PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-07.2026.4.03.6127 AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO ESTEVAM ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALESSANDRO APARECIDO ESTEVAM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. Na petição inicial (ID 597310391), a parte autora narra que, em 18/03/2012, sofreu um acidente de natureza comum que resultou em trauma no joelho esquerdo (CID S83). Alega que, em decorrência do evento, desenvolveu sequelas permanentes, como artrofibrose, que reduziram sua capacidade para a atividade habitual de cartonageiro.
Afirma ter recebido auxílio-doença (NB 550.800.792-6) até 15/01/2013, data a partir da qual o INSS deveria ter concedido, ex officio, o auxílio-acidente, o que não ocorreu. Requer, entre outros pedidos, a antecipação da prova pericial e a condenação da autarquia à implantação do benefício desde 16/01/2013. A Secretaria deste Juízo certificou ((ID 597523963)) a ausência de comprovante da ocorrência do acidente, bem como a existência de pedido de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para análise inicial.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise da petição inicial, em sua fase preambular, revela a necessidade de emenda para a completa adequação aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente no que tange às novas exigências legais para o ajuizamento de ações previdenciárias por incapacidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a exordial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar a sua correção no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso das ações que visam à concessão de benefícios por incapacidade, a Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, introduziu o artigo 129-A na Lei nº 8.213/91, estabelecendo requisitos documentais específicos para a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Dentre eles, destacam-se para o caso concreto as alíneas "b" e "c" do inciso II: Art. 129-A. A petição inicial de ação que objetivar a concessão de benefício de incapacidade deverá conter, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: (...)
II - em ações que dependerem de prova pericial, além dos documentos previstos no inciso I deste artigo: (...) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que a parte autora dispuser relativa à sua doença, preferencialmente com a descrição dos atendimentos médicos já realizados, tais como prontuários, laudos, exames, atestados e receitas; (Grifos nossos) Compulsando os autos, verifico a inobservância de ambos os dispositivos.
1. Ausência de Comprovante do Acidente (Art. 129-A, II, 'b') A causa de pedir da presente ação é a existência de sequela decorrente de um "acidente de natureza comum" que teria ocorrido em 18/03/2012. Tal evento é o fato gerador do direito postulado. Conforme bem apontado pela certidão da Secretaria (ID 597523963), não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a ocorrência do referido acidente, como um boletim de atendimento médico de urgência, ficha de internação hospitalar ou outro registro contemporâneo ao fato.
Embora os laudos administrativos do INSS (ID 597313666) mencionem o relato do autor sobre um trauma ocorrido durante um jogo de futebol, a nova legislação exige que a parte autora instrua a petição inicial com a prova documental do evento, não bastando a mera alegação ou o relato a terceiros.
2. Ausência de Documentação Médica (Art. 129-A, II, 'c') A parte autora alega que, após a cessação do auxílio-doença em 2013, permaneceu com sequelas consolidadas e permanentes. Contudo, não instruiu a inicial com qualquer documentação médica (laudos, exames, relatórios, prontuários) contemporânea ou posterior a 2013 que demonstre a evolução do seu quadro clínico e o tratamento realizado. A petição inicial faz menção genérica a "documentos médicos e relatórios (Doc. 07 e Relatório)", "(audos médicos (CID S83), pela ressonância magnética do joelho esquerdo, pelos registros cirúrgicos e pelo relato fático consistente)", mas, na prática, os únicos documentos com conteúdo médico presentes nos autos são os laudos periciais administrativos do INSS (ID 597313666), todos datados de 2012.
Tais documentos, embora relevantes para o histórico, são insuficientes para a análise do quadro clínico do segurado, que é o pressuposto para a concessão do benefício e para a realização de uma perícia judicial assertiva. A finalidade do art. 129-A, II, 'c', é justamente garantir que o Juízo e o perito judicial tenham um substrato probatório mínimo para avaliar a verossimilhança das alegações, otimizando a produção da prova técnica.
A ausência de qualquer registro médico fragiliza a petição inicial e dificulta sobremaneira a análise do mérito. Dessa forma, a emenda da inicial é medida que se impõe para sanar as irregularidades e permitir o regular prosseguimento do feito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e no artigo 129-A, inciso II, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.213/91, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial ((ID 597310391)), sob pena de indeferimento, devendo para tanto: JUNTAR comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, datado de 18/03/2012 (ex: boletim de atendimento de urgência, ficha de primeiro atendimento hospitalar, etc.), nos termos do art. 129-A, II, 'b', da Lei nº 8.213/91; APRESENTAR a documentação médica de que dispõe relativa à sua doença, em especial laudos, exames, atestados e prontuários médicos contemporâneos e/ou posteriores ao ano de 2013, que demonstrem a evolução da lesão no joelho esquerdo e a consolidação das sequelas alegadas, nos termos do art. 129-A, II, 'c', da Lei nº 8.213/91.
Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se.