PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-64.2026.4.03.6113 AUTOR: ILDA HELENA LOURENCO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Na contestação, o réu alegou a necessidade de suspensão do trâmite processual, em razão da pendência do julgamento do Tema 1209/STF (RE 1368225).
No mérito, aduziu a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 586739788). A parte autora se manifestou em réplica e juntou ao feito a cópia integral do procedimento administrativo requerido em 2026 (ID 588739396). Saneio o feito. Anoto, inicialmente, que não é o caso de suspensão do trâmite processual, pois o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1368225 (Tema 1209), fixando a seguinte tese de julgamento: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” A parte autora pede a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 01/01/1981 a 30/11/1985 – Indústria de Calçados Kissol LTDA – sapateira; 24/12/2002 A 26/09/2006 – Segurança e Vigilância Sudeste LTDA – vigilante; e 04/06/2007 a 10/09/2009 - Segurança e Vigilância Sudeste LTDA – vigilante.
O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA.
O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Saliento que não há períodos enquadrados administrativamente como especiais, e não foram formuladas exigências pela autarquia previdenciária. Outrossim, não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo registro a ser feito nesta categoria. Contudo, é possível a caracterização da atividade especial de períodos anteriores a 04/1995, por exposição efetiva a determinados agentes nocivos, conforme formulários eventualmente juntados ou, conforme o caso, complementação probatória.
Quanto aos períodos cujo pedido de tempo especial dependa de prova de exposição a agentes nocivos, verifica-se a inexistência de vínculos com PPP apresentado somente no processo judicial. Outrossim, não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo; contudo, demonstrou a autora o insucesso em solicitar os PPPs (envio de e-mails às empresas): de 01/01/1981 a 30/11/1985 – Indústria de Calçados Kissol LTDA – sapateira: o juízo requisitará o PPP do empregador, eis que a empresa se encontra ativa.
Eventualmente, caberá a realização da prova técnica, caso inexista o PPP; de 24/12/2002 A 26/09/2006 e de 04/06/2007 a 10/09/2009 - Segurança e Vigilância Sudeste LTDA: considerando a função exercida (vigilante), os períodos serão analisados em conformidade com o Tema 1209, do STF, não demandando, assim, diligência para solicitação de PPP à empregadora. Assim, demanda complementação probatória o seguinte período, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos: Período de 01/01/1981 a 30/11/1985 – Indústria de Calçados Kissol LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-45) - intime-se a respectiva empresa, preferencialmente pelo domicílio eletrônico, ou, caso inexistente, por mandado ou carta, para que, em 15 dias, forneça o PPP/LTCAT preenchido com as informações de todos os agentes nocivos a que esteve exposta a parte autora Ilda Helena Lourenço Duarte (CPF 112.***.***-03), sob pena de ressarcir o Erário quanto ao valor da perícia que se fizer necessária e multa.
Com a juntada do documento, dê-se vista às partes, por 5 dias comuns e, após, voltem conclusos para julgamento. DÊ-se ciência às partes da presente decisão. Cadastre-se a tramitação do feito pelo juízo 10% digital, ante a concordância das partes. Assinada e datada eletronicamente.