 411014688 – Pág. 17), pela Relação de Mercadorias nº 0147700-99049/2024 (Id. 411014688 – Pág.
28) e pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-221722/2024 (Id. 411014688 – Pág. 40). Esses documentos, produzidos no âmbito da fiscalização aduaneira, descrevem a abordagem, individualizam as mercadorias apreendidas, indicam a procedência estrangeira dos bens, registram a ausência de documentação comprobatória de importação regular e demonstram a submissão dos produtos à pena administrativa de perdimento.
A Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-221821/2024 detalha que a abordagem ocorreu em 12/07/2023, por volta das 15h30, na rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, ocasião em que equipe da Receita Federal do Brasil fiscalizava veículos e bagagens provenientes do Paraguai. O veículo GM/Classic, placas DVD0A32, conduzido por Júnior Gonçalves do Vale, foi abordado em zona não alfandegada, após ingresso no território nacional em circunstâncias descritas pela autoridade fiscal como tentativa de evasão do posto de fiscalização.
Durante a inspeção, foram encontradas diversas mercadorias estrangeiras, entre elas os 20 (vinte) dispositivos eletrônicos para fumar e as 2 (duas) unidades de azeite de oliva de 5 (cinco) litros da marca Valle Viejo, todos sem Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação ou outro documento idôneo de regular importação ou aquisição lícita no mercado interno. Quanto ao caráter proibido das mercadorias objeto da imputação, os dispositivos eletrônicos para fumar tinham importação, comercialização e propaganda proibidas no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28/08/2009, vedação posteriormente mantida pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 855/2024.
O azeite de oliva da marca Valle Viejo, por sua vez, constava de produto cuja fabricação, comercialização, distribuição, propaganda e uso de todos os lotes foram proibidos no país pela Resolução nº 1.303, de 30/03/2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A controvérsia, portanto, não se limita à falta de recolhimento de tributos, pois envolve produtos sujeitos a controle estatal específico e cuja entrada no país foi juridicamente vedada por razões sanitárias e regulatórias.
A autoria também está comprovada. Os documentos fiscais apontam que as mercadorias estavam no veículo conduzido por Júnior Gonçalves do Vale no momento da fiscalização. O próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou que havia passado pelo Paraguai, adquirido os produtos e retornado ao Brasil, quando foi abordado pela fiscalização. A versão apresentada em juízo, embora tenha buscado atribuir destinação pessoal aos cigarros eletrônicos, não negou o dado essencial para a configuração do núcleo típico examinado: a importação de mercadorias estrangeiras de entrada proibida, sem autorização da autoridade competente e sem documentação regular.
Em juízo, a testemunha Sérgio Aparecido Costa, comerciante e residente em Maringá/PR, declarou conhecer Júnior Gonçalves do Vale em razão da proximidade entre os respectivos estabelecimentos comerciais, pois mantém comércio vizinho à borracharia do acusado. Esclareceu que, além dessa relação de vizinhança comercial, não possui amizade íntima nem outro vínculo pessoal relevante com o réu, tratando-se de contato decorrente da atividade profissional exercida nas imediações.
A perguntas da Defesa, afirmou que, à época dos fatos, viu Júnior Gonçalves do Vale utilizando cigarros eletrônicos algumas vezes e que, na maioria das ocasiões em que o via, o acusado estava fazendo uso desse produto. Disse que nunca presenciou o réu vendendo mercadorias originárias do Paraguai, nem praticando conduta que pudesse considerar criminosa. Acrescentou que o acusado trabalha em borracharia situada ao lado de sua empresa, onde presta serviços.
Indagado sobre a destinação dos cigarros eletrônicos apreendidos, afirmou acreditar que seriam destinados ao uso pessoal, considerando o valor e a quantidade dos produtos. O Ministério Público Federal não formulou perguntas à testemunha. Ao ser interrogado judicialmente, o réu Júnior Gonçalves do Vale confirmou que é residente em Maringá/PR, exerce atividade autônoma, possui borracharia voltada também à prestação de serviços de mecânica, conta com 1 (um) funcionário e aufere renda mensal aproximada de R$ 4.000,00.
