AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAO VITOR MARTINS Advogado do(a) REU: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JOÃO VITOR MARTINS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 289, caput e §1º, na forma do artigo 29, caput do Código Penal. Segundo a denúncia (Id 308099674): "No dia 12 de janeiro de 2023, por volta de 9h30min1, o denunciado JOÃO VITOR MARTINS, com prévio ajuste e unidade de desígnios com o então menor de idade Wendel Prata vieira Soares da Silva, por conta própria, introduziu em circulação 2 (duas)cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), números de série DF454591817 e DK014791822.
Na data e horário supra, acompanhado do menor Wendel Prata vieira Soares da Silva, JOÃO VITOR MARTINS compareceu na residência de Rafael de Carvalho, localizada na Rua Professor José Ferraz Camargo, nº 489, kitnet A, em São Carlos/SP, conduzindo uma motocicleta modelo Honda/CG125, de cor vermelha, de propriedade ignorada, e adquiriu uma bateria automotiva pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais),efetuando o pagamento com as citadas 2 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) (id281826848 - Págs. 4/5, 22 e 25).
A aquisição da bateria automotiva se deu após Rafael anunciar a venda do objeto na rede social Facebook e ter negociado com JOÃO VITOR através da aludida rede social, sendo que o denunciado utilizava perfil com o nome de “JOÃO MARTINS” (id281826848 - Pág. 4/5 e 22/24). Ao receber as cédulas, Rafael não percebeu que eram falsas, mas após suspeitar das falsidades, compareceu no plantão da Delegacia da Polícia Civil em São Carlos/SP no mesmo dia dos fatos, por volta das 13h, oportunidade em que apresentou as cédulas, que foram apreendidas, e foi lavrado boletim de ocorrência (id 281826848 - Págs. 4/5 e 6).” No momento do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que havia oferecido acordo de não persecução penal ao acusado que, no entanto, a recusou (Id 308099583).
A denúncia foi recebida em 29/11/2023 (Id 308462005). O réu foi citado (Id 313313447) e apresentou resposta à acusação pugnando pela absolvição sumária (Id 313614288). O Ministério Público Federal manifestou-se acerca da resposta à acusação apresentada (Id313791827). A decisão de Id315874573 afastou a absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. Em audiência realizada conforme Id 323481980, foi tomado o depoimento da testemunha de acusação Luís Fabiano dos Santos e deferido o pedido da defesa de oitiva do Delegado que conduziu as investigações, na qualidade de testemunha referida.
Por fim foi concedido prazo para o Ministério Público Federal indicar novo endereço da vítima e nova lotação da outra testemunha arrolada em denúncia. A decisão de Id 338364745 designou data para realização da audiência em continuação. JÁ a decisão de Id 342364886 manteve a data designada para o ato e destacou que a oitiva da vítima, que relatou temor em depor na presença do réu, seria ouvida sem a presença do acusado.
A decisão de Id 346124618 postergou a apreciação do pedido de decretação da revelia para o momento da audiência. Em audiência de continuação realizada conforme Id 346707523, foram tomados os depoimentos da vítima e das testemunhas Lucas Csenger Teixeira e CLeverson Ravaneda de Antônio e, na sequência, realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelo Ministério Público Federal.
JÁ a defesa requereu a juntada das conversas mencionadas pelo acusado em seu interrogatório, o que foi deferido pelo MM. Juiz Federal, que também concedeu prazo para a defesa informar nos autos novo endereço do acusado. Decorrido o prazo da defesa in albis, o Ministério Público Federal foi intimado e apresentou memoriais em que requereu a procedência da pretensão punitiva (Id 348652531). Alegações finais do réu requerendo, em síntese, a absolvição (Id 350803916) e juntando as conversas mencionadas em interrogatório (Id 350803918).
Dada vista ao Ministério Público Federal, foi reiterado o pedido formulado em sede de memoriais para condenação do acusado (Id 354133287).
É o relatório do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da imputação contida na denúncia Imputou-se ao acusado a prática do delito de “Moeda Falsa”, assim previsto no Código Penal Brasileiro: Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão de três a doze anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
O bem jurídico tutelado é a fé pública, que "[...] consiste na crença coletiva que deve recair sobre a veracidade e a autenticidade dos documentos, aí abrangidos os designativos de dinheiro de curso obrigatório, os papéis, os símbolos e os sinais utilizados nas relações entre particulares ou entre estes e o Estado" (ESTEFAM, André Araújo
L. Direito Penal - 9ª Edição 2022.
9. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.458). O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/1938), a revelar que a fé pública é um bem jurídico internacional e, portanto, que "a incriminação do falso numerário não se limita a lei a proteger a soberania monetária do Estado, mas tutela a circulação monetária em geral", conforme a lição de NORONHA (Direito penal, v. 4, p. 146).
De acordo com a doutrina tradicional (HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, p. 193), são necessários três elementos para a configuração do crime em comento, quais sejam: a) a imitação da verdade; b) a potencialidade de dano; e c) o dolo (animus fallendi). A denúncia menciona que o acusado, em 12/01/2023, com prévio ajuste e unidade de desígnios com o então menor de idade Wendel Prata vieira Soares da Silva, por conta própria, introduziu em circulação 2 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), números de série DF454591817 e DK014791822, ao adquirir da vítima Rafael de Carvalho uma bateria automotiva por R$ 200,00 (duzentos reais) e pagar-lhe com as cédulas falsas.
Ainda segundo a denúncia, a aquisição da bateria automotiva se deu após Rafael anunciar a venda do objeto na rede social Facebook e ter negociado com JOÃO VITOR através da aludida rede social, sendo que o denunciado utilizava perfil com o nome de “JOÃO MARTINS”. Tem-se, portanto, em tese, imputação da modalidade típica "introduzir", prevista no § 1º do artigo 289 do Código Penal. Note-se que este dispositivo legal expressamente amplia o alcance dos verbos, com a expressão “por conta própria ou alheia”.
Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelos seguintes documentos: (i) Boletim de Ocorrência (Id 281826848, fls. 04/05); (ii) Auto de Exibição e Apreensão constante do Id281826848, fls. 06; (iii) Laudo Pericial n.º13.481/2023 produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, Equipe de Perícias Criminalísticas de São Carlos (Id 281826848, fls. 08/10) o qual concluiu pela inautenticidade das cédulas apreendidas; (iv) Laudo n.145/2023-NUTEC/DPF/RPO/SP, que também concluiu serem as notas falsas e a falsificação não grosseira (Id 281826848, fls. 29/36).
Não há dúvida, portanto, a respeito da materialidade delitiva do crime de moeda falsa. Passo à análise da autoria do réu. Reitero que segundo a denúncia no dia 12/01/2023, o acusado, juntamente com o então menor de idade Wendel Prata vieira Soares da Silva, por conta própria, teria introduzido em circulação as 02 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) apreendida nos autos, ao efetuar o pagamento da bateria automotiva adquirida da vítima Rafael de Carvalho Ainda segundo a denúncia, a aquisição da bateria automotiva se deu após Rafael anunciar a venda do objeto na rede social Facebook e ter negociado com JOÃO VITOR através da aludida rede social, sendo que o denunciado utilizava perfil com o nome de “JOÃO MARTINS”.
Ao receber as cédulas, Rafael não percebeu que eram falsas, mas após suspeitar da falsidade, compareceu ao plantão da Delegacia da Polícia Civil em São Carlos/SP no mesmo dia dos fatos, por volta das 13h, oportunidade em que apresentou as cédulas, que foram apreendidas e foi lavrado boletim de ocorrência. Durante as investigações, foram confeccionadas três Informações de Polícia Judiciária: Informação de Polícia Judiciária nº 1095790/2023 e Informação de Polícia Judiciária nº 1252441/2023, ambas confeccionadas pelo Agente de Polícia Federal Luís Fabiano dos Santos (Id 281826848, fls. 22/24 e 25/28, respectivamente) e Informação de Polícia Judiciária nº014/2023, confeccionada pelo Agente de Polícia Federal Lucas Csenger Teixeira (Id 287581289, fls. 35/50).
Segundo consta da Informação de Polícia nº 1095790/2023 de 18/03/2023, a vítima Rafael de Carvalho foi entrevistada pelo supracitado Policial e informou que perdeu recentemente o aparelho celular com as capturas de tela referentes à negociação realizada com o usuário do perfil Facebook. Contudo, Rafael “forneceu foto da pessoa que lhe comprou a bateria e pagou com dinheiro falso, a vítima ainda acrescentou que ficou sabendo que "JOÃO MARTINS" trabalha numa oficina mecânica e mora na cidade de Descalvado”.
Conclui a Informação trazendo os dados do usuário do perfil apresentado pela vítima identificado como sendo o réu. A Informação de Polícia nº 1095790/2023 de 28/03/2023 trouxe novas “informações obtidas após outro contato com a vítima”. Segundo consta da referida Informação: “Rafael acrescentou que JOAO VITOR MARTINS e o segundo ocupante da moto CG 125 de cor vermelha, identificado por ele como WENDEL SILVA, estiveram no seu endereço residencial após o início da negociação pelo aplicativo, por volta 09:30hs do dia 12/01/2023, e o horário em que formalizou o Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, cerca de 13:00hs.
A vítima também acrescentou que JOAO VITOR MARTINS usava um boné, uma camiseta regata verde clara e um short branco, enquanto WENDEL SILVA, foto abaixo, vestia as mesmas roupas da imagem extraída de seu perfil na rede social "https://www.facebook.com/wendel.soaresdasilva.75". (...) Diferentemente da primeira informação, desta vez não foi possível qualificar WENDEL SILVA a partir dos dados obtidos nas redes sociais.” Segundo consta da Informação de Polícia Judiciária nº 014/2023, confeccionada pelo Agente de Polícia Federal Lucas Csenger Teixeira (Id 287581289, fls. 35/50), por meio da foto fornecida pela vítima foi possível descobrir o perfil da rede social no Facebook de João Martins, sendo que ao pesquisar os amigos foi encontrado o usuário Wendel Silva bem como uma provável outra conta de João Martins.
Ainda segundo consta da referida Informação “os dois perfis do Facebook de JOAO possuem amizade com o usuário WENDEL SILVA”. (...) Foram encontrados comentários de “WENDEL SILVA” em algumas de suas fotos o que contribui para a tese de que provavelmente eles se conhecem, por exemplo, na IMAGEM
05. Outro comentário de “WENDEL SILVA” aparece na IMAGEM 08”. (...) Com base na análise de sua página do Facebook, a princípio não foram encontrados, SMJ., elementos que vinculem “JOAO MARTINS” aos fatos investigados.” Em relação ao Wendel Prata vieira Soares da Silva, consta da referida Informação que: “Foram encontrados dois possíveis perfis do Facebook de WENDEL. O primeiro, https://www.facebook.com/wendel.soares.79677, provavelmente foi deixado de lado por WENDEL que aparece apenas uma provável foto sua mais novo.
