Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- APARECIDA MOTTA DE ASSUNCAO
- Advogado
- PAULO DE MEDEIROS FARIAS (OAB 19567/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000699-76.2021.4.03.6004 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO:
I.
DESPACHO
A decisão que determinou o arquivamento destes autos (id. 258886129) foi omissa quanto aos bens que permanecem acautelados nesta unidade, conforme o termo de recebimento (id. 273265233). Os autos foram arquivados, portanto, sem a destinação especifica destes bens (id. 582220878). Intimado, o MPF requereu (id. 587044585) a destinação cabível em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Manual de Destinação de Bens Apreendidos em Processos Criminais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Tratam-se de documentações próprias de serviços de carga, podendo ser expedidas junto as autoridades competentes. Em razão do arquivamento destes autos, a restituição dos bens é medida que se impõe. Assim, determino a restituição dos itens 5 e 6 do Auto de Apreensão (id. 150571712, pág. 10), recebidos nesta unidade, conforme o termo de recebimento de bens (id. 273265233). Nota-se que os investigados e suas defesas não foram inseridos na autuação.
Portanto, apenas com a finalidade de serem intimados deste despacho, inclua-os na autuação junto as suas defesas. Feito isso, intimem-se os interessados, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 123 do CPP, promova a retirada dos bens apreendidos, atualmente custodiados nesta Vara, mediante prévio agendamento junto à Secretaria, por meio do endereço eletrônico [email protected].
Consigne-se que a retirada dos bens deverá ser realizada pessoalmente pelo interessado ou por procurador constituído com poderes especiais para tal finalidade. No caso das defesas manifestarem que já não mais atuam em favor dos investigados, expeçam-se os competentes mandados de intimação com a finalidade de restituírem os bens. Decorrido o prazo, autorizo a destruição dos bens, em vista da desnecessidade da manutenção física do bem.
Com a juntada do termo de entrega ou de destruição, e não havendo mais diligências, arquivem-se os autos. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