Informou ser solteiro e possuir 1 (uma) filha menor. Relatou envolvimento anterior em situação semelhante, ocorrida cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos antes, após adquirir mercadorias no Paraguai quando retornava de visita a parentes em Mundo Novo/MS, ocasião em que foi abordado e tomou conhecimento da irregularidade da conduta. Cientificado da imputação de contrabando, declarou que, à época dos fatos, fazia uso de cigarros eletrônicos e que cada unidade durava aproximadamente 12 (doze) dias.
Explicou que costumava ir cerca de 2 (duas) vezes por ano à casa de um tio em Mundo Novo/MS e que, em uma dessas oportunidades, passou pelo Paraguai, adquiriu os produtos, retornou ao Brasil e foi abordado pela fiscalização. Afirmou que os cigarros eletrônicos apreendidos eram destinados ao próprio uso e negou finalidade comercial. Questionado sobre a razão de repetir conduta semelhante à anteriormente relatada, afirmou acreditar na ausência de problema, em razão da pequena quantidade e da destinação pessoal dos produtos, acrescentando que não imaginava sofrer nova consequência penal.
Disse que, como estava visitando parentes, resolveu aproveitar a passagem pela região de fronteira para comprar alguns itens no Paraguai. Afirmou estar arrependido e declarou que, depois dos transtornos decorrentes dos fatos, não pretende mais ir ao Paraguai. O réu também esclareceu que o veículo utilizado na ocasião foi apreendido, que seu advogado tentou obter a restituição do bem e que recebeu informação acerca de possível perdimento.
Declarou que o automóvel estava quitado, não era financiado e possuía valor aproximado entre R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00 em julho de 2023. A perguntas da Defesa, afirmou que portava cerca de R$ 150,00, valor destinado ao abastecimento no retorno a Maringá/PR. Negou a existência de caderno de anotações, controle de clientes, documentos de venda ou embalagens destinadas à preparação dos produtos para revenda.
Afirmou que colaborou com a fiscalização, esclareceu que os produtos estavam no porta-malas e reiterou que nunca teve intenção de vendê-los, pois a quantidade seria pequena e destinada ao próprio uso. Ao final, declarou que estava retornando da casa dos tios, passou pelo Paraguai, foi abordado na volta e que foi exatamente isso que aconteceu. Feito esse registro das provas coligidas aos autos, verifico que a declaração judicial do réu, embora não configure confissão integral de todos os elementos sustentados pela acusação, contém admissão expressa dos fatos centrais: a viagem à região de fronteira, a passagem pelo Paraguai, a aquisição dos produtos, o retorno ao Brasil e a apreensão das mercadorias pela fiscalização.
A negativa de finalidade comercial não elimina a tipicidade da conduta de importar mercadoria proibida, pois o artigo 334-A, caput, do Código Penal consuma-se com a introdução, no território nacional, de produto cuja importação é vedada, independentemente da comprovação de lucro efetivo, clientela organizada, estrutura mercantil ou posterior revenda. Esses elementos poderiam reforçar a reprovabilidade concreta da conduta, mas não são indispensáveis à configuração do núcleo típico de importação de mercadoria proibida.
Também não prospera a tese de ausência de dolo. O dolo exigido para o crime de contrabando, na hipótese examinada, consiste na vontade consciente de introduzir no país mercadoria estrangeira cuja importação é proibida. Não se exige conhecimento técnico-jurídico pormenorizado da regulamentação sanitária incidente sobre cada produto, bastando a consciência de que se está adquirindo mercadoria estrangeira e internalizando-a no Brasil à margem dos canais regulares de fiscalização e sem documentação idônea.
No caso, o conjunto probatório demonstra que Júnior Gonçalves do Vale sabia que adquiria produtos no Paraguai e que os trazia para o território nacional sem documentação regular. Além disso, o próprio interrogatório judicial revela contato anterior do acusado com situação semelhante, na qual foi abordado após aquisição de mercadorias na região de fronteira e informado de que a conduta não era permitida.
A alegação de que imaginava não haver problema em razão da pequena quantidade traduz percepção subjetiva equivocada sobre a relevância penal do fato, mas não configura erro inevitável de proibição nem afasta a culpabilidade. A tese defensiva de destinação pessoal tampouco conduz à absolvição. Ainda que se admita que o réu fazia uso de dispositivos eletrônicos para fumar, a apreensão de 20 (vinte) unidades não se confunde com a aquisição isolada de produto para consumo imediato.
O próprio acusado afirmou que cada dispositivo durava aproximadamente 12 (doze) dias, de modo que a quantidade apreendida corresponderia, segundo sua própria estimativa, a cerca de 240 (duzentos e quarenta) dias de consumo. Esse dado não é necessário à configuração típica do artigo 334-A, caput, do Código Penal, mas enfraquece a narrativa de irrelevância absoluta da conduta e evidencia a formação de estoque expressivo de produto cuja importação era proibida.
No mesmo sentido, a existência de outras mercadorias estrangeiras no veículo, ainda que parte delas tenha ensejado arquivamento promovido pelo Ministério Público Federal por critérios próprios de política criminal e tipicidade material, compõe o contexto objetivo da fiscalização. O presente julgamento não amplia o objeto da imputação nem condena o réu por bens em relação aos quais houve promoção de arquivamento.
Todavia, o cenário fático documentado nos autos afasta a imagem de ingresso fortuito no país com produto isolado de mínima expressão e reforça que a abordagem ocorreu em contexto de transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. Quanto ao princípio da insignificância, a tese defensiva não merece acolhimento. O crime de contrabando não tutela apenas o interesse arrecadatório do Estado.
Diversamente do descaminho, no qual a análise do valor dos tributos iludidos assume papel central, o contrabando envolve a proteção da Administração Pública, da fiscalização aduaneira, da saúde pública e da ordem regulatória, sobretudo quando se trata de produtos submetidos a proibição sanitária específica. Por isso, o reduzido valor econômico da mercadoria, isoladamente considerado, não basta para afastar a tipicidade material da conduta.
No caso concreto, os produtos diretamente abrangidos pela imputação possuem valor econômico modesto quando examinados de forma isolada, pois os 20 (vinte) dispositivos eletrônicos para fumar foram avaliados em R$ 685,20 e as 2 (duas) unidades de azeite de oliva da marca Valle Viejo foram avaliadas em R$ 180,00, totalizando R$ 865,20. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da insignificância.
Tenho adotado, em casos envolvendo dispositivos eletrônicos para fumar, orientação no sentido de que a apreensão de até 20 (vinte) unidades pode, em situações absolutamente limítrofes, autorizar o exame da atipicidade material, especialmente quando ausentes reiteração, antecedentes relevantes, indícios de destinação comercial, diversidade de mercadorias proibidas ou outros elementos concretos de maior reprovabilidade.
Esse parâmetro, todavia, não constitui faixa de imunidade penal automática, mas critério prudencial de contenção do Direito Penal, sempre dependente das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a apreensão alcançou precisamente 20 (vinte) dispositivos eletrônicos para fumar, no limite superior desse parâmetro, e veio acompanhada de 10 (dez) litros de azeite de oliva da marca Valle Viejo, também submetido a proibição sanitária específica, além de contexto de reiteração revelado pelos registros processuais e pelo próprio interrogatório judicial do réu.
Assim, a modicidade econômica dos bens não basta para neutralizar a tipicidade material, pois a conduta não se apresenta como episódio isolado, ocasional e destituído de relevância penal, mas como nova internalização irregular de mercadorias estrangeiras proibidas, em cenário que ultrapassa a reduzidíssima ofensividade exigida para a incidência do princípio da insignificância. A mesma conclusão se impõe em relação ao azeite de oliva da marca Valle Viejo.
Não se trata de mero produto alimentício estrangeiro desprovido de documentação fiscal, mas de mercadoria cuja fabricação, comercialização, distribuição, propaganda e uso de todos os lotes foram proibidos pela autoridade sanitária competente. A vedação incidente sobre o produto não constitui formalidade burocrática destituída de conteúdo material, mas medida de controle sanitário voltada à proteção da coletividade.
A importação de produto alimentar expressamente proibido em território nacional, realizada sem autorização, sem controle oficial e à margem dos canais regulares de fiscalização, possui relevância penal própria. A reiteração também afasta, no caso concreto, a compreensão de irrelevância penal absoluta da conduta. A cota ministerial registrou a existência de outros feitos envolvendo Júnior Gonçalves do Vale, e a prova documental posteriormente considerada para a dosimetria demonstra condenação definitiva por descaminho nos autos nº 5013798-25.2023.4.04.7004, referente a fato ocorrido em 09/08/2022.
Além disso, o próprio réu admitiu, em interrogatório judicial, episódio anterior semelhante, no qual adquiriu mercadorias no Paraguai, foi abordado e informado da irregularidade da conduta. Sem atribuir a ações penais em curso o efeito de maus antecedentes ou de reincidência, esse contexto impede reconhecer que o fato ora julgado seja absolutamente isolado, episódico e penalmente irrelevante. Não se está a punir o réu por seus antecedentes ou por fatos diversos daqueles descritos na denúncia.
A consideração desse histórico, nesta etapa, possui finalidade estritamente dogmática: aferir se a conduta concretamente imputada pode ser considerada materialmente irrelevante à luz dos vetores da insignificância. Em casos dessa natureza, a repetição de condutas análogas, especialmente em região de fronteira e envolvendo internalização irregular de mercadorias estrangeiras, revela maior reprovabilidade concreta e impede a conclusão de que o fato seja penalmente desprezível.
Também não há contradição no fato de o Ministério Público Federal ter promovido o arquivamento quanto a outros bens apreendidos no mesmo contexto, como os 40 (quarenta) maços de cigarros, os pneus e as demais mercadorias enquadradas como descaminho. A promoção de arquivamento assentou critérios distintos, relacionados à quantidade, à natureza dos bens, aos enunciados internos da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e ao valor dos tributos iludidos.
Essa avaliação não torna penalmente irrelevante, por arrastamento, a importação de 20 (vinte) dispositivos eletrônicos para fumar e de 10 (dez) litros de azeite de oliva de marca proibida, produtos submetidos a vedações sanitárias próprias e expressamente destacados na denúncia. A ausência de anotações, controle de clientes, embalagens para revenda ou valores expressivos em dinheiro igualmente não conduz à absolvição.
Esses elementos poderiam robustecer eventual imputação fundada exclusivamente em atividade comercial ou industrial, mas não são indispensáveis para a caracterização do crime de importar mercadoria proibida. O conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, que o réu adquiriu os produtos no Paraguai, ingressou com eles em território nacional e os transportava sem documentação regular, apesar da vedação normativa incidente sobre os bens.
A responsabilização penal, portanto, não decorre de presunção abstrata de comércio, mas da prova da importação de mercadorias proibidas. Não há causa excludente da ilicitude. A conveniência de preço, a oportunidade decorrente de visita a parentes em região de fronteira, a alegada destinação pessoal ou familiar e a ausência de finalidade lucrativa demonstrada não autorizam o descumprimento da legislação sanitária e aduaneira.
Nenhum elemento dos autos indica situação de necessidade atual, perigo inevitável ou outra circunstância legal capaz de justificar a internalização de produtos proibidos. A culpabilidade também está presente. Júnior Gonçalves do Vale era imputável ao tempo dos fatos, possuía capacidade de compreender a ilicitude da conduta e podia agir de modo diverso. Nada nos autos indica comprometimento de discernimento, coação irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, a prova documental, a dinâmica da abordagem e o interrogatório judicial evidenciam atuação consciente em contexto no qual o acusado poderia simplesmente deixar de adquirir ou transportar as mercadorias proibidas. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação de Júnior Gonçalves do Vale pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, nos termos da narrativa fática contida na denúncia.
Passo à dosimetria. Da aplicação da pena Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Os motivos do crime são neutros.
As circunstâncias da infração não autorizam, por si sós, incremento autônomo da pena-base, pois a importação irregular das mercadorias já constitui elemento próprio da conduta incriminada. As consequências também não extrapolam as normais à espécie, especialmente porque as mercadorias foram apreendidas pela fiscalização. Nada há a valorar quanto ao comportamento da vítima. Não há elementos concretos idôneos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade do réu, sendo certo que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados em seu desfavor, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos antecedentes, contudo, verifico que a Guia de Execução Definitiva referente aos autos nº 5013798-25.2023.4.04.7004, oriunda da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, registra condenação definitiva de Júnior Gonçalves do Vale pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 09/08/2022, com sentença publicada em 04/10/2024 e trânsito em julgado para a Defesa e para o réu em 18/12/2025.
Essa condenação não caracteriza reincidência em relação ao delito ora julgado, pois o trânsito em julgado ocorreu depois da prática do fato destes autos, ocorrido em 12/07/2023. Assim, por se tratar de condenação definitiva por fato anterior, existente ao tempo desta sentença, deve ser valorada como maus antecedentes, sem violação à presunção de inocência e sem configurar bis in idem. Diante da existência de uma vetorial negativa, consistente nos maus antecedentes, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Embora o réu tenha buscado justificar a conduta com a alegação de destinação pessoal das mercadorias e de suposta ausência de consciência sobre a relevância penal do fato, admitiu em juízo ter adquirido os produtos no Paraguai, retornado ao Brasil com as mercadorias e sido abordado pela fiscalização, declarações que foram consideradas na formação do convencimento judicial.
Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Também incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. As certidões de antecedentes registram condenação definitiva anterior nos autos nº 0001245-82.2018.8.16.0058, perante a 2ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 15/06/2021.
Como o crime ora julgado foi praticado em 12/07/2023, depois do trânsito em julgado da condenação anterior e dentro do período depurador, o réu é tecnicamente reincidente. Considerando que a confissão espontânea e a reincidência possuem, no caso, igual peso jurídico, e não se trata de multirreincidência, promovo a compensação integral entre a atenuante e a agravante, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade de Júnior Gonçalves do Vale em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. Do regime inicial Considerando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a reincidência do réu, a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria e o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto, suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime, em conformidade com as Súmulas nº 718 e nº 719 do Supremo Tribunal Federal e nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Da detração Não há notícia de prisão cautelar a detrair (art. 387, § 2º, CPP). Eventual progressão de regime, se cabível, será apreciada pelo Juízo da execução (art. 66, III, b, c/c art. 112, LEP). Da substituição da pena privativa de liberdade Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a substituição não se mostra socialmente recomendável no caso concreto, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal.
O réu é tecnicamente reincidente, em razão de condenação criminal definitiva anterior nos autos nº 0001245-82.2018.8.16.0058, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 15/06/2021, circunstância que já revela maior necessidade de reprovação e prevenção. Além disso, ostenta maus antecedentes decorrentes da condenação definitiva proferida nos autos nº 5013798-25.2023.4.04.7004, pela prática do crime de descaminho, referente a fato ocorrido em 09/08/2022, com trânsito em julgado em 18/12/2025, condenação que, embora não configure reincidência em relação ao fato ora julgado, por ter transitado em julgado posteriormente à conduta destes autos, revela histórico penal desfavorável juridicamente valorável na primeira fase da dosimetria.
Nesse contexto, a concessão da substituição representaria resposta penal inadequada diante da reincidência, dos maus antecedentes e da reiteração de condutas relacionadas à introdução irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional. Por essas razões, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal.
