PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000700-07.2025.4.03.6203
AUTOR: E. D. S. B. D. N. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de beneficio assistencial (LOAS). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Em prosseguimento, determino a realização de perícia médica e perícia social, para os quais nomeio respectivamente os profissionais abaixo: 26/06/2025 às 08h00min - ANA CAROLINA LIMA MATOS - Assistente Social, 09/07/2025 às 10h15min - MARIA CAROLINA DAL PONTE AUGUSTO LIMA - Clínico Geral A perícia médica ocorrerá nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS, no dia e horário acima.
A perícia social será realizada pela(a) assistente social no domicilio da parte autora a partir da data a acima mencionada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos periciais em Secretaria, contados da data da perícia. A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC/2015, informo que os currículos dos profissionais encontram-se depositados em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento.
Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, que poderá ser obtida na internet no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Os quesitos do INSS já foram formulados pela Procuradoria Federal de Mato Grosso do Sul, conforme ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, arquivado em Secretaria, que deverão ser enviados aos peritos.
Faculta-se às partes, a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), caso não tenham sido oferecidos. Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia médica, ficando a seu cargo a cientificação acerca da data da perícia do assistente técnico por ventura indicado. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
Fica o(a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar seu cliente para o devido comparecimento na data, horário e local designados (CPC/2015, art. 474), munido de documento de identificação pessoal com foto. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Outrossim, ainda deve o(a) do(a) advogado(a) orientar a parte autora de que necessitarão estar disponíveis, no ato do estudo social: os recibos das principais despesas, tais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, IPVA, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, financiamentos e outros que houver; documentos de identidade, carteira profissional, comprovante de rendimentos (holerite/contracheque) do último mês de todos os membros da família que convivam sob o mesmo teto (havendo algum membro da família aposentado, deverá ser providenciado o comprovante dos rendimentos da aposentadoria junto ao INSS).
Com a apresentação do laudo pericial e do relatório social, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Considerando-se que já foi apresentada contestação, intime-se o INSS quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial.
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu a se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
Intime-se o Ministério Público Federal.