PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000700-02.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RENI BLASS - MS23626-A APELADO: VERA LUCIA WERNER DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria híbrida. A sentença (ID 286823192, f. 63/69) julgou procedente o pedido para: (1) conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento (11/03/2019); (2) determinar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal de Federal sobre o tema; e (3) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Apelou o INSS (ID 286823192, f. 75/78), alegando, em suma: (1) não ser possível o cômputo de período remoto rural para fins de carência; (2) ser necessário o afastamento do período de trabalho rural reconhecido a partir do ano 2000, considerando que a autora trabalhou como empregada doméstica entre 1997 e 2019; (3) não ter sido comprovado tempo mínimo de carência exigido para concessão do benefício; (4) não ter sido comprovada atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; e (5) ainda que seja possível o reconhecimento o reconhecimento de tempo rural sem o recolhimento de contribuições, não é possível o aproveitamento do período para fins de carência.
Houve contrarrazões. A Procuradoria da República manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (ID 367768721).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, disciplinada no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim denominada por conjugar períodos de labor rural e urbano para o cumprimento dos requisitos de carência mínima de 180 meses de trabalho pela pessoa segurada, quando completar 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher.
Embora o benefício abranja tempo urbano e rural, este, especificamente, é o que tem gerado maior dificuldade probatória na concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, oportunizando, no tratamento da controvérsia, a elucidação de pontos críticos da temática. Neste sentido é que cabe registrar que a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. São excluídos da condição de segurado especial membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991).
Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar (Tema 532/STJ), sendo necessária a apuração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência. Por outro lado, não é possível a extensão de documentos de membro da família em caso de vínculo urbano aos demais (Tema 533/STJ): REsp 1.304.479, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 532): “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. REsp 1.304.479, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 533): “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
No que concerne, especificamente, à aposentadoria por idade mista ou híbrida, importa destacar que o tempo de atividade rural, ponto sensível da controvérsia, foi objeto de tese jurídica, aprovada em sede de repetitivo no julgamento do Tema 1.007/STJ, com o seguinte teor: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) Como se observa, a carência de 180 meses pode ser integrada por tempo de serviço rural remoto e descontínuo, ainda que anterior à Lei 8.213/1991 e mesmo que sem recolhimento previdenciário, independentemente de ser rural ou urbana a atividade exercida ao tempo do implemento de idade ou do requerimento administrativo.
Na espécie, a autora, nascida em 25/05/1958 (ID 286823190), cumpriu o requisito etário em 2018, e formulou requerimento administrativo em 11/03/2019 (ID 286823190, f. 37/38), sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade urbana e rural por 180 meses, a título de carência. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 - certidão de nascimento da filha (ID 286823190, f. 18), sem qualificação, datada de 1989;
2 - certidão de nascimento do filho (ID 286823190, f. 19), na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor;
3 - certidão de casamento (ID 286823190, f. 20), na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor;
4 – CTPS da autora (ID 286823190, f. 22/28)
5 – CTPS do cônjuge (ID 286823190, f. 29/33)
6 – CNIS (ID 286823190, f. 36);
7 - Decisão de indeferimento (ID 286823190, f.
37) 8 – Contrato de arrendamento para produção agrícola (ID 286823190, f. 39), datado de 2002; 9 -Declaração de atividade rural, emitida por sindicato rural (ID 286823190, f. 41/49)
10 – Notas fiscais (ID 286823190, f. 49/58 e ID 286823191, f. 1/12), em nome do cônjuge, datadas de 1984 a 2000; e
11 - Notificação de lançamento de ITR (ID 286823191, f. 15/17), datado de 1996, em nome do cônjuge. A partir dos documentos apresentados, conclui-se que a autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural entre 1984, data da nota fiscal mais antiga apresentada (ID 286823190, f. 49), e 03/03/1996, véspera do primeiro vínculo urbano do cônjuge no CNIS, não sendo possível a extensão de documentos do cônjuge para comprovação da qualidade de segurada especial da autora a partir do momento em que o mesmo passou a exercer atividade incompatível com o labor rural (Tema 533/STJ).
Somados os períodos de trabalho urbano e rural, conclui-se que a autora comprovou o tempo de carência exigido, conforme tabela abaixo: Cabe ressaltar que, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, é possível o cômputo de período de trabalho rural remoto e descontínuo, para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme jurisprudência supracitada. Ademais, diversamente da aposentadoria por idade rural, não se exige a comprovação de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento.
Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, deve ser mantida a sentença. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1% a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 11/03/2019, formulado por segurada nascida em 25/05/1958, que comprovou períodos de atividade rural e urbana.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de período rural remoto para fins de carência da aposentadoria híbrida; (ii) saber se o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, a partir de 1997, impede a extensão dos documentos rurais a ele vinculados para comprovação da condição de segurada especial da autora; (iii) saber se foi comprovada a carência mínima de 180 meses exigida pelo artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991; e (iv) saber se é exigível, para a aposentadoria híbrida, a comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. É possível o cômputo de período rural remoto e descontínuo, ainda que anterior à Lei 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, para fins da carência da aposentadoria híbrida por idade, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, nos termos do Tema 1.007/STJ.
4. A extensão de prova material do cônjuge à autora é admissível apenas até a data em que aquele passou a exercer atividade urbana incompatível com o labor rural. A partir do primeiro vínculo urbano do cônjuge no CNIS (04/03/1996), não é possível a extensão dos documentos a ele vinculados para comprovar a condição de segurada especial da autora, nos termos do Tema 533/STJ. Com base nos documentos apresentados - notas fiscais em nome do cônjuge datadas de 1984 a 2000, certidão de casamento e certidão de nascimento de filho com qualificação de agricultor - , fica comprovado o exercício de atividade rural pela autora entre 1984 e 03/03/1996.
5. Para aposentadoria híbrida, diferentemente da aposentadoria por idade rural, não se exige comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme o Tema 1.007/STJ.
6. Somados os períodos de atividade rural (1984–1996) e os períodos de trabalho urbano registrados no CNIS, resta cumprida a carência mínima de 180 meses exigida pelo artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, devendo ser mantida a sentença.
IV. Dispositivo
7. Apelação não provida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 48, §§ 2º e 3º, e 106; Lei 8.212/1991; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, DJen 19.12.2012 (Temas 532 e 533); STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 6.12.2013; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016 (Tema 642); STJ, Tema 1.007; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1.105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA WERNER DA SILVA
Advogado
RENI BLASS (OAB 23626/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5000700-02.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VERA LUCIA WERNER DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA WERNER DA SILVA
Advogado
RENI BLASS (OAB 23626/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000700-02.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VERA LUCIA WERNER DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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