Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000699-32.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: SUPERPACK INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, MASSA FALIDA DE SUPERPACK INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 ASSISTENTE: WINTHER REBELLO, CAMILOTTI, CASTELLANI, CAMPOS E CARVALHO DE AGUIAR VALLIM ASSESSORIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA LTDA - MASSA FALIDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937, MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917, REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante a suspensão da exigibilidade da condenação em verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo-sobrestado.
Int.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 23 de maio de 2024.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Ausência das condições da ação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000699-32.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: SUPERPACK INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, MASSA FALIDA DE SUPERPACK INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 ASSISTENTE: WINTHER REBELLO, CAMILOTTI, CASTELLANI, CAMPOS E CARVALHO DE AGUIAR VALLIM ASSESSORIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA LTDA - MASSA FALIDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937, MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917, REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade dos impostos federais, a partir de março de 2020, com o diferimento do pagamento para o último dia útil do 3º mês subsequente ao de seu vencimento, sem a incidência de multa e encargos.
Requer, assim, seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos Tributos Federais durante o período de calamidade pública, com o diferimento do pagamento dos impostos para o último dia útil do 3º mês subsequente ao de seu vencimento, sem a incidência de multa e encargos, determinando à União que se abstenha de promover a inclusão da Requerente no CADIN relativos a débitos dos tributos em questão.
Id. 30917218. Proferida decisão deferindo a tutela de urgência: Vislumbro, no presente caso, o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Estabelece o artigo 3º. do Código Tributário Nacional que: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Como se sabe, o tributo possui finalidade arrecadatória, de modo a obter meios para que a Administração Pública possa satisfazer as necessidades da sociedade. Ante a compulsoriedade prevista em lei, em tese, os impostos federais incidentes sobre a atividade da parte autora devem ser pagos. Entretanto, o mundo inteiro vive um momento delicado e inusitado, decorrente da pandemia do COVID-19 (cujo histórico e efeitos, tanto na área da saúde quanto na parte econômica, por serem públicos e notórios, dispensam maiores ilações).
E situações excepcionais reclamam tratamento excepcional, justificando o ajuizamento desta ação e a prestação jurisdicional em questão. Esse exatamente o caso dos autos: a parte autora, experimentando os efeitos econômicos da pandemia, requer o diferimento do prazo para pagamento de tributos federais para, obtendo fôlego, continuar o exercício de seu objeto social. Necessário ressaltar, no atual quadro fático, a função social da empresa, não só geradora de riquezas como também de empregos.
Diante de situações de calamidade pública, a adoção de medidas para salvaguardar empresas e, consequentemente, a economia não é uma novidade. É o caso da Portaria do Ministério da Fazenda n. 12, de 20 de janeiro de 2012 (que, a meu ver, ainda se encontra em vigor por ausência de disciplina em contrário): PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012 - D.O.U.: 24.01.2012 Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. § 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. § 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública. Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA E justamente esse o pedido dos autos – diferimento da data para pagamento de tributos federais, em Estado da Federação que decretou estado de calamidade pública. A Administração Federal renovou a determinação de suspensão da prática de determinados atos em procedimentos administrativos tributários, por meio da Portaria 543, de 20.03.2020, da Receita Federal do Brasil: Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:
I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II - notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação. Com relação especificamente a tributos, foram expedidos os seguintes atos: a) Resolução n. 17, de 17.03.2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior: prevê alíquota zero temporária do Imposto de Importação (II) dos produtos destinados ao combate à pandemia de coronavírus e Decreto n. 10.285, de 20.03.2020, que reduziu a zero a alíquota do IPI sobre esses mesmos produtos; b) Resolução CGSN no. 152, de 18.03.2020: prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, com vencimento em março, abril e maio de 2020, para vencimento em outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente. c) Decreto n. 10.284, de 20.03.2020, que dilatou o prazo para o vencimento das tarifas de navegação aérea; d) Medida Provisória n. 927, de 20.02.2020: cuida de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, que autoriza o diferimento do prazo para recolhimento do FGTS; Insta consignar que as empresas nacionais, se já não experimentam, provavelmente experimentarão queda em sua receita como decorrência das imposições de confinamento e isolamento social.
Inúmeras atividades comerciais estão paralisadas, sendo que aquelas que ainda se encontram ativas já sentem a diminuição do montante de giro – com efeito, o medo de sair à rua e de aglomerações diminui a circulação de recursos, desaquecendo a economia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, cumulado com artigo art. 151, V, do Código Tributário Nacional, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de, suspendendo a exigibilidade dos tributos federais, a partir de março de 2020, diferir o seu pagamento para o último dia útil do 3º mês subsequente ao de seu vencimento, sem a incidência de multa e encargos.
Deve a UNIÃO FEDERAL, ainda, abster-se de inscrever a autora no CADIN em razão dos valores ora diferidos, bem como iniciar qualquer procedimento de cobrança dos mesmos. Id. 36757860. Agravo de Instrumento acolhido pelo E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. DESCABIMENTO. RESERVA LEGAL. PORTARIA MF N. 12 DE 2012. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A prorrogação do vencimento de tributos federais por ordem judicial como consequência da disseminação do novo coronavírus não é possível.
II. A medida fere o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF). O diferimento de obrigações tributárias em resposta a um estado de calamidade pública representa uma decisão tipicamente político-administrativa, da alçada do Parlamento e da Presidência da Pública.
III. Enquanto órgãos de representação política, cabe a eles captarem os anseios populares num momento de instabilidade e traçarem os programas necessários ao enfrentamento dos efeitos sanitários e econômicos da pandemia, inclusive sob a perspectiva do orçamento público.
IV. Coerentemente, a contribuição do poder tributário para o controle de emergência pública, como a moratória e a remissão, reclama expressamente lei específica, com a participação dos Poderes Legislativo e Executivo (artigo 150, § 6º, da CF e artigo 97, VI, do CTN). Não poderia o Judiciário instituir diretamente a renúncia de receita, sobrepondo-se a órgãos providos de mandato político e estabelecendo a política pública que seria mais adequada ao sistema de saúde e à economia do país.
V. A intervenção da Justiça não tem cabimento, mesmo sob o argumento de que a prorrogação de tributos federais fora concedida às microempresas e empresas de pequeno porte.
VI. Além de a extensão do diferimento para as empresas em geral implicar violação da separação dos Poderes – o Judiciário aumentaria um benefício tributário previsto para determinada classe, à custa da vontade dos órgãos mandatários do povo e sem considerações de ordem orçamentária -, as microempresas e empresas de pequeno porte fazem jus a um tratamento diferenciado por imposição constitucional.
VII. Se a distinção abrange obrigações tributárias, naturalmente inclui as ferramentas de desoneração, como a moratória (artigo 179 da CF). As empresas em geral não podem questionar o regime reservado aos pequenos empreendedores sob a justificativa egoísta de que foram negligenciados na resposta do Estado à crise econômica e sanitária.
VIII. O tratamento diferenciado encontra apoio constitucional e não pode ser invalidado pela ausência de contemplação de classe remanescente de contribuintes.
IX. A qualificação da calamidade pública decorrente do alastramento da COVID-19 como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe também não fundamenta isoladamente a exoneração tributária, enquanto direito do contribuinte. Trata-se de institutos apropriados para as obrigações em geral, inclusive as provenientes de contratos administrativos (artigo 393 do CC e artigo 65, II, d, da Lei n. 8.666 de 1993).
X. A relação tributária, diferentemente, não cede de forma tão impassível a eventos imprevisíveis e extraordinários, já que é marcada diretamente pelo fundamento da soberania, por deveres inerentes à sociedade política – contribuição dos cidadãos para o financiamento de serviços públicos.
XI. Com a suspensão total ou parcial da arrecadação ordinária, o Estado se vê desprovido da fonte maior de suprimento de recursos financeiros, inviabilizando o próprio combate da pandemia, a institucionalidade política.
XII. A CF, inclusive, na condição de fonte do sistema tributário nacional, se mostra hostil à exoneração generalizada de tributos, na medida em que prevê fonte adicional de arrecadação – empréstimo compulsório para calamidade pública – e, no rol de medidas cabíveis no estado de defesa e estado de sítio – casos de anormalidade institucional mais severos -, nem chega a cogitar de renúncia de receita ou de providência semelhante (artigos 148, I, e 136 a 139).
XIII. Tampouco se pode dizer que a capacidade contributiva, como garantia individual do contribuinte, reste violada. Se há retração ou estagnação da atividade econômica, o sujeito passivo recolherá o tributo na mesma dimensão, sem avanço para tributação da própria existência, do núcleo do patrimônio.
XIV. A capacidade contributiva é eminentemente dinâmica, condicionando a tributação no espaço-tempo. Com a retração ou estagnação da economia, o contribuinte praticará fato gerador compatível com o quadro ou simplesmente deixará de praticá-lo. Se realizar operação tributável, ostentará o nível de riqueza que justifica a colaboração para o suprimento de recursos financeiros ao Estado.
XV. Os encargos diversos da empresa não subtraem a autonomia da operação econômica e do fato gerador correspondente. A capacidade contributiva subjetiva resta preservada (artigo 145, §1º, da CF).
XVI. As obrigações em geral dizem respeito, na verdade, ao confisco, enquanto forma de apropriação da fonte de riqueza, do núcleo do patrimônio. Não é o que ocorre, porém, na manutenção da essência da tributação, em que as atividades são tributadas segundo a dimensão real e o dever de recolhimento de tributos constitui projeção da soberania - poder supremo e independente voltado a preservar a sociedade política e, num momento de instabilidade, garantir o próprio enfrentamento dos efeitos da crise.
XVII. JÁ a Portaria MF n. 12 de 2012, que assegura a prorrogação do vencimento de tributos federais por três meses na vigência de estado de calamidade pública, não pode ser aplicada. XVIII. O ato normativo, além de ser demarcado historicamente por crise distinta, sem possibilidade de extensão a outras conjunturas político-econômicas, sob pena de violação da interpretação literal de benefícios tributários (artigo 111 do CTN), abrange apenas calamidade local ou regional, como se pode aferir da menção a municipalidades específicas.
XIX. O diferimento é concedido para localidade e regiões individualizadas, representando uma contribuição do governo federal para o enfrentamento de emergência nos Estados e Municípios. A prorrogação retrata um sacrifício parcial da arrecadação para a superação de crise local e regional.
XX. Se a calamidade, porém, assumir dimensões continentais, ultrapassando qualquer noção de localidade e regionalidade, como é o caso da COVID-19 – nenhum Estado deixou de registrar a contaminação -, a prorrogação de tributos seria nacional, com o sacrifício de toda a arrecadação e a inviabilidade da própria reação estatal à emergência pública, mediante diluição da institucionalidade política.
XXI. Haveria, na realidade, uma moratória total, incompatível com a subsistência de sociedade politicamente organizada e o fundamento da soberania.
XXII. Pode-se até questionar a ausência de legalidade para a aplicação da Portaria MF n. 12 de 2012. Se não bastasse a singularidade do ato no espaço-tempo, a prorrogação não pode ser encarada como simples fixação do vencimento de tributos, como consta do artigo 66 da Lei n. 7.450 de 1985, em que se baseou a portaria. XXIII. Embora, segundo a jurisprudência do STF, a definição da data de vencimento de obrigações tributárias não esteja sob o alcance do princípio da legalidade (RE 546316, Segunda Turma, DJ 18.10.2011), o diferimento das prestações caracteriza uma moratória, cuja instituição demanda necessariamente lei específica (artigo 97, VI, do CTN).
XXIV. Ocorre a suspensão sistemática e estratégica do recolhimento de tributos, feita por motivos econômicos e institucionais, o que impõe legislação específica. A exigência de legalidade não pode ser satisfeita pelo aproveitamento de ato normativo anterior, de outro contexto, que, inclusive, trata do diferimento como simples fixação de vencimento de tributos.
XXV. Uma nova lei se faz necessária, com a participação dos Poderes Legislativo e Executivo e com a aplicação de circunstâncias contemporâneas, que reflita a gravidade da situação em curso sob múltiplas perspectivas – econômicas, sanitárias, orçamentárias e políticas.
XXVI. Os Poderes Legislativo e Executivo acabaram por estabelecer o respaldo normativo da moratória, através da Lei n. 13.979 de 2020 e das Portarias ME n. 139 de 2020 e n. 201 de 2020. A prorrogação de vencimento de tributos, inclusive de prestações de parcelamento, como medida emergencial destinada a reduzir as consequências econômicas do alastramento da COVID-19, foi instituída; só que ela foi parcial, com incidência sobre algumas contribuições.
XXVII. A restrição naturalmente se deve à inadequação e inconveniência da moratória geral, que cortaria a fonte de suprimento de recursos financeiros do Estado, em prejuízo da manutenção da sociedade política, do fundamento da soberania e da própria resposta governamental à pandemia do novo coronavírus. XXVIII. Não poderia o Poder Judiciário ampliar a suspensão de recolhimento a outros impostos e contribuições, segundo a pretensão do mandado de segurança.
XXIX. Além da desestabilização do poder político, haveria usurpação de funções legislativas e executivas (artigo 2º da CF), cuja gravidade seria ainda maior pelo fato de que ela não teria por objeto omissão do Estado diante de um quadro de instabilidade institucional e econômica, mas política pública já adotada, que, em nome da funcionalidade do aparelho estatal e da sobrevivência da economia, estipulou o diferimento de parte de tributos federais.
XXX. A interpretação literal de normas sobre suspensão e extinção de créditos tributários também estaria em xeque, mediante ordem judicial que expandisse benefício fiscal a impostos e contribuições de que não cogitaram os órgãos participantes do processo legislativo de conotação tributária e orçamentária (artigo 111, I, do CTN).
XXXI. Por fim, as tutelas provisórias concedidas pelo STF nas ações cíveis originárias n. 3.363 e 3.365 não servem de paradigma à análise das obrigações tributárias dos particulares. A suspensão do pagamento dos débitos dos Estados com a União por 180 dias ocorreu para o reforço de recursos financeiros ao serviço de saúde, na tutela de interesse público (artigo 196 da CF). XXXII. A suspensão não objetiva a simples readequação orçamentária e financeira dos Estados, na proteção de interesse político, mas o próprio enfrentamento da crise sanitária decorrente da disseminação da COVID-19, mediante fortalecimento de receitas (artigo 23, II, da CF).
XXXIII. HÁ um interesse público em jogo, sob influência direta da soberania, que impede qualquer paralelo no âmbito das empresas privadas. Aliás, a correspondência seria até paradoxal, porquanto a extensão da moratória para os contribuintes dificultaria as próprias ações dos Estados voltadas ao serviço de saúde e ao combate da pandemia, através da retenção generalizada de tributos que financiam justamente a atividade estatal carente de recursos (artigo 198, § 1º e § 2º, da CF).
XXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Ids. 258226979 e 297126214. Sobreveio a informação sobre a decretação de falência da parte autora e consequente falta de interesse de agir na almejada causa suspensiva. Portanto, a tese autoral já foi apreciada de modo exauriente em caráter cautelar antecedente em primeira e segunda instâncias; inexiste necessidade e utilidade no julgamento final de mérito ante a perda superveniente do objeto em virtude da decretação da falência da parte autora no curso da ação.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir com fulcro no art. 485, VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual legal mínimo. Intimem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 22 de abril de 2024.
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000699-32.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: SUPERPACK INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937, MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao SEDI para a retificação do presente feito para contar a Massa Falida de Superpack Industria de Produtos Plásticos Ltda, representada pela administradora judicial R4C Administração Judicial.
Ciência às partes da regularização da representação processual. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 4 de setembro de 2023.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000699-32.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: SUPERPACK INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para a regularização da representação processual da parte, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 11 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000699-32.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: SUPERPACK INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, conforme preceitua o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 7 de outubro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição