PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-63.2024.4.03.6330 AUTOR: PAULO ROBERTO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada objetivando a declaração de isenção de imposto sobre a renda e a repetição dos valores pagos a este título. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. De início, registro que a prescrição não incide no caso concreto, eis que a presente ação foi proposta em 02/04/2024 e somente se pretende a repetição de valores a partir do diagnóstico da doença, ocorrido em 20/10/2021. Portanto, dentro do lapso temporal de cinco anos. Afasto a impugnação à justiça gratuita, considerando que esta não foi concedida ao autor. Sem demais questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº. 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): "Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave e ser, também, aposentado, reformado ou pensionista. Referida isenção não engloba todo e qualquer rendimento auferido por portador de doença grave, mas tão-somente os decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão.
A parte autora foi submetida a perícia médica judicial, pela qual se conclui que está acometida por doença descrita no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. No laudo (ID 357802004), o perito confirma a 'cirrose com trombose de veia aorta' como hepatopatia grave, enquadrando-a como doença grave, fixando tempo inicial da enfermidade em 20/10/2021. Fixado, portanto, o direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.594.890-0, de titularidade da parte autora, resta definir o termo inicial do benefício fiscal.
Nesse sentido, esclareço que, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AREsp 1.156.742). No caso dos autos, dos documentos juntados é possível aferir que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/05/2017.
Outrossim, o diagnóstico da doença deu-se em 20/10/2021, razão pela qual faz jus a isenção a partir de 20/10/2021, segundo declarado em laudo pericial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte autora e a União e determinar a repetição dos valores pagos indevidamente, a título de imposto de renda retido sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.594.890-0, a partir de 20/10/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora apurados por meio da Taxa Selic.
Incabível condenação ao pagamento de custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação, bem como intime-se a CEABDJ para que cumpra a sentença cessando o desconto do imposto de renda sobre os proventos do benefício previdenciário que o autor recebe. Sem prejuízo, visando à celeridade processual, a parte autora deverá ser intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.