PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-80.2026.4.03.6334 AUTOR: LUIZ OTAVIO DA CRUZ NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ OTAVIO DA CRUZ NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, alegando a realização de movimentações financeiras indevidas, contratação de empréstimo e geração de cobranças incompatíveis com seu perfil de utilização da conta. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças oriundas das operações impugnadas, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação apresentada demonstra a ocorrência de operações bancárias contestadas pela parte autora, envolvendo movimentações financeiras e contratação de empréstimo alegadamente fraudulentos, circunstância que, aliada à narrativa inicial e aos extratos juntados, evidencia plausibilidade jurídica suficiente nesta fase processual.
Além disso, verifica-se, ao menos em análise preliminar, que as operações descritas destoam significativamente do padrão ordinário de movimentação da conta bancária da parte autora, o que constitui elemento relevante para aferição de eventual falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tal orientação mostra-se particularmente relevante nas hipóteses de golpes perpetrados mediante engenharia social, cuja incidência vem aumentando exponencialmente, impondo às instituições financeiras o dever de aperfeiçoamento constante de seus mecanismos de segurança, monitoramento e detecção de transações incompatíveis com o histórico do consumidor.
Embora não se desconheça a existência de precedentes afastando a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada culpa exclusiva do correntista e regular utilização de cartão e senha pessoal, tal conclusão demanda dilação probatória incompatível com a presente fase processual, sobretudo porque ainda não há demonstração segura de inexistência de falha sistêmica ou de adoção, pela ré, de mecanismos eficazes de prevenção às movimentações reputadas atípicas.
Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, a jurisprudência tem considerado relevante a existência de movimentações incompatíveis com o histórico da conta, especialmente quando realizadas em curto espaço temporal e envolvendo valores expressivos, exatamente como alegado na hipótese dos autos. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, diante do risco de continuidade das cobranças decorrentes das operações impugnadas, bem como da possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias aptas a produzir prejuízos financeiros e extrapatrimoniais de difícil reparação.
De outro lado, a reversibilidade da medida também se faz presente, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças pela instituição financeira, sem prejuízo de compensação futura.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF: a) suspenda imediatamente a exigibilidade das cobranças decorrentes das operações financeiras impugnadas na inicial, inclusive parcelas de empréstimo e demais encargos relacionados, referentes ao contrato de empréstimo consignado de n.° 00.000.000.***.***-69-91; b) se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos; c) caso já tenha ocorrido negativação, proceda à exclusão do apontamento no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Intime-se com urgência. No mais, intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto