THIAGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 14388/PI), MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ (OAB 20905/PI)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-90.2025.4.03.6342 AUTOR: RITA LOURENCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ - PI20905 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Indefiro o pedido de nova perícia. O laudo médico acostado aos autos respondeu, de forma completa e satisfatória, os quesitos formulados, inexistindo necessidade de complementação. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício à pessoa com deficiência, in verbis (redação atualizada): Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
13. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Para a referida convenção, deficiência é um “conceito em evolução” e decorre “da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Dessa forma, em consonância com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa.
A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda, ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício assistencial, que é prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da vida com dignidade. Nesse passo, a ideia de incapacidade para o trabalho, tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente – ou mesmo necessária – para atender à amplitude da noção legal de deficiência, não se exigindo, em rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência.
No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada.
Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência.
Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. Passo à análise do caso concreto. O requisito da deficiência da parte autora não restou atendido. Isso porque, segundo o laudo médico, a requerente apresenta quadro compatível com transtorno misto de ansiedade e depressão – F41.2, gonartrose bilateral – M17, poliartrose – M15 e artrite reumatoide – M06.0.
Nenhuma dessas condições, no entender deste Juízo, caracteriza impedimento de longo prazo que lhe impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico, em consonância com este entendimento, assim concluiu: (x ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. Resposta: Concordo. Mesmo com a adoção da definição mais abrangente do conceito de impedimento de longo prazo incorporado à Lei n. 8.742/93, não é possível reconhecer a presença do primeiro requisito, pois a perícia médica não constatou que a parte autora seja pessoa com deficiência ou que tenha impedimento de longo prazo com interações com barreiras.
Todas as queixas da parte autora foram analisadas com profundidade pelo perito. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados por ela não elidem o resultado da perícia, realizada por perito equidistante de confiança deste juízo. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Não há nada nos autos em sentido contrário.
Por isso, não há razão para que os resultados da perícia médica sejam rechaçados. Se de um lado o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso do processo, de outro não é menos exato poder a decisão judicial adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na petição inicial e o laudo enfrentou de forma adequada e coerente as questões técnicas submetidas a exame, com conclusão convincente pela inexistência da presença de deficiência. Não existindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, conquanto, preocupado com os fins sociais do Direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência da presença de deficiência ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf.
Apelação Cível nº 0001407- 83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). O quadro que acomete a parte autora não traduz a presença de deficiência, mas de doenças que a acometeram ao longo da sua vida, podendo influir em sua capacidade laborativa. Os conceitos de doença e deficiência não se confundem. Enquanto que a doença detém a característica da progressividade, a deficiência é marcada pela estabilidade e permanência.
Enquanto a doença é tratada por meio de medicamentos e cirurgias, a deficiência demanda a utilização de tecnologias assistivas, adaptações razoáveis e equipamentos em desenho universal, com vistas a mitigar as interações existentes entre um impedimento de longo prazo e as barreiras que impedem uma pessoa de agir em igualdade de oportunidades perante a sociedade. Ausente o primeiro e fundamental requisito, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica e o pedido de concessão de benefício de prestação continuada deve ser rejeitado.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogados
THIAGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 14388/PI), MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ (OAB 20905/PI)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-90.2025.4.03.6342 AUTOR: RITA LOURENCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ - PI20905 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogados
THIAGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 14388/PI), MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ (OAB 20905/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-90.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RITA LOURENCO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ - PI20905, THIAGO PEREIRA DE SOUSA - PI14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 18/07/2025 às 11h40min - KATIA CRISTINA MIRANDA LIMA - Assistente Social.
Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até quinze (15) dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de cinco (05) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do processo sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao (à) perito (a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá o (a) perito (a) extrair fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar, devendo o (a) perito (a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo nos autos, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de cinco (05) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogados
MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ (OAB 20905/PI), THIAGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 14388/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-90.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RITA LOURENCO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ - PI20905, THIAGO PEREIRA DE SOUSA - PI14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, considerando a juntada da contestação padrão, expeça-se ofício ao INSS para a juntada de cópia integral do procedimento administrativo, designem-se as perícias necessárias.
Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intimem-se, inclusive o MPF. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
No que se refere aos honorários do (a) perito (a) Assistente Social, caso a perícia seja realizada na sede desta subseção ou nos municípios próximos de Itapevi e Jandira, fixo o valor de trezentos reais (R$ 300,00), que está em consonância com a Tabela V, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014. Acaso a perícia seja realizada no demais municípios da jurisdição do JEF Barueri (Araçariguama, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de quinhentos reais (R$ 500,00), nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF, tendo em vista que o (a) perito (a) terá que se deslocar para cidade distante da sede da Subseção, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia social.
Destaco que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, bem como que este Juizado não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda dos municípios distantes da sede da Subseção. Conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”.
O perito social deverá observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos na Portaria BARU-JEF-SEJF nº 161, de 25 de setembro de 2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo constantes das mencionadas portarias.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogados
THIAGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 14388/PI), MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ (OAB 20905/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-90.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RITA LOURENCO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA GIZELLY SAMPAIO QUEIROZ - PI20905, THIAGO PEREIRA DE SOUSA - PI14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada neste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 09/06/2025 às 12h40min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina.
A parte autora deverá:
1) comparecer à perícia trazendo consigo documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação;
2) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até cinco (05) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua, sob pena de preclusão;
3) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos. Advirto que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, a menos que a parte autora comprove, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Isso não sendo feito, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 – atentar-se para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do (a) advogado (a), acaso constituído (a), orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em trezentos e sessenta e dois reais (R$ 362,00).
Friso que, conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pelas Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial.
Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.