Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA MERCEDES PEREIRA
- Advogado
- ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 178864/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-72.2024.4.03.6327 AUTOR: FABIANA MERCEDES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FABIANA MERCEDES PEREIRA ajuizou ação de concessão de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando fazer jus ao benefício em razão do nascimento de suas filhas gêmeas Livia Martins Vitoriano e Luiza Martins Vitoriano, ocorrido em 25/04/2023. A autora aduz que seu contrato de trabalho foi rescindido por demissão sem justa causa em 25/01/2022 e que, desde então, busca recolocação no mercado de trabalho, caracterizando desemprego involuntário.
Sustenta que o período de graça deve ser prorrogado por mais 12 meses, mantendo sua qualidade de segurada até 15/03/2024, data posterior ao nascimento das filhas. O INSS contestou o feito alegando que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/03/2023, não possuindo tal condição na data do parto. Sustenta que não foi comprovada a condição de desempregada por registro em órgão próprio, nem apresentou consulta ao SINE ou recebimento de seguro-desemprego.
Foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas. A testemunha Isabel Cristina de Oliveira Prado prestou depoimento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de suas filhas gêmeas em 25/04/2023. O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n.º 8.213/1991, sendo devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que exigia carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas, rurais e facultativas, por violação ao princípio da isonomia.
