PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-47.2026.4.03.6345 AUTOR: WILMA HONORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA BELUDA - SP498073 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS SOARES MARTAS - SP390686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILMA HONORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de união estável mantida com ANTÔNIO SILVA e a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 31/07/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente Considerando que a autora pretende a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo realizado em 23/11/2025 (id 575090789) e que a presente ação foi distribuída em 09/03/2026, em caso de procedência do pedido inicial, não haverá parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito A autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu alegado companheiro, Antônio Silva, ocorrido em 31/07/2025, conforme certidão de óbito juntada no id 561376966. Conforme enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A pensão por morte consiste em benefício previdenciário destinado à proteção social dos dependentes, garantindo-lhes a manutenção anteriormente provida pelo segurado falecido. Sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e c) condição de dependente de quem pretende o benefício. O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica do companheiro é, portanto, presumida, desde que demonstrada a existência da união estável. Em relação ao cônjuge ou companheiro, a Lei nº 13.135/2015 vinculou a duração da pensão por morte, entre outros fatores, ao tempo de casamento ou de união estável. Estabelece o art. 77, § 2º, V, “b” e “c”, da Lei nº 8.213/1991: Art.
77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V – para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...).
No que diz respeito à prova, o art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Portanto, são distintas as exigências probatórias: para o reconhecimento da qualidade de companheira, exige-se início de prova material contemporânea, produzido nos 24 meses anteriores ao óbito; para que a pensão tenha duração superior a quatro meses, exige-se, adicionalmente, início de prova material que demonstre união estável por pelo menos dois anos antes do falecimento. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O falecimento de Antônio Silva veio devidamente comprovado por meio da certidão de óbito juntada no id 561376966, que registra o óbito em 31/07/2025. Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, uma vez que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria na data do falecimento. A controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora e à duração da união estável alegada.
A autora sustenta que conviveu em união estável com Antônio Silva desde janeiro de 2007 até o falecimento, ocorrido em 31/07/2025. Para comprovar o alegado, foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Antônio Silva, id 561376966; b) declarações subscritas pelos filhos do falecido, ids 561376973, 561376977 e 561376984; c) prontuários de atendimento médico da autora, ids 561376986 e 561376988; d) relatórios médicos de Antônio Silva, ids 561376989 e 561376990; e) fotografias da autora com o falecido; f) sentença proferida nos autos nº 1000077-63.2026.8.26.0201, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Garça/SP, ids 561376991 e 581904011; e g) processo administrativo referente ao benefício NB 209.704.660-0, id 575090789.
Da sentença proferida pela Justiça Estadual Na ação estadual de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada pela autora contra Sidnei Antônio da Silva, Diego Rodrigo da Silva e Augusto César da Silva, filhos e herdeiros do falecido, foi reconhecida a existência de união estável entre Wilma Honório e Antônio Silva desde janeiro de 2007 até a data do óbito. Todavia, o INSS não integrou a relação processual formada perante a Justiça Estadual.
Desse modo, a sentença não produz coisa julgada contra a autarquia previdenciária, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros. Além disso, verifica-se que os herdeiros reconheceram expressamente a procedência do pedido formulado naquela ação, tendo o processo sido resolvido com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, sem efetiva controvérsia entre as partes.
A sentença estadual deve, portanto, ser considerada como elemento de convicção a ser valorado em conjunto com as demais provas, mas não constitui prova autônoma ou vinculante de que a união estável teve início em janeiro de 2007, especialmente porque foi proferida com fundamento no reconhecimento da procedência do pedido pelos próprios herdeiros que posteriormente prestaram declarações e depoimentos em favor da autora.
Da prova oral Na audiência de instrução realizada em 04/08/2026, além do depoimento pessoal da autora, foram ouvidos Augusto César Silva e Diego Rodrigo da Silva, ambos expressamente qualificados como informantes. A condição de informantes não torna os depoimentos inválidos, uma vez que o art. 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil permite sua oitiva, sem compromisso, cabendo ao Juízo atribuir-lhes o valor que possam merecer.
Entretanto, a força probatória dos relatos deve ser analisada com cautela. Augusto e Diego são filhos e herdeiros do falecido, haviam subscrito declarações em favor da autora e integraram a ação estadual na qual reconheceram expressamente a procedência do pedido. Seus relatos, portanto, não possuem o mesmo grau de independência de testemunhos prestados por pessoas estranhas ao núcleo familiar. Nesse sentido, embora proferido em caso relacionado à comprovação de desemprego durante o período de graça, o precedente abaixo evidencia que os depoimentos de informantes devem encontrar respaldo em outros elementos do conjunto probatório, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar o fato constitutivo do direito: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados “períodos de graça”, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB).
2. A prova do desemprego do segurado, necessária à extensão do lapso para manutenção da qualidade de segurado, deve se dar por quaisquer meios probatórios, sendo necessário, para a aceitação dos depoimentos de informantes, a coerência com o contexto probatório. Caso em que a prova, fundada unicamente em tais depoimentos, não é suficiente para constituir contexto probatório favorável à concessão do benefício. (TRF-4 – AC 5017287-78.2020.4.04.7100/RS, Relator Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, julgado em 26/07/2022) No caso, os depoimentos dos informantes podem corroborar os documentos contemporâneos, mas não substituem o início de prova material exigido pelo art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco são suficientes para comprovar, por si sós, que a união estável perdurava havia mais de dois anos na data do óbito.
Da união estável na data do óbito Não obstante as limitações apontadas, os prontuários médicos da autora constituem início de prova material contemporânea, independente e suficiente para comprovar que Wilma Honório e Antônio Silva mantinham união estável na data do falecimento. No prontuário de atendimento do id 561376988 consta registro de visita domiciliar realizada em 18/03/2024, ocasião em que a profissional encontrou a autora em sua residência, acompanhada de seu “esposo Antônio”.
O documento identifica como endereço da paciente a Rua João Scaquette, nº
91. No mesmo prontuário há registros de 16/06/2025, nos quais consta que a autora acompanhava seu marido, Antônio Silva, e que era cuidadora do esposo, então acamado. Em anotação posterior, de 08/07/2025, realizada poucas semanas antes do óbito, registrou-se que a autora residia com o esposo e o filho e relatava dificuldades para prestar os cuidados necessários ao companheiro acamado. Os relatórios médicos de Antônio Silva, juntados no id 561376990, também indicam o endereço situado na Rua João Scaquette, nº 91, coincidente com aquele registrado nos prontuários da autora.
Tais documentos foram produzidos anteriormente ao óbito por profissionais da rede pública de saúde, sem interesse no resultado da demanda. Além da identidade de endereço, qualificam Antônio como esposo ou marido da autora e registram a coabitação e a assistência prestada durante sua enfermidade. A certidão de óbito, por outro lado, deve ser analisada com ressalvas. A parte autora não figurou como declarante, tendo as informações sido prestadas por Augusto César Silva, sendo o falecido qualificado como divorciado.
Essa circunstância, contudo, não afasta a conclusão extraída dos prontuários médicos. Antônio estava divorciado, inexistindo impedimento matrimonial, e os registros produzidos por profissionais públicos antes do falecimento são específicos ao indicar que a autora residia com ele e o acompanhava na condição de esposa e cuidadora. Desse modo, encontra-se suficientemente comprovado que a autora mantinha união estável com Antônio Silva na data do óbito, razão pela qual deve ser reconhecida sua condição de dependente, sendo presumida a dependência econômica.
Da duração da união estável Situação diversa ocorre quanto à alegada duração da união estável desde janeiro de 2007. Para que a pensão tenha duração superior a quatro meses, não basta a comprovação da união estável na data do falecimento. O art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material que demonstre que a convivência já perdurava havia pelo menos dois anos antes do óbito. No caso, o documento material mais antigo que qualifica Antônio como esposo da autora é o registro médico de 18/03/2024.
O óbito ocorreu em 31/07/2025. Não foi apresentado documento anterior a 31/07/2023 que identifique as partes como companheiros ou que demonstre a manutenção de entidade familiar naquele período. As declarações dos filhos foram produzidas somente após o óbito e possuem conteúdo unilateral. As fotografias não apresentam data ou contexto verificável. A sentença estadual, por sua vez, não vincula o INSS e decorreu do reconhecimento da procedência do pedido pelos próprios herdeiros, sem efetiva instrução contraditória.
Assim, embora o conjunto probatório permita reconhecer que a união estável estava documentalmente comprovada, ao menos, desde 18/03/2024, não há início de prova material suficiente para reconhecer que ela já existia havia dois anos na data do óbito. Consequentemente, a pensão por morte deve ser concedida pelo prazo de quatro meses previsto no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/1991. Do termo inicial e da duração do benefício O óbito ocorreu em 31/07/2025, ao passo que o requerimento administrativo foi formulado somente em 23/11/2025, após o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, a data de início do benefício e de seus efeitos financeiros deve ser fixada na DER, em 23/11/2025. A duração da pensão, contudo, deve ser contada a partir da data do óbito, conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 377: “O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, ‘b’, da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período.” Assim, embora a DIB e o início dos efeitos financeiros sejam fixados em 23/11/2025, o prazo legal de quatro meses deve ser contado desde o óbito, ocorrido em 31/07/2025, encerrando-se em 30/11/2025.
Consequentemente, são devidas à autora apenas as parcelas compreendidas entre 23/11/2025 e 30/11/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a existência de união estável entre WILMA HONORIO e ANTÔNIO SILVA, documentalmente comprovada, ao menos, no período de 18/03/2024 a 31/07/2025, reconhecendo-se, consequentemente, a condição de dependente da autora na data do óbito; (ii) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em caráter temporário, com DIB e início dos efeitos financeiros em 23/11/2025, data do requerimento administrativo, e DCB em 30/11/2025, considerando que o período legal de quatro meses deve ser contado a partir do óbito, ocorrido em 31/07/2025; Considerando que o termo final do benefício é anterior ao ajuizamento da presente ação, não há providência de implantação a ser determinada, restringindo-se a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período acima estabelecido.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação vigente em cada período e descontadas eventuais quantias inacumuláveis ou já pagas administrativamente sob o mesmo título. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: WILMA HONORIO Espécie de benefício: Pensão por morte Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício: DER Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: DER Data da cessação (DCB): 30/11/2025 Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados, se for o caso.
Defiro a gratuidade processual ao autor. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb