PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-82.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIANA CRISTINA MELLO MENDONCA BARROS Advogado do(a)
AUTOR: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Paulo César Pinto, para realização de perícia na especialidade neurocirurgia. DÊ-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Paulo César Pinto, para realização da perícia: dia 17 de junho de 2025 às 13 horas, na Av. Pedroso de Morais, 517, cj.
31 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05419-000. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 937/2025, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho.
Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente.
Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder:
1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual?
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta.
5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações.
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda?
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil?
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido.
16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2025.