ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-65.2025.4.03.6124 AUTOR: CLEIDE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SENTENÇA) Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (16/06/2026), às 15h30min, com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr.
Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram pelo sistema Microsoft Teams a parte autora CLEIDE DE JESUS FERREIRA, acompanhada de seu advogado, Dr. Dr. Alessandro Del Nero Martins De Araujo, OAB/SP 233292, bem como a testemunha arrolada pela autora Ana Francisca da Silva. Ausente o INSS. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência.
Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo comum urbano, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apresentadas contestação e réplica. Audiência de instrução realizada.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do da .
Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). Em relação à prejudicial de mérito arguida pelo réu em sua contestação (ID 453503440), acolho a ocorrência da prescrição quinquenal. Ficam, portanto, prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria.
A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019).
Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. HÁ ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário.
Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019.
São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário.
ANOTAÇÕES EM CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) E, ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elements materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA O tempo rural deve ser comprovado por início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), sendo possível a utilização de documentos de integrantes do núcleo familiar (Súmula 6/TNU; Tema 18/TNU).
O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2o, da Lei 8213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural: Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. (AgRg no REsp n. 1.074.722/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe de 17/11/2008).
Quanto à atividade especial na agropecuária, as atividades rurais não são consideradas especiais, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019).
Em síntese: Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material.
Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. (REsp n. 1.309.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015).
CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 14/02/1974 a 22/10/1988 e tempo comum urbano nos períodos de 01/03/1994 a 31/10/2000, 01/08/2001 a 14/12/2001, 01/05/2004 a 21/07/2005, 02/01/2006 a 21/08/2020 e 18/01/2021 a 03/03/2021, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo Rural Para comprovar o labor rurícola no período de 14/02/1974 a 22/10/1988, a parte autora juntou os seguintes documentos (ID 426600115): a) Certidão de casamento de seus genitores, datada de 12/10/1946, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (p. 2); b) Certidão de nascimento da autora, datada de 14/02/1966, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (p. 3); c) Certidão de casamento da autora, datada de 22/10/1988, na qual consta a profissão de seu cônjuge como meialista municipal e ela como serviços domésticos (ID 426600110).
No entanto, tais documentos são insuficientes para servir como início de prova material do labor rurícola. As certidões apresentadas referem-se a períodos muito anteriores ao intervalo que se pretende comprovar, não demonstrando o exercício de atividade rural de forma contemporânea Além disso, a prova oral restou fragilizada, uma vez que apenas uma testemunha foi ouvida em juízo. Esse depoimento isolado, desacompanhado de suporte documental robusto e contemporâneo, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar por todo o período pretendido.
Assim, diante de um cenário probatório fragmentado e da ausência de início de prova material adequado, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural de 14/02/1974 a 22/10/1988, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Tempo Comum Urbano No que se refere ao tempo comum urbano, os períodos de 01/03/1994 a 31/10/2000, 01/08/2001 a 14/12/2001, 01/05/2004 a 21/07/2005, 02/01/2006 a 21/08/2020 e 18/01/2021 a 03/03/2021 encontram-se devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - ID 426600111) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 426600114), gozando de presunção de veracidade e de tempo de contribuição, nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99.
Além disso, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), de 12/08/2006 a 31/12/2006 (NB 570.096.557-3) e de 20/11/2010 a 05/01/2011 (NB 543.659.212-7), foram devidamente intercalados com períodos de atividade urbana, devendo ser computados como tempo de contribuição e carência, em conformidade com o art. 55, II, da Lei 8.213/91. Tempo de Contribuição e Carência Excluído o período rurícola, remanescem apenas os períodos comuns urbanos e os de benefício por incapacidade intercalados.
Computados tais intervalos até a data do requerimento administrativo (03/03/2021), a parte autora não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Desse modo, na data de entrada do requerimento administrativo (DER - 03/03/2021), a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja por qualquer das regras de transição vigentes, uma vez que não contava com o tempo de contribuição mínimo de 30 anos exigido para mulheres.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Dispensada a assinatura dos que se encontram em sistema de videoconferência. P.I.”. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Juiz Federal.
Eu, Técnica Judiciária, RF 7374, digitei, conferi e subscrevi. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DE JESUS FERREIRA
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-65.2025.4.03.6124 AUTOR: CLEIDE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que se pede a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com averbação de tempo rural. No caso presente, a demonstração do suporte fático da pretensão de direito material objeto da lide depende da produção de prova oral. Afinal, há controvérsia sobre o desempenho de atividade laboral no período controverso. Assim sendo, designo audiência de instrução para o dia 16/06/2026, às 15h:30min, a fim de que se: a) ouçam as testemunhas arroladas pelo autor no id 426597993; b) tome o depoimento pessoal do demandante, que deverá ser intimado a comparecer sob pena de confesso [CPC, art. 385, § 1º].
Aos interessados em participar virtualmente da audiência, via Microsoft Teams, o acesso será através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmNjQwZDAtZmU3OC00MTgxLThmYjctODNkZjZjYTM1ODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a5103a46-64b9-4f26-81d4-39c4e552d442%22%7d Proceda a Secretaria às requisições, expedições e comunicações necessárias à efetivação do ato.
Comunique-se o NUAR para que faça comparecer à audiência um técnico da área de informática com o objetivo de se sanearem eventuais inconsistências operacionais nas instalações do Fórum. Cópia desde servirá como ofício para tanto. Intimem-se e cumpra-se. Jales, data na assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DE JESUS FERREIRA
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-65.2025.4.03.6124 AUTOR: CLEIDE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento à Portaria 33/2018 - do Juízo, artigo 3º, II, "b", deste Juízo, foi remetida ao Sistema/Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: "II - intimar a parte para: Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar."
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DE JESUS FERREIRA
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-65.2025.4.03.6124 AUTOR: CLEIDE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CITE-SE conforme requerido, ficando deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC-2015, tendo em vista que in casu não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II). Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Requisite-se ao INSS cópia do procedimento administrativo do autor, para atendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente.