ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) Nº 5000699-40.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: M. F. A. D. O. Advogado do(a)
REQUERENTE: ORIVALDE EURICO MERLIN JUNIOR - MS27998 ACUSADO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de pedido de revogação de sequestro de bem formulado por M. F. A. D. O., tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 238.152 na 1ª CRI de Campo Grande/MS, situado à Rua Antônio Rolim Moura, nº 380, quadra 03, lote 02, Residencial Damha IV, em Campo Grande/MS, cuja constrição judicial foi decretada no processo nº 5000160-11.2024.4.03.6003, referente ao inquérito policial nº 2019.0010439 – DPF/TLS/MS (autos nº 5000802-23.2020.4.03.6003).
O requerente alega, em síntese, que vendeu o imóvel para um terceiro (Antônio Carlos Paludo Filho) em 13/04/2022, ou seja, antes de decretado o sequestro. Argumenta pela licitude da origem do bem, além da regularidade do negócio jurídico firmado com o adquirente. Destaca que, quando da deflagração da Operação Pedras de Toque, havia mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do imóvel em questão, tendo a Polícia Federal deixado de arrecadar quaisquer bens no local em razão de o imóvel já ter sido vendido anteriormente.
Aponta que o adquirente já adimpliu todas as prestações avençadas, bem como não tem qualquer vínculo com a suposta prática criminosa investigada. Acrescenta que não foi oferecida denúncia, tendo se exaurido o prazo de 60 dias previsto no art. 131, inciso I, do CPP, do que restaria configurado constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal se manifestou pela inadequação da via eleita pelo requerente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, aponta que já foi interposto recurso contra a decisão que deferiu a cautelar de sequestro, inexistindo previsão legal quanto à propositura de demanda incidental para revogação dessa medida. Quanto ao mérito, sustenta que o sequestro deferido nos autos nº 5000160-11.2024.4.03.6003 abrange até mesmo bens de origem lícita, para ressarcimento de eventual dano à Fazenda Pública, limitado a R$ 22.837.193,80, com amparo no Decreto-.