Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE GALVAO DA SILVA
- Advogado
- HEBERT BARBOSA SATO (OAB 338638/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-92.2026.4.03.6330 AUTOR: SOLANGE GALVAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEBERT BARBOSA SATO - SP338638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade. Como constou na manifestação judicial de ID 588394418, observa-se que a doença/lesão pela qual a autora teria sido acometida seria decorrente de acidente do trabalho. Também foi consignado naquele despacho que a competência para julgar causas que envolvam benefícios acidentários é da Justiça Estadual, independentemente das pessoas que participam no processo, sendo puramente material o critério para aferição da competência.
Diante disso, conferiu-se oportunidade para que o autor esclarecesse o ajuizamento da presente ação perante a Justiça federal, bem como informasse se deduziu pedido similar junto à Justiça estadual. Em resposta de ID 588726335, a parte autora reconheceu a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento deste feito, requerendo que para lá fosse redistribuídos os autos, também afirmando que não ajuizou ação idêntica perante aquele órgão jurisdicional.
Nesse contexto, está claro que a lesão e eventual incapacidade da autora teriam decorrido de acidente de trabalho da qual foi vítima. Assim, constato que este Juízo não detém a competência para processar e julgar o presente feito. Desta forma, conclui-se pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o processo, considerando que o art. 109, I, da Constituição da República retira de seu rol de atribuições o julgamento das causas pertinentes à matéria trabalhista, eleitoral, falências e acidentes do trabalho, sendo irrelevante que o objeto da ação seja a concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Pindamonhangaba/SP, domicílio da autora. Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima. Intimem-se.