Da inabilitação para dirigir veículo automotor O Ministério Público Federal requereu a aplicação do efeito específico da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal. O referido efeito não é automático. O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal exige declaração motivada na sentença, o que impõe exame concreto da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
No caso, contudo, a restrição mostra-se cabível. A prova documental demonstra que o veículo GM/Classic, placas DVD0A32, conduzido por Júnior Gonçalves do Vale, foi utilizado como meio material para a importação e o transporte das mercadorias proibidas em território nacional. Não se tratou de utilização meramente acidental ou irrelevante do automóvel. O veículo foi o instrumento que viabilizou o deslocamento até a região de fronteira, o retorno ao Brasil e o transporte, no porta-malas, dos 20 (vinte) dispositivos eletrônicos para fumar e das 2 (duas) unidades de azeite de oliva de 5 (cinco) litros da marca Valle Viejo, todos de procedência estrangeira e com importação proibida.
Além disso, a aplicação da medida revela-se proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. O réu é reincidente, possui mau antecedente e admitiu já ter se envolvido anteriormente em situação semelhante, também relacionada à aquisição de mercadorias no Paraguai e posterior abordagem por autoridade fiscal. Esse conjunto demonstra que o uso de veículo automotor não figurou como dado periférico, mas como meio funcionalmente relevante para a prática de condutas de mesma natureza, relacionadas ao ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no país.
A inabilitação para dirigir veículo automotor, nesse cenário, tem finalidade preventiva concreta, pois restringe o instrumento ordinariamente utilizado para deslocamentos à região de fronteira e para o transporte de mercadorias ilícitas. A medida guarda relação direta com o modo de execução do crime, mostra-se adequada para reduzir o risco de repetição de condutas semelhantes e não se apresenta desproporcional diante da pena aplicada, da reiteração verificada e da utilização do veículo como meio de execução do delito doloso.
Registro, ainda, que o réu declarou exercer atividade autônoma em borracharia voltada também à prestação de serviços de mecânica, com estabelecimento fixo em Maringá/PR e renda mensal aproximada de R$ 4.000,00. Embora a restrição possa produzir impacto em sua rotina, não há demonstração de que a condução de veículo automotor seja indispensável à subsistência lícita do condenado, sobretudo porque sua atividade profissional declarada se desenvolve em estabelecimento próprio, e não como motorista profissional.
Diante dessas circunstâncias, declaro, com fundamento no artigo 92, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal, o efeito específico da condenação consistente na inabilitação de Júnior Gonçalves do Vale para dirigir veículo automotor, pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, a ser implementado após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD.
Do direito de recorrer em liberdade Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não sobreveio elemento concreto superveniente apto a justificar a decretação da prisão preventiva. Permanecem ausentes, neste momento, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dos bens apreendidos Quanto às mercadorias apreendidas, verifico que foram submetidas à atuação administrativa da Receita Federal do Brasil e ao respectivo procedimento de perdimento, razão pela qual deixo de determinar providência adicional nesta sentença, sem prejuízo do cumprimento das deliberações administrativas e judiciais eventualmente já lançadas nos autos próprios.
Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JÚNIOR GONÇALVES DO VALE, brasileiro, nascido em 13/07/1988, filho de Elizabeth dos Santos e de João Manoel Gonçalves do Vale, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JUNIOR GONCALVES DO VALE
Advogado
ROSELANE SARLO (OAB 102471/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-31.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JUNIOR GONCALVES DO VALE ADVOGADO do(a) REU: ROSELANE SARLO - PR102471
DECISÃO
A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória.
Designo para o dia 06 DE MAIO DE 2026, às 15 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk3M2ZkODUtYjAwZi00Zjk4LTkwOTctODc4MDM3NmU5NzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f07bfc8d-db88-4612-a5f8-0c63e763c5ee%22%7d a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a defesa do acusado é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR Finalidade: INTIMAÇÃO da testemunha SERGIO APARECIDO DA COSTA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.710.996-5 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 771.***.***-34, residente e domiciliado na Avenida Dr. Alexandre Rasgulaeff, n. 5522, Jardim Real, CEP: 87.083-000, Maringá/PR, telefone: (44) 9 9860-9939, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
2. OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.