Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO SANTOS LOPES
- Advogado
- PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000699-77.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: MARCIO SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 IMPETRADO: CHEFE DA SEREP-SP, CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO (GAP-SP)-CORONEL INTENDENTE WALDEMAR ROBERTO CABRAL JORRI, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO SANTOS LOPES contra ato do Chefe do Serviço Regional de Recrutamento e Preparo de Pessoal de São Paulo (SEREP-SP) e do Chefe do Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP). Narra o impetrante que foi licenciado do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, porém, em razão de equívocos administrativos relacionados à publicação do seu desligamento, permanece impossibilitado de regularizar sua situação militar e obter o Certificado de Reservista.
Sustenta que, apesar das sucessivas tentativas de solução na esfera administrativa, as autoridades competentes permanecem sem solucionar a questão, circunstância que lhe vem causando prejuízos, especialmente por impedir sua contratação em emprego formal. Pede a concessão de liminar para determinar às autoridades impetradas que promovam a regularização de sua situação militar e procedam à expedição do respectivo Certificado de Reservista.
Com a inicial vieram documentos. A análise do pedido liminar foi postergada, e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações. O pedido liminar foi deferido. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico estar presente fundamento direito líquido e certo da impetrante. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (, da Constituição Federal), não sendo admissível a postergação indefinida da análise de requerimentos administrativos.
