Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ISMAEL FEITOSA
- Advogado
- ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-58.2026.4.03.6115 AUTOR: ISMAEL FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Saneio e organizo o processo. Prejudiciais. Prescrição e Decadência As questões prejudiciais serão analisadas em sentença, conjuntamente com o mérito. Preliminares. Incompetência absoluta A fixação do valor do dano moral envolve aspectos subjetivos e valores de difícil mensuração econômica e sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a guardar coerência com o conteúdo econômico da lide e com o efetivo prejuízo experimentado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem entendendo que, nas ações previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, o valor razoável para tais reparações não deve ultrapassar o montante correspondente às parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado (TRF3, AgInt nº 5005537-90.2025.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Erik Frederico Gramstrup; AgInt nº 5011287-78.2022.4.03.0000, 7ª Turma, Rel.
Des. Federal Inês Virgínia Prado Soares). Observo em ID 586391966 que a pretensão econômica da parte autora é R$ 92.098,97 e o valor dos danos morais R$ 36.000,00. Afasto, portanto, a preliminar, uma vez que o pretendido esta dentro dos parâmetros utilizados. Preliminares. Interesse Processual Afasto a preliminar. Comprovou a parte autora que estava diligenciando junto às empresas ativas para obter os competentes formulários previdenciários no bojo do processo administrativo.
Assim, com fundamento nos itens 1.4 e 1.5 do Tema 1.124 do STJ: 1.4. Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
