PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-98.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CELIA RODRIGUES PACHECO, MARCIO MEIRELLES PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA CELIA RODRIGUES PACHECO e MARCIO MEIRELLES PACHECO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário. Aduzem os autores, em síntese, que firmaram com a ré contrato de financiamento imobiliário em 2021, cujos encargos pactuados são abusivos, incluindo juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de seguro e taxa de administração impostos de forma compulsória, configurando prática de venda casada.
Sustentam violação aos princípios da boa-fé, transparência e função social do contrato e invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, requerendo a revisão integral das cláusulas, a recomposição das parcelas conforme cálculo revisional (R$ 3.892,80) e a exclusão dos encargos indevidos com restituição em dobro. Atribuíram à causa o valor de R$ 593.076,48 e requereram a gratuidade da justiça.
Com a inicial, juntaram documentos. Distribuídos os autos, a parte autora foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e, após a análise dos documentos, o pedido de gratuidade foi indeferido. Os autores interpuseram agravo de instrumento, mas o recurso não foi provido. Intimados a comprovarem o pagamento das custas processuais, os autores requereram o cancelamento da distribuição.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa e a ausência do seu recolhimento obsta o regular processamento do feito e a entrega da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, após o indeferimento da gratuidade da justiça, os autores foram intimados a comprovar o pagamento das custas processuais, mas informaram a sua impossibilidade, requerendo o cancelamento da distribuição. Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.
3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.
5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, como ocorreu a hipótese prevista nos artigos 290 c.c. o 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação de relação processual. Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO MEIRELLES PACHECO
Advogado
VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB 392189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-98.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CELIA RODRIGUES PACHECO, MARCIO MEIRELLES PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5013783-75.2025.4.03.0000 (ID. 475834544), o qual confirmou a denegação da gratuidade judicial, e, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil, promova a parte autora o recolhimento das custas judiciais, inclusive as custas devidas relativas ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Transcrevo a seguir o dispositivo mencionado: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. (grifei) Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO MEIRELLES PACHECO
Advogado
VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB 392189/SP)
. FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000699-98.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: MARIA CELIA RODRIGUES PACHECO, MARCIO MEIRELLES PACHECO Advogado do(a)
Trata-se de ação de procedimento comum em que os autores pretendem revisar cláusulas contratuais de mútuo habitacional. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, os autores foram intimados para comprovar a hipossuficiência econômica (ID. 361687493). Em resposta, juntaram cópias das declarações de imposto de renda (ID. 362241627 e seguintes).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, salvo disposições concernentes à gratuidade da justiça. O artigo 98 do diploma processual, por sua vez, confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e outras despesas: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O deferimento da gratuidade de justiça, como instrumento de acesso à Justiça, permite a suspensão condicionada da exigibilidade do pagamento das despesas processuais aos que provarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do § 3º do artigo
99. Esta presunção, todavia, pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Confira-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO MEIRELLES PACHECO
Advogado
VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB 392189/SP)
. FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000699-98.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: MARIA CELIA RODRIGUES PACHECO, MARCIO MEIRELLES PACHECO Advogado do(a)
Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, deverá a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica alegada na inicial, juntando aos autos cópia integral das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues ao Fisco, ou proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que concerne ao depósito judicial, ressalto que tal providência independe de autorização judicial e corre por conta e risco do depositante. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Portanto, cabe ao juiz verificar, em cada caso, a presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. No caso concreto, o objeto da causa é um contrato de mútuo habitacional pelo qual os autores levantaram, em 01/03/2024, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para financiamento de construção em terreno próprio. O valor financiado, pelo contrato, seria pago em 335 prestações, a primeira no valor de R$ 6.596,51 (ID. 361634239 – Pág. 2).
Quando da contratação, os autores declararam possuir a seguinte renda mensal para fins de indenização securitária: Por sua vez, embora haja despesas com outras obrigações, nas declarações de imposto de renda juntadas, constam outros bens de propriedade dos autores (imóveis e veículos). O contexto probatório, logo, não demonstra a hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, que não se confunde com um contexto circunstancial de mera dificuldade financeira.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação para obtenção de benefício previdenciário. A parte agravante sustenta que sua renda não permite arcar com as custas e despesas processuais e invoca a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO -
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e da necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR -
3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
4. É certo mesmo que a mera declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade de a parte requerente arcar com os ônus processuais.
5. A colenda Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal vem edificando entendimento no sentido de que se presume a hipossuficiência de quem aufere rendimento bruto mensal de até três salários mínimos.
6. No caso concreto, os rendimentos da parte agravante são superiores a três salários mínimos. Ademais, não foram acostados documentos que comprovem despesas excepcionais que impossibilitem de arcar com as custas e despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE -
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada caso existam elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
2. O requerente com renda superior a três salários mínimos deve demonstrar despesas excepcionais que impossibilitem o custeio do processo para obter o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; TRF-3, ApCiv 002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 14.08.2020; TRF-3, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 22.10.2020. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005698-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025)
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Int. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto