Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JUREMA LEITE DA SILVA
- Advogados
- MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP), RAFAEL AZIANI GUARINO (OAB 408763/SP), GUILHERME AZIANI GUARINO (OAB 503232/SP), MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000699-96.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MARIA JUREMA LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME AZIANI GUARINO - SP503232, MARCELO COELHO MARTINS PRATT - SP386397, MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA - SP445278, RAFAEL AZIANI GUARINO - SP408763 REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a condenação dos réus a restituírem valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e a pagarem compensação por danos morais. Em síntese, a parte autora alega que identificou descontos não autorizados de mensalidades de associação em seu benefício previdenciário.
Decido. Inicialmente, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte autora deixou de juntar aos autos documento comprobatório da prévia postulação administrativa ao réu quanto ao objeto da presente ação, notadamente no que tange ao cancelamento de descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário.
À luz dos conceitos de lide e da necessidade de pretensão resistida para o surgimento do interesse processual, o prévio requerimento administrativo é imprescindível neste caso, até porque, uma vez reconhecida a pretensão da parte autora pelos réus, não haverá utilidade/necessidade na ação judicial. Embora a Constituição da República consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, as vias administrativas devem ser no mínimo provocadas, ainda que não exauridas.
