Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDREIA ALMEIDA BERNARDI
- Advogado
- JOSE COSMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 189265/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000699-67.2021.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: ANDREIA ALMEIDA BERNARDI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE COSMO DE ALMEIDA JUNIOR - SP189265 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil.
O caput do referido artigo repete, com pequenos ajustes redacionais, o caput do art. 745-A do CPC revogado e está assim vazado: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A Lei n. 6830/80 estabeleceu rito próprio envolvendo as execuções fiscais, com previsão de citação do executado, prazo para pagamento, penhora e garantia da execução, oposição dos embargos do devedor, etc. Nesse sentido, a norma citada não é omissa quanto ao procedimento a ser observado pelo credor da dívida tributária ou não tributária, situação que afasta a aplicação do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Este era o entendimento da jurisprudência ao tempo do CPC revogado (AI 485341, Rel. Herbert De Bruyn, (conv.) TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 14.03.2013; AI 363591, Rel. Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 18.12.2012), em nada alterado pela entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, tendo em vista que o CPC em vigor não inovou no tema ora analisado (AI 0019195-87.2016.4.03.0000 – 590069. Rel. Antônio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 12.07.2017). Nessa linha, indefiro o requerimento de parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. SANTOS, 24 de abril de 2024.
