PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-74.2026.4.03.6336 AUTOR: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação aos processos 0000308-94.2013.4.03.6132, 0000310-64.2013.4.03.6132 e 0000309-79.2013.4.03.6132, por tratar-se de hipótese de homonímia.
Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (artigo 319, IV, do CPC) - Enunciado nº 45 aprovado no IV encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Posto isso, intime-se a parte autora para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando no pedido os períodos controversos no presente feito (com relação aos períodos laborados em atividade rural deverá indicar dia, mês e ano, o local onde exercia atividade, os contratantes, etc), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Para além, considerando a adoção, pela Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto, do procedimento de Instrução Concentrada, negócio jurídico processual expandido pela Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF da 3ª Região, publicada no DJE da Justiça Federal da 3ª Região em 29/02/2024 (Edição nº 40/2024, cópia abaixo), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, sua ADESÃO ao procedimento de Instrução Concentrada.
O fluxo de Instrução Concentrada, recentemente regionalizado, é fruto de longo projeto piloto implementado em determinadas subseções judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região e tem gerado ganhos processuais relevantes, como maior celeridade processual e incremento do índice de conciliação. No caso de adesão, a parte autora deverá, antes da citação do INSS, instruir a petição, com gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas – no máximo, 03 (três) -, sem prejuízo da juntada de outras provas previstas no art. 4º, II e III, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF3.
Advirto que é ônus da própria parte aderente juntar aos autos as gravações em vídeos e observar, para esse efeito, os requisitos mínimos de validade previstos no artigo 5º da referida Resolução, sob pena de desconsideração, atentando-se, em todo e qualquer caso, à reprodução das perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Resolução. Nos termos do artigo 6º da Resolução, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou colheita de prova em audiência, de modo que, em regra, NÃO haverá mais a produção de prova oral em audiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, sua adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, com a juntada das provas necessárias, conforme determinado acima, sendo que o silêncio será interpretado com recusa à Instrução Concentrada. Decorrido o prazo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo.
O presente ato judicial é instruído com cópia da Resolução nº 06/2024, que contém, em seu Anexo II, as perguntas padronizadas mínimas. Havendo a expressa adesão da parte autora, após a vinda da contestação do réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, venham os autos conclusos para julgamento. No entanto, na hipótese de recusa quanto à adesão, aguarde-se a vinda da contestação do réu.
Em caso de contestação sem proposta de acordo pela parte ré, providencie a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Serve a presente como Mandado de Citação.
Intime-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.