Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- MARIA JOSE PALLEY
- Advogado
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5000699-74.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DANIELA PALLEY, FABIOLA PALLEY, MARIA JOSE PALLEY Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A DANIELA PALLEY, FABIOLA PALLEY, MARIA JOSE PALLEY ajuizaram o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo o recebimento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia, sem a incidência do Imposto de Renda, do período de licença-prêmio não gozado e não contado em dobro para a aposentadoria, em relação tão somente aos substituídos aposentados e pensionistas que já haviam adquirido o direito à licença-prêmio, nos termos da legislação que rege a matéria, observada a prescrição, conforme título executivo judicial obtido nos autos da ação de mandado de segurança coletivo nº 0009033-87.2007.4.01.3400 da 16ª Vara Federal do Distrito Federal.
A União Federal juntou impugnação suscitando prescrição (ID 322772750). Réplica dos exequentes (ID 331163221).
É o relatório.
Decido. Acolho a preliminar da impugnação da União Federal e entendo que a execução foi atingida pela prescrição legal. Com efeito, a sentença objeto da execução transitou em julgado em 17/12/2015. Assim temos que é de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo coletivo, o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da União, tanto nos casos de ação coletiva de rito ordinário quanto nos casos de ação civil pública, regida por normas própria do microssistema das tutelas coletivas (Lei 7.437/85 e CDC).
Ocorre que no presente caso e exequente faleceu em 07/12/2023 ou seja muito tempo depois do final do período prescricional ou seja 17/12/2020. Não cabe aqui a suspensão da prescrição no caso de herdeiros, pois o prescrição atingiu o requerente e não os herdeiros. Isso porque, de acordo com a tese firmada no Tema 877 do
C. STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o da ” e “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150 do
