PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: SUELI APARECIDA GOUVEIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SANTANA DOS SANTOS - SP490586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
II. Adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será precedida de perícia médica na sede deste juízo, concentrando-se todos os atos num único dia.
III. Portanto, designo a perícia médica para o dia 02 de julho de 2024, às 11h, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
IV. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento na mesma data, às 11h20min, na Sala de Audiências deste Juízo, nos termos do art. 212 e 358, ambos do CPC.
V. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito(a) o médico(a) Dr(a). Ricardo Alexandre Rodrigues de Almeida (CRM/SP nº 111.692), a quem competirá examinar a parte autora e responder à quesitação mínima padronizada deste juízo, apresentada no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes.
Considerando-se que o(a) ilustre médico(a) perito(a) se desloca da cidade de Taquarituba até Ourinhos para realizar a perícia para a qual foi nomeado(a) (cerca de 120km de distância), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma, arbitro seus honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente do limite previsto no art. 28, §3º da Res.-CJF nº 305/2014, acrescido pela Res.-CJF nº 575/2019.
DÊ-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a), a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar. No cabeçalho do laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá fazer constar a informação se o periciando é ou foi seu paciente.
VI.
Intime-se a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC).
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica ou à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
VII. Cite-se e intime-se o INSS: a)das datas acima designadas, informando o mesmo de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b)para que apresente eventual proposta de conciliação ou contestação em audiência, sob pena de revelia; c) para que apresente até a data da perícia cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus, etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC; d) de que deve arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência de no mínimo 5 dias da data da audiência, ficando ciente de que o não cumprimento desta determinação acarretará o indeferimento de suas oitivas, mesmo que presentes ao ato, e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Frise-se que o não comparecimento da parte ré à audiência de instrução, conciliação e julgamento, implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, aplicado ainda que contra a Fazenda Pública na medida em que, para valores de até 60 salários mínimos, como no caso, o direito não é indisponível, tanto que permite transação à luz do que preceitua a Lei nº 10.259/01 (inteligência do art. 20 da Lei 9.099/95).Advirta-se ainda que a ausência injustificada da parte na audiência poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação da multa prescrita no art. 334, § 8º, CPC.
Além disso, caso seja proferida decisão/sentença em audiência, o réu sairá dela intimado, mesmo que ausente, nos termos do art. 1003, § 1º, CPC, com interpretação jurisprudencial dada pelo STF no RE nº 987.828/GO, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ. 12.08.2016.
VIII.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia e da audiência.
IX. Quesitação mínima padronizada do Juízo Federal: Quesito
1. DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Quesito
2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito
3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete ou acometeu a parte autora? É possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia se tornou incapacitante para a parte autora (data de início e final, se for o caso)? Se a incapacidade for permanente, indique essa condição explicitando a partir de quando se tornou definitiva.
Com base em quê o perito chegou nas datas mencionadas? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as suas alegações? Quesito
4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra-se (ou encontrou-se) incapaz de exercer sua profissão habitual? Se sim, a incapacidade decorreu de agravamento da doença? Quesito
5. TOTAL OU PARCIAL E REABILITAÇÃO. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer ou desempenhar alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Quesito
6. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? Quesito
7. VIDA INDEPENDENTE. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Em caso positivo, é possível precisar desde quando? Quesito
8. DIVERGÊNCIAS COM O LAUDO ADMINISTRATIVO. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, §2º, Lei nº 8.213/91). Quesito
9. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. DDE