O segundo, https://www.facebook.com/wendel.soaresdasilva.75 parece ser o que WENDEL utiliza recentemente. A foto enviada por RAFAEL (IMAGEM 10), foi encontrada no Facebook de WENDEL (IMAGEM 11). WENDEL utiliza uma provável camiseta do Clube de Futebol Paris Saint Germain e atrás aparece uma motocicleta. Pela foto não foi possível confirmar se a moto era uma CG 125 como foi informado pela vítima RAFAEL.” (...) Foram analisados o Facebook e o Instagram e, a princípio, não foram encontradas informações que vinculassem WENDEL aos fatos investigados, exceto a foto com a vestimenta reconhecida pela vítima RAFAEL DE CARVALHO como sendo a mesma utilizada no dia em que aconteceram os fatos (conforme Informação de Polícia Judiciária nº 1252441/2023 fl. 26 do IPL 2023.0011542-DPF/AQA/SP). (...) Foram realizadas pesquisas nas possíveis redes sociais do Facebookde seu pai EDEMILSON SOARES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 277.***.***-03, https://www.facebook.com/servos.soaresdasilva e no endereço https://www.facebook.com/edemilson.soaresdasilva.792, porém não apresentaram muitas informações.
No primeiro perfil do Facebook, foi encontrada uma foto de moto (IMAGEM 18). Em consulta aos bancos de dados disponíveis, EDEMILSON é proprietário de uma motocicleta marca YAMAHA/XTZ250 TENERE, cor preta, ano 2010/2011, placa NLQ6028. Ao pesquisar nas imagens do Google “Yamaha xtz250 tenere 2010” foram encontrados resultados que se assemelham bastante a foto da motocicleta no Facebook de EDEMILSON (IMAGENS 19 e 20).
Aparentemente há um escrito “re”, provavelmente de “Tenere” e um possível símbolo da Yamaha na lateral (IMAGEM 21), assim como nas fotos pesquisadas no Google. (...) Visto que, segundo a Informação de Polícia Judiciária nº 1252441/2023 (fl. 25 do IPL 2023.0011542-DPF/AQA/SP), RAFAEL informou que se tratava de uma moto CG 125 de cor vermelha, provavelmente não se trata da motocicleta de EDEMILSON, pai de WENDEL.” Com a prova produzida até então nos autos do Inquérito Policial, o Delegado de Polícia Federal encerrou a investigação e apresentou o Relatório n.º 1938265/2023 com a seguinte conclusão (Id 287581289, fls. 53/56): “Em que pese a indicação feita pela vítima sobre as pessoas de JOÃO VITOR MARTINS e WENDEL PRATAVIEIRA SOARES DA SILVA, este menor à época dos fatos, não vislumbra esta autoridade policial elementos de informação que lhes atribuam a autoridade delitiva, bem como não se enxerga possibilidade de mais diligências que não sejam invasivas da intimidade dos indigitados.
As oitivas de JOÃO VITOR MARTINS e WENDEL PRATAVIEIRA de nada adiantariam, pois negariam peremptoriamente suas participações nos fatos. Quanto aos informes passados pela vítima, além da existência dos perfis e das pessoas de JOÃO e WENDEL, os demais não foram confirmados, em especial quanto à motocicleta Honda CG vermelha e o trabalho de JOÃO em uma oficina mecânica. Importante observar que, em pesquisa realizada acerca dos números de série das cédulas apreendidas nos presentes autos (IPJ 1940593/2023), se depreende que as cédulas falsas utilizadas muito provavelmente tem a mesma origem que aquelas apreendidas em inúmeros inquéritos instaurados na Delegacia de Polícia Federal de Araraquara e que deram origem à Operação MASCAVAR, deflagrada no dia 23/03/2023, quando foram presas várias pessoas integrantes de uma organização criminosa envolvida num despejo de cédulas falsas em São Carlos e região.
O modus operandi dos criminosos consistia, na maioria esmagadora dos casos, em se criar um perfil falso na rede social Facebook, escolher a vítima anunciadora do produto, contatá-la via citada rede social e, por meio do citada perfil fraudulento, realizar negociação e adquirir produtos utilizando-se de cédulas falsificadas. Ora, não parece crível que os fatos apurados nos presentes autos seja uma exceção, isto é, os criminosos teriam se utilizado das cédulas falsas do grupo daquelas despejadas em São Carlos e região pela organização criminosa, seguindo o mesmo modus operandi, com a diferença de se utilizarem de perfis verdadeiros nas redes sociais e mantendo os perfis ativos após a prática criminosa”.
Remetido o Inquérito para o Parquet Federal, entendeu o órgão ministerial pela necessidade de oitiva de João Vitor Martins (Id 289576880). Destaco, ainda, da referida manifestação ministerial a informação de que “as pesquisas SINASSPA anexas confirmam os dados qualificativos de JOÃO VITOR e WENDEL. No mais, nelas não foi detectada a propriedade formal da motocicleta CG 125 por parte deles, nem de Edemilson Soares da Silva, possível pai de WENDEL, e de Suzimara de Oliveira Martins, mãe de JOÃO VITOR.” O réu foi ouvido perante a Autoridade Policial e negou os fatos a ele imputados pela vítima Rafael.
Com efeito, na ocasião João Martins disse (Id 298296618, fls. 22): QUE mora em Descalvado/SP, nascido e criado na cidade; QUE trabalha em uma oficina mecânica no município há uns 4 anos; QUE cientificado sobre os fatos em apuração, alega que desconhece e nada tem a ver com a situação; QUE nunca ouviu falar ou fez negócios com RAFAEL DE CARVALHO; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente; QUE nunca mexeu com cédulas falsas; QUE em janeiro, dia 12, por volta das 13h00, como consta no Boletim de Ocorrência, estava trabalhando; QUE seu patrão JONI ALVES SANTOS pode comprovar; QUE há uns quatro meses, acreditando que em fevereiro, seu cunhado VAGNER TAVARES disse que tinha recebido uma mensagem via Messenger do Facebook de uma pessoa de nome RAFAEL dizendo que o declarante havia lhe passado cédulas falsas em São Carlos; QUE mensagem de conteúdo semelhante foi encaminhado para o celular de sua irmã; QUE seu cunhado lhe mostrou a mensagem; QUE RAFAEL não mandou qualquer mensagem para o declarante; QUE então o declarante contatou RAFAEL via Messenger e depois ligou, questionando RAFAEL acerca dos fatos, mas RAFAEL insistiu que o declarante, junto com outro rapaz de motocicleta, havia lhe passado as cédulas falsas e que tinha imagens e videos; QUE o declarante mandou mensagem para RAFAEL pedindo as imagens e vídeos, mas RAFAEL visualizou, mas não respondeu; QUE RAFAEL, na ocasião da chamada, disse que o declarante estava de motocicleta, que era alto e magro, o que não bate com suas características físicas; QUE conhece WENDEL SILVA, mas não de andar juntos; cumprimentam-se quando se veem; QUE é “amigo” de WENDEL no Facebook; QUE não sabe o nome completo de WENDEL; QUE não possui motocicleta; QUE não conhece alguém que tenha uma motocicleta vermelha.
Por iniciativa da Autoridade Policial, foram ouvidos, ainda, Wendel Pratavieira Soares da Silva, Jhonni Santos, então patrão do réu e Cristian Luan Silva, sócio de Wendel. Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, Wendel negou os fatos a ele imputados pela vítima Rafael. Com efeito, na ocasião disse (Id 298296618, fls. 33/34): QUE mora em Descalvado/SP, nascido e criado na cidade; QUE trabalha em uma barbearia chamada TRADIÇÃO desde janeiro do presente ano; QUE cientificado sobre os fatos em apuração, alega que nada sabe a respeito; QUE não conhece e nunca ouviu falar de RAFAEL DE CARVALHO; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente; QUE nunca esteve envolvido com cédulas falsas; QUE alega que na data que consta no Boletim de Ocorrência, dia 12/01/2023, estava no seu local de trabalho, a Barbearia, tendo chegado por volta das 09h00, encerrando o expediente às 19h00; QUE normalmente não sai para o almoço, pois sua casa fica longe da Barbearia; QUE a Barbearia TRADIÇÃO é de sua propriedade com mais dois sócios, THIAGO DA SILVA DE LIMA (19 99551-6527) e CRISTIAN SILVA (19 98704-7447), sendo que ao menos um deles estava com o declarante no dia 12/01/2023; QUE conhece JOÃO VITOR MARTINS de vista, pois já esteve na barbearia para cortar cabelo, entretanto nunca saiu ou fez negócios com o mesmo; QUE não possui carro nem motocicleta; QUE seu pai, EDIMILSON, possui uma motocicleta Teneré cor preta; QUE efetuou compra utilizando o Facebook apenas uma vez, quando comprou um celular de uma pessoa de Descalvado mesmo; QUE é “amigo” de JOAO VITOR MARTINS no Facebook; QUE não conhece alguém que tenha uma motocicleta vermelha e ou que tenha envolvimento com cédulas falsas.
Jhonni Alves Santos, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, confirmou que João Vitor Martins era seu funcionário, com jornada de trabalho das 8h às 18h e que no dia dos fatos João estava na oficina e não saiu para almoçar. Destaco o referido depoimento (Id 298296618, fls. 37/38): QUE perguntado se conhece JOAO VITOR MARTINS, disse que, que é funcionário do depoente há mais de 3 anos; QUE o horário de trabalho de JOÃO VITOR MARTINS é das 08h00 até às 18h00, sendo que JOÃO a almoça na oficina; QUE perguntado se JOÃO VITOR “bate ponto” na oficina, disse que não; QUE em relação aos dia dos fatos descritos no inquérito, JOÃO estava na oficina e, como disse, não saiu para almoçar, permanecendo nesse horário no ambiente de trabalho; QUE se recorda de JOÃO VITOR comentar com o depoente, não se recordando exatamente a época, de uma pessoa de São Carlos pedindo dinheiro a ele, caso contrário iria chamar a Polícia, ao que o depoente sugeriu que JOÃO deixasse para lá, pois deveria ser golpe; QUE não conhece RAFAEL CARVALHO de São Carlos/SP; QUE perguntado se conhece WENDEL PRATAVIEIRA SOARES DA SILVA, disse que conhece um WENDEL de Descalvado/SP, um “menino” que namorava sua sobrinha, e pelo que sabe não tem qualquer envolvimento com coisas erradas; QUE quer acrescentar que JOÃO VITOR é menino trabalhador, bom e até inocente, que não sabe dirigir (carro e moto), sendo que está tirante carteira por esses dias.
Cristian Luan Silva, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, disse que Wendel ingressou na sociedade da Barbearia em janeiro daquele ano (2023), que costumam fazer uma jornada de trabalho das 9h às 18h e que no dia dos fatos não se recorda de Wendel sair por longo período da barbearia. Destaco o referido depoimento (Id 298296618, fls. 39): QUE perguntado se conhece WENDEL, disse que sim, que é sócio com ele na barbearia; QUE trabalham juntos desde janeiro deste ano, quando WENDELa entrou na sociedade; QUE como são os proprietários, não batem ponto na barbearia; QUE o horário de trabalho de todos, normalmente, é das 09h00 até umas 18h00, dependendo do movimento; QUE o depoente faz horário de almoço, mas WENDEL costuma almoçar na barbearia, pois a casa dele é longe; QUE em relação ao dia dos fatos descritos no inquérito, não se recorda direito, mas pode afirmar que WENDEL não saiu em janeiro por período prolongado, ainda mais no horário de almoço, que possibilitasse ele sair da cidade; QUE WENDEL não sabe dirigir carro e motocicleta; QUE WENDEL não possui moto; QUE não conhece RAFAEL DE CARVALHO de São Carlos/SP; QUE perguntado se conhece JOÃO VITOR MARTINS, disse que conhece porque corta o cabelo na barbearia; QUE pelo que sabe, WENDEL não tem qualquer envolvimento com coisas erradas.
Em juízo, por ocasião das audiências de instrução, foram ouvidos o Agente de Polícia Federal Luís Fabiano dos Santos, a vítima Rafael de Carvalho, o Delegado de Polícia Federal Dr. Cleverson Ravaneda de Antônio e o também Agente de Polícia Federal Lucas Csenger Teixeira. A testemunha Luís Fabiano dos Santos (Id323483661 e Id 323483667), disse que se recordava das diligências que originaram as Informações de Polícia Judiciária que elaborou, porque a situação foi bem característica, porque normalmente a vítima não tem informação acerca da pessoa que comete o crime e nesse caso a própria vítima já tinha informações de quem tinha passado as notas, ela já tinha encontrado os perfis de redes sociais de quem passou as notas e também sabia a cidade onde uma dessas pessoas residia.
Disse que a vítima lhe disse que havia perdido o celular que ele tinha negociado, mas que ainda assim conseguiu levantar o perfil da rede social do Sr. João Martins, sendo que com este perfil foi possível identificar o João Martins. Disse que a vítima em nenhum momento para o depoente demonstrou dúvidas sobre quem teria lhe comprado a bateria e efetuado pagamento com as cédulas falsas. Esclarece que as diligências que efetuou foram aquelas solicitadas pelo Delegado de Polícia que conduziu a investigação.
Disse que não houve acareação ou reconhecimento por ato policial. Disse que não sabe dizer se houve datiloscopia nas notas apreendidas e periciadas quanto a inautenticidade. A vítima Rafael de Carvalho (Id 346734956 e Id 346735563), disse que anunciou uma bateria de carro na “Feira do Rolo” e começaram a conversar e ele demonstrou interesse pela bateria, razão pela qual passou o endereço para ele comparecer.
Narrou que nas mensagens não aparecia a foto. Disse que ele e um garoto foram até sua residência, conversaram, entraram deixando a moto do lado de fora e foram ver o produto. Disse que ele se interessou pelo produto, pediu o menino que estava com ele para pegar e entregou para a testemunha o dinheiro. Disse que na hora não percebeu que o dinheiro era falso, que foi tudo muito rápido, mas depois notou nervosismo deles.
Disse que quando foi fazer o pagamento para o Senhor de quem aluga a casa notou que as notas eram diferentes, eram falsas. Disse que o João Vitor que foi à sua residência com certeza era a pessoa que estava presente na sala virtual junto com o advogado de defesa. Narrou que depois do ocorrido foi até a Delegacia de Polícia de São Carlos/SP denunciar os fatos. Reafirmou não ter nenhuma dúvida de que a pessoa que lhe entregou as notas falsas é a pessoa com o Dr.
Cristiano. Disse que chegou até a foto de João Vitor através de uma prima dele. Disse ter certeza ser o réu porque esteve pessoalmente com ele na casa. Narrou não se recordar da vestimenta do réu e do outro rapaz que estava com ele. A testemunha Delegado de Polícia Federal de Araraquara/SP Dr. Cleverson Ravaneda de Antônio (Id 346735563) disse que receberam a Notícia Crime da Polícia Civil, um Boletim de Ocorrência que a vítima Rafael fez.
Diante dessas informações foi solicitada entrevista com a vítima Rafael, a partir daí veio a primeira Informação de Polícia Judiciária do APF Luís Fabiano. Nesta Informação veio notícia de que a vítima alegou que havia perdido o celular em que negociada a bateria, mas que havia localizado os perfis de Facebook da pessoa que havia passado as cédulas falsas, que seriam João Vitor e Wendel. Disse que a partir dessa Informação foi solicitada uma segunda IPJ (Informação de Polícia Judiciária) para que fosse realizado o levantamento dos perfis de João Vitor e Wendel trazendo a qualificação para os autos.
Com a segunda Informação, disse que elaborou Relatório no qual vislumbrou não haver indícios de autoria, entendendo desnecessária a oitiva deles, pois chamá-los certamente levaria a negativa de autoria ocasionando ao final uma versão contra outra. Posteriormente, os autos do inquérito vieram com cota Ministerial no sentido de que fosse ouvido o João Vitor. João Vitor foi ouvido. Posteriormente, por diligência própria, foram ouvidos o patrão de João Vitor, Wendel e um sócio na barbearia do Wendel.
Novamente relatou o Inquérito no sentido de que não via indícios de autoria. Disse que ao que se recorda João Vitor e Wendel negaram os fatos. A testemunha Lucas Csenger Teixeira disse (Id 346735563 e Id 346736400) disse que se recordava de receber um expediente para levantar informações sobre João e Wendel sobre os fatos narrados pela vítima no sentido de que vendeu uma bateria e recebeu deles cédulas falsas em pagamento.
Disse que no levantamento de informações consultou as redes sociais de João e Wendel e utilizando também os sistemas disponibilizados à Polícia de endereço levantou informações de cada um e tentou verificar se era possível vinculá-los aos fatos investigados. Disse que suas conclusões foram que pelas informações por ele obtidas não foi possível vincular João e Wendel aos fatos investigados. Relatou que em relação ao Wendel a única vinculação seria o que a vítima falou, nada mais.
Disse que sua análise foi predominantemente nas redes sociais. Esclareceu que não teve contato direto com a vítima e que obteve acesso às informações por ela fornecidas através de Informação anterior produzida por outro Policial que teve o efetivo contato com a vítima e coletou as informações com ela. Esclareceu que na entrevista a vítima enviou uma foto de Wendel que está com uma camiseta de futebol e essa foto ele de fato encontrou na rede social de Wendel, o que confirmaria tão somente que a foto de fato existe, mas não que Wendel esteve no local dos fatos.
Reiterou que, por suas pesquisas, não foi possível vincular João e Wendel aos fatos investigados. Interrogado em juízo, João Vitor Martins (Id 346736400, Id 346737046 e Id 346737520) disse que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Disse que nesse dia de janeiro estava trabalhando na oficina. Passada uma semana, aproximadamente, sua irmã, que estava internada, recebeu uma mensagem de Rafael.
Pouco depois sua irmã faleceu e ele colocou uma foto com ela na capa do Facebook. Na sequência, o Rafael mandou mensagem para seu cunhado, viúvo da sua irmã, perguntando se o cunhado o conhecia. Disse que seu cunhado perguntou para ele se ele conhecia o Rafael, ao que respondeu que não. Relatou que Rafael falou para seu cunhado que ele, João Vitor, tinha ido para São Carlos/SP e passado duas notas falsas para ele, razão pela qual ligou para Rafael, o qual insistiu que ele havia passado as notas falsas e que “ele veria o que ia acontecer com ele”.
Disse que Rafael falou para ele que tinha filmagem do ocorrido e que pediu para que Rafael enviasse para ele essa filmagem, mas Rafael não o fez, só via as mensagens mas não o respondia. Disse que tem as conversas até hoje, que estão com seu cunhado. Disse que não conhecia Rafael e não sabe dizer porque Rafael o apontou, talvez tenha sido pelo Facebook. Relatou também não saber o motivo para Rafael ter mandado mensagem para a irmã que estava internada.
Esclareceu que as mensagens foram pelo Facebook do cunhado. Disse que no dia 12 de janeiro estava na oficina trabalhando e que o Delegado chegou até a fazer uma chamada para seu ex-patrão, o Jhonni. Relatou conhecer Wendel, por cortarem o cabelo no mesmo local. Disse que não sabe se o Wendel já conhecia Rafael, se já tinha tido algum problema com ele. Disse que nunca teve contato com dinheiro falso e nem conhece ninguém que trabalhe com isso.
Afirmou não possuir moto e disse que, pelo que sabe, o Wendel também não tem moto. Disse que quando falou com Rafael ele insistiu que era ele sim que tinha passado as notas falsas e que ele era o “alto magrelo” e que nessa hora achou que fosse alguém “zoando”, alguém da cadeia, então respondeu “eu sou alto e magrelo, então?! Então vamos se encontrar” e solicitou o endereço, ao que Rafael respondeu dizendo não, que ele veria o que ia acontecer com ele.
Disse que quando Rafael falou com ele, Rafael estava calmo. Afirmou que não conhecia e nunca tinha visto Rafael. Afirmou que nunca comprou nada na internet vendo anúncio e indo comprar. Disse que não tinha nenhuma proximidade com Wendel, só se cumprimentavam. Afirmou que ao que saiba, Rafael conversou só com ele, com o Wendel não. Disse que as conversas com Rafael foram só pelo Facebook do cunhado e por ligação.
Afirmou que Rafael disse para ele que ele era o “alto e magro”, mas que ele é “baixinho e gordinho”. Relatou que não chegou a ver a mensagem que Rafael mandou para a irmã já falecida, pois desativaram o Facebook dela. Disse não saber o porque Rafael falava com ele pelo Facebook do cunhado e não pelo Facebook dele. Com seus memoriais, a defesa juntou prints de conversa que teria ocorrido pelo Facebook entre a vítima Rafael e o cunhado do réu.
Da referida conversa, o que se extrai é tão somente que, após ter a confirmação da pessoa com quem conversava de que o homem da foto por ele encaminhada era João Martins, Rafael afirma que foi João quem “pegou uma bateria” e “passou notas falsas”. Registro que as demais conversas que teriam ocorrido via Facebook, referidas no interrogatório judicial não foram apresentadas. Com as provas colhidas nos autos, entendo que a autoria delitiva sustentada na denúncia não foi suficientemente comprovada, havendo dúvida para além do razoável na espécie, o que impossibilita o decreto condenatório.
Com efeito, autoria delitiva está pautada exclusivamente nas afirmações e reconhecimento da vítima. Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase indiciária, somente tem validade probatória se observado os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo.
É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)" – Na mesma linha, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITE O MANEJO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL, EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EMBORA RENOVADO EM JUÍZO, AMBOS EM DESACORDO COM O REGIME PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SUPERAÇÃO DA IDEIA DE “MERA RECOMENDAÇÃO”. TIPICIDADE PROCESSUAL, SOB PENA DE NULIDADE.
1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria.” (RHC 206846, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, DJe- 24/05/2022)" Assim, considerando que se trata de prova exclusiva, aliado ao fato de que não há nos autos outros elementos que permitam atestar, com segurança, a autoria atribuída ao acusado, torna-se forçosa a absolvição de João Vitor. Com exceção do que se colhe da vítima, não há qualquer comprovação nos autos de que João Vitor Martins foi quem adquiriu de Rafael a bateria automotiva pagando-lhe com a utilização de cédulas falsas.
O que se tem da prova produzida são as declarações da vítima em sede policial, com pré-atribuição de autoria, e o reconhecimento do réu em audiência realizada quase dois anos após a data dos fatos. Assim, no entender deste Juízo, para a espécie delitiva em questão, as palavras da vítima, sobretudo isolada no conjunto probatório dos autos, não pode servir como único fundamento da autoria delitiva, sendo imprescindível, no caso, outros elementos a corroborar que João Vitor seria efetivamente uma das pessoas que introduziu as cédulas falsas em circulação.
Dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, e nem mesmo em sede policial, não é possível atribuir autoria ao réu. Em verdade, um dos Agentes de Polícia Federal, Lucas Csenger Teixeira, que realizou diligências nos autos do Inquérito Policial, e o Delegado que presidiu a investigação, Dr. Ravaneda, foram categóricos ao reafirmarem em juízo suas conclusões em sede policial de que após os trabalhos investigativos realizados não vislumbraram haver indícios de autoria por parte de João Vitor.
O ex-patrão de João Vitor, Jhonni Alves Santos , ouvido somente em sede policial, também foi categórico em afirmar que o réu desempenhava jornada de trabalho das 08h às 18h, almoçando na própria oficina e que no dia dos fatos descritos no inquérito, o réu estava na oficina e não saiu nem mesmo para almoçar. Se não bastasse a debilidade da prova produzida pela acusação, mister referir que o réu afirma enfaticamente não ser a pessoa que praticou os fatos imputados.
Portanto, tem-se, por um lado, a palavra da vítima - que pelas circunstâncias, deve ser examinada com cautela - não corroborada por qualquer elemento de prova; por outro, a firme negativa do réu, inexistindo razões para desacreditá-la. Para a condenação, é imprescindível a formação de juízo de certeza com a presença de provas concretas da autoria, materialidade e culpabilidade do acusado. Como as provas produzidas não demonstram com segurança a autoria delitiva e não conduzem à conclusão, de forma livre de dúvidas, de que o acusado praticou o delito que lhe imputado, não há saída a não ser a absolvição do acusado.
Por derradeiro, cumpre-se mencionar um dos princípios informadores do processo penal, a saber, "Favor Rei", lecionado por FERNANDO CAPEZ, em sua obra Curso de Processo Penal, 8ª Edição, Editora Saraiva, pág. 39: "A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas". No mesmo sentido, acerca do essencial standard probatório minimamente satisfatório ("prova além da dúvida razoável”), ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: "Não existir prova suficiente para a condenação.
Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....).” A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE . NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .)
2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO . AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO .
1. Os elementos colhidos na fase de investigação e não corroborados por provas produzidas em contraditório judicial não são aptos a fundamentar condenação penal, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
2 . Inexistindo prova produzida em contraditório judicial que comprove a autoria delitiva, não pode haver condenação, pois a dúvida razoável deve ser considerada em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo.
3. Apelação provida. (TRF-3 - ApCrim: 5006299-32 .2021.4.03.6181 SP, Relator.: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 311, DO CP. IN DUBIO PRO REU . RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. MANTIDA ABSOLVIÇÃO.
1 – Os elementos probatórios não são capazes de caracterizar, sem dúvida razoável, o dolo do acusado quanto ao crime objeto dos autos.
2- No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável” .
3 – Absolvição mantida. Apelação da acusação desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 5002453-16.2022 .4.03.6005 MS, Relator.: ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2023) Assim, diante da séria dúvida quanto à autoria da conduta descrita na inicial acusatória, é o caso de absolvição de JOÃO VITOR MARTINS.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para absolver JOÃO VITOR MARTINS da imputação da prática do crime previsto no artigo 289, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da sucumbência da pretensão punitiva estatal, não é devido o pagamento de custas. Transitada em julgado a sentença:
1) Altere-se a situação do denunciado para ‘absolvido’;
2) Procedam-se às demais comunicações e anotações de praxe, e arquivem-se os autos,
3) Oficie-se ao Banco Central do Brasil para que proceda a destruição das notas falsas apreendidas. O respectivo Termo de Destruição deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Deliberações Gerais:
1.
Intime-se a defesa constituída para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do acusado conforme determinado em audiência de instrução (Id 346707523).
2. Verifico que o Ministério Público Federal em sua cota de denúncia (Id 308099583) requereu o “declínio de competência em favor da Justiça Estadual de São Carlos/SP para processar e julgar o ato infracional em tese perpetrado por Wendel Pratavieira Soares da Silva, pois, conforme narrado na denúncia, o crime imputado ocorreu em 12 de janeiro de 2023 e como Wendel é nascido em 19/02/2005 (id 289576883 - Pág. 2 e id 298296618 - Pág. 33), verifica-se que, na data do crime, ele possuía 17 anos, 10 meses e 22 dias, o que revela que sua conduta, em tese, caracterizou ato infracional”.
Compulsando os autos constato que pende de apreciação o referido pedido, o que passo a fazê-lo. Na data dos fatos, 12/01/2023, Wendel Pratavieira Soares da Silva não havia completado dezoito anos, o que só ocorreu em 19/02/2023, segundo qualificação policial constante das fls. 33 do Id 298296618. Conforme salientado pelo MPF, há que se observar que a competência da Justiça Federal recai sobre crimes, não abrangendo atos infracionais praticados por agentes menores de idade, conforme é possível depreender do artigo 109, IV, da Constituição Federal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FATO PRATICADO POR MENOR. CRIME DE MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar o ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento da União (Precedentes). Conflito conhecido, competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teófilo Otoni-MG (Juízo suscitado). (CC n. 33.349/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 18/2/2002, DJ de 11/3/2002, p. 164.) Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA relativamente à apuração da prática de ato infracional atribuída a WENDEL PRATAVIEIRA SOARES DA SILVA.
Encaminhe-se cópia dos autos ao juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Carlos/SP, para a adoção das providências que entender cabíveis.
3. O Ministério Público Federal em sua cota de denúncia (Id 308099583) também promoveu o arquivamento do inquérito policial em relação a JOÃO VITOR MARTINS pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, fazendo a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Considerando a redação conferida ao art. 28 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/2019, bem como a interpretação conforme a Constituição realizada no julgamento da ADI nº 6298 pelo STF, e não vislumbrando manifesta ilegalidade ou teratologia, este juízo manifesta ciência do supracitado arquivamento promovido pelo Ministério Público Federal.
Oficie-se ao IIRGD, dando ciência do arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (Assinado digitalmente)
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO VITOR MARTINS
Advogado
CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAO VITOR MARTINS Advogado do(a) REU: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "abra-se o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa, mediante intimação, para o fim de apresentação de memoriais." São Carlos , 10 de dezembro de 2024.
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO VITOR MARTINS
Advogado
CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAO VITOR MARTINS Advogado do(a) REU: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219
DECISÃO
Id 344758817 - Deixo para apreciar o pedido de decretação da revelia do réu por ocasião da audiência de instrução. Int. São Carlos, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO VITOR MARTINS
Advogado
CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOAO VITOR MARTINS Advogado do(a) REU: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "Manifestem-se as partes sobre mandado de intimação do réu com cumprimento negativo." São Carlos , 3 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO VITOR MARTINS
Advogado
CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOAO VITOR MARTINS Advogado do(a) REU: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219
DECISÃO
Em audiência realizada (cf. Id 323481980), ausentes as testemunhas Rafael de Carvalho (vítima) e Lucas Csenger Teixeira, foi determinado prazo de 10 (dez) dias para que o MPF informasse o endereço da vítima e nova lotação da testemunha. Também foi deferida a oitiva do Delegado que conduziu as investigações. O MPF e manifestou em Id 324205856.
Decido. Em prosseguimento, designo audiência virtual para continuidade da instrução, para o próximo dia 26 de novembro de 2024, às 14h00, conforme link abaixo informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a67f23a2adf6f4d4896e90e62bae41292%40thread.tacv2/1726065856686?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22140a9cdf-60e8-4910-956c-19230cc427e4%22%7d Com relação a vítima RAFAEL DE CARVALHO, a fim de garantir a participação de vítima na nova audiência, determino sua intimação pessoal, devendo o oficial de Justiça ressaltar a necessidade do comparecimento no ato processual.
Conforme requerido pelo MPF em Id 324205856, em que pese as informações indicarem que sua residência é na Rua Professor José Ferraz Camargo, nº 489, kitnet A, bairro Vila Celina, em São Carlos/SP, CEP: 13.566-440, telefone (16) 98176-6884, determino nova tentativa de intimação também no outro endereço de São Carlos/SP detectado (id 324205857), RUA ROTARY CLUBE, 211, kit 3, Vila Celina, SAO CARLOS/SP, CEP 13566-450.
Deve constar expressamente no mandado de intimação que o não comparecimento voluntário pode ensejar a condução coercitiva. Intimem-se a testemunha Lucas Csenger Teixeira através do e-mail informado em Id 323662758, bem como o Delegado da Polícia Federal que acompanhou as investigações. Intimem-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO VITOR MARTINS
Advogado
CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOAO VITOR MARTINS Advogado do(a) REU: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "Vistas à defesa pelo prazo de 10 (dez) dias." São Carlos , 8 de maio de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO VITOR MARTINS
Advogado
CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogado do(a) INVESTIGADO: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219
DECISÃO
Vistos.
01. O Ministério Público Federal - MPF ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR MARTINS, brasileiro, solteiro, mecânico de automóveis, natural de Descalvado/SP, nascido em 14/8/2004, filho de Daniel Martins e Suzimara de Oliveira Martins, portador do RG nº 62.163.401-3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 499.***.***-36, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 289, caput e § 1º, do Código Penal, em concurso de agentes (artigo 29, caput, do Código Penal).
02. A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial/procedimento criminal, dos quais constam os elementos de prova indicados pelo MPF. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
03.
Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal.
04. Providencie a Secretaria pesquisas para obtenção de dados atualizados do(a) acusado(a), objetivando a citação pessoal e a garantia do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar todos os meios de comunicação possíveis para a localização do(a) acusado(a), certificando-se nos autos todas as pesquisas realizadas.
05. Certifique a Secretaria todos os endereços existentes nos autos do(a) acusado(a), devendo-se do mandado de citação e intimação constar os endereços atualizados (residencial e comercial).
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO VITOR MARTINS
Advogado
CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-63.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAO VITOR MARTINS Advogado do(a) REU: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "ID 344324303: manifestem-se as partes (carta precatória de intimação do réu retornou negativa)." São Carlos , 2 de novembro de 2024.
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06. Cite-se e intime-se o(a) acusado(a) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, cientificando-se-o(a) de que deverá vir acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado defensor pelo juízo.
Assinalo, nesta oportunidade, o seguinte: a) o ônus da prova pelo fato delituoso (materialidade) incumbe à acusação; b) a prova das excludentes e das causas de isenção de pena cabe à defesa; c) a prova da autoria toca à acusação; d) provadas a materialidade e a autoria, ao réu incumbirá, em regra, demonstrar não ter agido com dolo; e) a prova da culpa cabe à acusação, pois, ao contrário do dolo, a culpa não se presume; f) a prova das agravantes toca à acusação e a prova das atenuantes, à defesa e g) a prova do álibi incumbe ao réu.
Ficam as partes cientes que a fase do art. 402 do CPP se destina a complementação de provas já requeridas ou que se destinem a solucionar circunstâncias ou fatos vindos à tona na instrução.
07. Não apresentada a resposta pelo(a) acusado(a) no prazo ou, citado "in faciem", não constituir defensor, fica desde já autorizada a nomeação de defensor para oferecer resposta nos termos do art. 396-A, 2º, do CPP, devendo-se, neste, caso, intimá-lo(a) do encargo com abertura de vista dos autos. Se juntamente com a resposta escrita forem apresentados documentos, dê-se vista ao MPF. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os artigos 397 ou 399 do CPP (possibilidade de absolvição sumária).
08. Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço atualizado do(a) acusado(a), bem como certificado nos autos que o(a) ré(u) não se encontra preso(a), proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. "Ad cautelam", proceda-se, também, à tentativa de citação e intimação pessoal nos demais endereços do(a) ré(u) constantes dos autos, expedindo-se carta precatória, se necessário, para esses fins.
09. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida.
10. Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal (inclusão SINIC) e ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo - IIRGD o inteiro teor da presente decisão, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
11. Providencie-se a para alteração da classe processual, na categoria de ação penal, bem como retire-se o sigilo cadastrado.
12.
Intime-se o MPF.
13. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal