PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000699-73.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: NEWCAP COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO (SÃO PAULO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NEWCAP COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-11, em face de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP e PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada remeta todos os seus débitos pendentes em conta corrente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, para participar da transação trazida nos Editais PGDAU n.º 16/2025.
Sustenta o impetrante, em síntese, que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontram em cobrança administrativa. Alega que não obstante o esgotamento do prazo para pagamento ou parcelamento, e o transcurso de mais de 90 (noventa) dias, os referidos débitos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, como determina a legislação vigente.
Aduz que os débitos objeto dos parcelamentos ativos já se encontram vencidos há mais de 90 (noventa) dias, o que configura expressamente a hipótese de remessa obrigatória à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2.º, da Portaria MF n.º 447/2018 e do artigo 3.º da Portaria PGFN n.º 33/2018. Manifesta que objetiva valer dos institutos e modalidades de regularização fiscal geridos exclusivamente pela PGFN, inclusive negociações previstas na Portaria PGFN nº 33/2018 e seus subsequentes instrumentos normativos, como as transações tributárias previstas na Lei nº 13.988/2020 Argumenta que a omissão da autoridade coatora em promover a inscrição dos débitos em dívida ativa está comprometendo de forma concreta e imediata o direito da Impetrante de participar da transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 16/2025.
Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 574286472 a 574286480.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida à ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente.
Analisando os autos, observo que a parte impetrante almeja que todos os seus débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN para que sejam inscritos em Dívida Ativa, para fins de adesão a transação tributária nos termos da Lei n. 13.988/2020, e da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e suas alterações, a qual regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Registre-se que a Portaria MF nº 447/2018, alterada pela Portaria ME n.º 353/2020, estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Vejamos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) JÁ a Portaria PGFN nº 33/2018, que regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos exigíveis de natureza tributária e não tributária, de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como os casos que em que os débitos não serão inscritos em dívida ativa da União.
Por sua vez, foram públicas propostas de transações por adesão, por meios dos editais PGDAU da União, os quais evoluíram para oferecer condições mais favoráveis na regularização de dívidas ativas, tanto tributárias quanto não tributárias. As últimas edições, como o Edital PGDAU n.º 11 de 30 de maio de 2025, trazem a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Assim, o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17 e artigo 27 da Lei nº 13.988/2020, pelo artigo 35 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, e pelo artigo 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação de débitos inscritos na dívida ativa da União, observadas as condições do Edital PGDAU n.º 11 de 30 de maio de 2025.
Registre-se que atualmente, os editais PGDAU (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) em vigor são o Edital PGDAU nº 11/2025 e o Edital PGDAU nº 3/2025 (Desenrola Rural), ambos foram prorrogados pelo Edital PGDAU nº 16/2025 até 30 de janeiro de 2026. Passamos a análise dos documentos juntados aos autos. No caso sob exame, das Informações de Apoio para Emissão de Certidão acostadas aos autos (Id 557071379), verifico que no âmbito da Receita Federal a parte impetrante possui “Pendência - Débito (SIEF)” de PIS, COFINS, com vencimento de 05/2024 a 12/2025; IRPJ com vencimento 07/2024, 01, 04,07 e10/2025; MAED – DCTF de pequeno valor com vencimento 08/2024 e 01/2026; CP-PATRONAL e CP-TERCEIROS, de pequeno valor, com vencimento em 2021 e 2022.
Não juntou prova do suposto atraso na remessa dos débitos para inscrição, tampouco pedido de desistência dos parcelamentos realizados na esfera administrativa. Assim, não é possível saber se as pendências apontadas no Informações de Apoio para Emissão de Certidão, relativo ao Diagnóstico Fiscal na Receita Federal já tornaram débitos exigências para fins de inscrição em dívida ativa, conforme almeja a parte impetrante.
No caso, o impetrante não juntou documentos aos autos que comprove ter formulado requerimento perante a Delegacia da Receita Federal para que todos os seus débitos fossem remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa. Conforme informações já prestadas pelo Sr. Delegado da Receita Federal em Sorocaba, em outras ações como o mesmo objeto destes autos: “Cabe informar que os débitos que se encontram em conta-corrente dos contribuintes são encaminhados automaticamente para inscrição, quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados, sem a intervenção de qualquer servidor da RFB.
Entretanto, considerando a possibilidade de adesão à transação tributária proposta à PGFN, têm sido atendidos pedidos administrativos na direção da transferência do controle sobre os créditos tributários da RFB àquele Órgão, para que possa ser realizada a inscrição manual em Dívida Ativa da União. A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, e, Portaria PGFN nº 6.155, de 25 de maio de 2021 trata(m) da cobrança de débitos da União Federal.
O procedimento de encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) é realizado eletronicamente (automaticamente) por meio dos sistemas informatizados da RFB, quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados, sem a intervenção de qualquer servidor da RFB.” E, ainda: “Assim, nos casos mais comuns, a RFB dispõe de 90 (noventa) dias para envio de débitos para a PGFN, contados a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias, fixado da intimação eletrônica para recolhimento, quanto aos débitos confessados em declaração; após o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias da cobrança amigável, para os débitos originários em auto de infração; após a rescisão definitiva dos parcelamentos, para débitos parcelados no Órgão de origem/RFB (Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, §1, inc.
I e II); sendo que o prazo relativo aos débitos em quotas mensais (por exemplo, de IRPJ e CSLL), terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota (Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, §4º) e para débitos de valores abaixo do limite mínimo de inscrição em Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00), terá início a partir da superação deste valor, conforme § 5º, art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e Inciso I, art. 1º da Portaria MF nº 75/2012.
As citadas intimações também ocorrem, regularmente, de forma eletrônica/automática. Ademais, o procedimento de encaminhamento de débitos à PGFN para inscrição em DAU não ocorrerá caso haja alguma causa suspensiva, como parcelamento ativo no âmbito da RFB.” Assim, anote-se que, apesar de ser de 90 (noventa) dias o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para que a RFB promova o encaminhamento de débitos à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), o início da contagem desse prazo é especificado de acordo com as particularidades de cada débito.
No caso, os 90 (noventa) dias contam-se a partir da data do vencimento do tributo e não da efetiva exigibilidade destes, após as efetivas intimações, a teor da legislação supramencionada. Desta forma, feita a digressão normativa supra e diante dos fatos verificados nos documentos anexos aos autos, não se verifica a alegada ilegalidade e inércia administrativa, já que não se apresentou pedidos administrativos na direção da transferência do controle sobre os créditos tributários da RFB à PGFN, para que possa ser realizada a inscrição manual em Dívida Ativa da União.
Conforme disposto no artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, o que afasta o fumus boni iuris, a ensejar a concessão da medida liminar requerida.
Por fim, anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório.
Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se informações da primeira autoridade impetrada, no prazo de dez dias, via sistema processual. Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para notificação do: - Sr. PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, com endereço na Alameda Santos, nº 610, Edifício Uphill Cerqueira César, São Paulo - SP, CEP: 01418-002.
Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12016/2009. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, ao Sr. DELEGADO DA RECEITA DO BRASIL FEDERAL EM SOROCABA/SP, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. - CARTA PRECATÓRIA ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de SÃO PAULO/SP, para notificação do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, com endereço na Alameda Santos, nº 610, Edifício Uphill Cerqueira César, São Paulo - SP, CEP: 01418-002. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 136de3c4-ed6d-44cc-ab4e-82b19aa1cf58 MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal