PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-64.2026.4.03.6307 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NUNES PEREIRA - SP406425 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA - SP285175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com data do início do benefício – DIB em 22/08/2025 e renda mensal inicial – RMI de R$ 1.955,03. Alega que o cálculo da RMI foi equivocado, pois os salários-de-contribuição das atividades concomitantes deveriam ter sido somados para fins de apuração do salário-de-benefício. A sistemática de cálculo do salário-de-benefício mudou ao longo do tempo.
O artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 tinha a seguinte redação: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". Posteriormente as regras para cálculo do salário-de-benefício foram alteradas, sobretudo a partir da nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 ao artigo 202, que, na redação original, estabelecia a forma pela qual o salário-de-benefício da aposentadoria devia ser calculado.
A Lei n.º 9.876/99 criou regras distintas para o cálculo, a depender da espécie do benefício: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)". Nas hipóteses em que o segurado desempenhou atividade concomitante, o salário-de-benefício era calculado nos termos do artigo 32 da referida lei, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
Não satisfeitas as condições, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (inciso II). Com a edição da Lei n.º 9.876/99 o período básico de cálculo foi modificado, uma vez que o artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado pela média aritmética dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida do segurado, aplicando-se o fator previdenciário nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Desse modo, houve derrogação do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91, implicando que no cálculo de benefícios previdenciários adquiridos depois de abril de 2003 (Lei n.º 10.666/2003) devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32, inclusive para períodos anteriores a 01/04/2003, e com limitação ao teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5.º, Lei n.º 8.212/91).
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” [Recurso Especial n.º 1.870.793; rel.
Min. Sérgio Kukina; Primeira Seção, por unanimidade; 11/05/2022 (data do julgamento)]. No caso concreto o direito foi adquirido depois de 01/04/2003, devendo por isso ser efetuada a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a revisar a aposentadoria por invalidez da parte autora a partir da data do início do benefício – DIB (22/08/2025), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a revisão, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se.