PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000699-89.2025.4.03.6310 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: KEILA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE CHAVES BARBOSA - SP481127-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000699-89.2025.4.03.6310 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: KEILA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE CHAVES BARBOSA - SP481127-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de indenização securitária do DPVAT.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de integral reforma do julgado.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000699-89.2025.4.03.6310 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: KEILA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE CHAVES BARBOSA - SP481127-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que o perito médico concluiu que não foi possível determinar a existência de um dano corporal permanente com relação ao acidente, conforme a legislação de seguro DPVAT. A conclusão se baseou nos pontos abaixo elencados.
O perito observou uma grande contradição entre o que a autora alegou e o que estava na petição inicial. Enquanto a petição mencionava lesões graves, como concussão cerebral e fratura do crânio, a autora relatou apenas um "trincado em joelho esquerdo". A ilegibilidade dos documentos médicos apresentados foi um ponto crucial na decisão. O perito afirmou que não foi possível confirmar a fratura no joelho mencionada pela autora, pois os documentos de atendimento hospitalar estavam ilegíveis.
Além disso, o boletim de ocorrência e o prontuário do pronto-socorro não foram encontrados nos autos, impossibilitando a confirmação das lesões e a conexão com o acidente. Durante o exame físico, a autora não demonstrou sinais de sequelas. O perito notou que ela estava em bom estado geral e conseguia se locomover sem dificuldade. A amplitude de movimento do joelho estava preservada e não havia sinais de deformidades.
Dessa forma, devido à falta de evidências objetivas e às inconsistências nas alegações, o perito concluiu que não houve dano corporal mensurável que pudesse ser indenizado de acordo com a lei. Por esse motivo, ele respondeu negativamente aos quesitos que questionavam sobre o nexo causal e a existência de sequelas permanentes. Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo.
Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. Destaco, assim, que não basta a alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não condiz com a realidade de saúde da parte autora. Faz-se necessário, ainda que em grau de recurso, que o recorrente indique de modo exato a incongruência, com base em dados médicos precisos que possam efetivamente afastar as conclusões periciais.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E SEQUELAS PERMANENTES. CONCLUSÃO NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre (DPVAT). O recurso busca a reforma integral da sentença, argumentando que a parte autora faz jus à indenização securitária. ##
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a autora tem direito à indenização do seguro DPVAT, considerando a conclusão negativa do perito judicial acerca da existência de dano corporal permanente e de nexo causal entre as supostas lesões e o acidente e (ii) se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica concluiu que não houve dano corporal permanente indenizável, pois as alegações da autora apresentaram contradições e os documentos médicos eram ilegíveis. O exame físico da autora não revelou sequelas permanentes, e a falta de evidências objetivas e de documentos que comprovassem as lesões e o nexo causal com o acidente levou o perito a responder negativamente aos quesitos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com o artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, pois o laudo pericial é a prova técnica determinante para a comprovação da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal