CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-82.2018.4.03.6133 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: LUCIANO CAMPOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução definitiva da sentença. Tendo em vista a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), devidamente liberado(s) para pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o saque do valor deverá ser feito nos termos do artigo 40, § 1º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, haja vista que os depósitos são feitos em conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de autenticidade da procuração, caso haja pedido do advogado neste sentido, com o devido recolhimento das custas judiciais (R$ 8,00). A certidão será lavrada nos autos e ficará à disposição do advogado para que providencie a extração de cópia. A expedição de alvará de levantamento ou de Ofício de transferência somente será realizada nos casos dos precatórios que estiverem depositados “à disposição deste Juízo”.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-82.2018.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: LUCIANO CAMPOS VAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIANO CAMPOS VAZ
Advogado
MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-82.2018.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: LUCIANO CAMPOS VAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIANO CAMPOS VAZ
Advogado
MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-82.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: LUCIANO CAMPOS VAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023 "Com a juntada do cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, fica homologado o valor apresentado pelo executado, devendo ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) pertinente(s), inclusive de eventuais despesas processuais antecipadas, intimando-se as partes acerca do teor. Caso contrário, deverá a parte autora apresentar, no prazo acima fixado, o cálculo do valor que entender devido, bem como promover a intimação do réu, nos termos do art. 535, do CPC." MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIANO CAMPOS VAZ
Advogado
MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-82.2018.4.03.6133 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO CAMPOS VAZ Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-82.2018.4.03.6133 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO CAMPOS VAZ Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em 24/10/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para restabelecer auxílio-doença, a partir de 30/09/2017 (cessação administrativa do benefício).
Segundo o decisum, havia de se observar a prescrição quinquenal e submeter o autor a processo de reabilitação profissional. Fixou-se a correção monetária e os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Provimento COGE 64/2005. O ente previdenciário foi condenado em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. Nas razões recursais, alega a autarquia, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade total para o trabalho, mas apenas lesão mínima não incapacitante. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial ou a contar da citação, sob pena de premiar desídia do autor que se recusou a passar por processo de reabilitação profissional.
Insurge-se, ademais, com relação à correção monetária, aos juros de mora e honorários advocatícios estabelecidos na sentença apelada. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O autor peticionou nos autos requerendo a implantação da tutela antecipada deferida na sentença e a fixação de multa diária em caso de descumprimento (ID 170481385).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-82.2018.4.03.6133 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO CAMPOS VAZ Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Insurge-se o INSS contra a sentença que restabeleceu em prol do autor auxílio-doença. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Percebo que o autor, nascido em 27/07/1976 e com 47 anos nesta data (ID 124084807 – Pág. 1), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 600.344.030-2), no período compreendido entre 18/01/2013 e 30/09/2017 (ID’s 124084808 e 124084816). Cessado o benefício e intentando restabelecê-lo, o autor incoou a presente ação em 11/04/2018, e, em suas franjas, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi realizado por especialista em Neurologia, em 31/07/2018 (ID 124085232).
Os achados revelam que o autor -- ajudante geral e com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto -- padece de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico núcleo-capsular à direita (CID I61, I69, G81.1). Dissertou sobre eles o senhor Experto: “Apresenta ao exame físico neurológico quadro de hemiparesia esquerda, de predomínio braquial (grau
IV- em MIE, grau III MSE) e associada a sinais de liberação piramidal, havendo correção clínica com alterações presentes em exames complementares. HÁ limitação motora funcional para atividades que exijam esforços físicos, deambulação excessiva ou sejam prioritariamente motoras, sendo passível de reabilitação profissional. Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que o periciando possui incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais” (ID 124085232).
Deixou claro que a doença e a incapacidade remontam a 23/11/2012, data da internação hospitalar. Alertou o senhor Louvado, porém, que não é de afastar possibilidade de reabilitação profissional. Para o autor apenas estão contraindicadas atividades que exijam esforços físicos, deambulação excessiva ou sejam prioritariamente motoras. Tal conclusão, portanto, jovem ainda o autor, conduz ao deferimento de auxílio-doença, com avaliação de elegibilidade do autor a processo de reabilitação profissional.
Reabilitação profissional, recorde-se, constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91)). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF).
Não custa refrisar que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 30/09/2017. Portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, na consideração de que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª.
Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012). Debaixo dessa moldura, o benefício que se enseja é, como visto, o auxílio-doença, com verificação da elegibilidade do autor a procedimento de reabilitação profissional, nos moldes do Tema 177 da TNU. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 1º/10/2017, dia seguinte à cessação do benefício que o autor estava a receber, uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação.
Não prospera a alegação de que houve desídia do autor em participação em programa de reabilitação profissional, tendo em vista que o INSS, a pretexto de assegurá-lo, tão somente orientou o autor a elevar a escolaridade e a buscar curso de qualificação (ID 124085244 – Págs. 1/2). Esclareço que ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Não merece reparo a condenação do INSS em parte da verba da sucumbência. Neste grau, majoro em 2% (dois por cento) o percentual do honorários advocatícios fixado pela sentença apelada em desfavor do INSS, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor está a desfrutar do auxílio-doença NB 600.344.030-2, deferido por força da tutela antecipada concedida na sentença. Dessa forma, fica prejudicado o pedido de implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Segundo o artigos 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão ( §1º do dispositivo legal citado). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de ajudante geral, deixando claro que remonta a 23/11/2012, data da internação hospitalar. - Faz jus, pois, ao auxílio-doença e deve ser verificada elegibilidade a processo de reabilitação profissional., nos termos do artigo 62, caput, da Lei nº 8.213/91. - Restabelecimento do auxílio-doença devido desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (1º/10/2017), uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação. - Acréscimos e consectário como estabelecidos no voto. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.