PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-11.2025.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROGERIO LIMA STABILE - SP532115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de determinação de nova perícia médica. A doença ou lesão invocada como causa para o benefício deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer atividade laboral, o que também foi atestado por laudo médico produzido pelo INSS.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade, o que não é o caso em apreço. Vale ressaltar que a simples irresignação com o laudo médico, desprovido de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, bem como eventual incapacidade temporária gerada por esta, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial, mormente considerando que ele foi produzido por especialista em Ortopedia e Traumatologia.
Outrossim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Considerando que a presente ação tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, irrefragável é que a verificação da existência ou inexistência de inaptidão para o desempenho de atividades laborais depende exclusivamente de avaliação técnica de médico, perpetrada com base em análise clínica da parte interessada, em cotejo com relatórios, exames e receituários médicos, não revelando, assim, qualquer pertinência, tampouco capacidade elucidativa a prova testemunhal requerida pela parte autora, que fica indeferida.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (Id. 448095419).
Consoante o laudo pericial acostado aos autos, o perito judicial, após analisar de maneira detalhada e minuciosa os documentos que instruem a ação e após a análise clínica da parte autora, concluiu de forma inequívoca que a parte autora é portadora de “artrose discreta de coluna cervical e lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa limitações para atividades laborais.
Não se evidenciam atrofias ou limitações dos movimentos dos membros superiores e inferiores. O quadro clínico é de uma doença de natureza degenerativa de coluna vertebral, que não causa incapacidade para o trabalho”. Com efeito, o exame físico revelou a inexistência de deformidades, ausência de dor à palpação da musculatura cervical e do trapézio e a realização de movimentos cervicais sem restrições, bem como a inexistência de limitação de movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão da coluna lombar, de sinais de estiramento de raízes nervosas e dores à movimentação passiva da coluna vertebral.
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, por que não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Registre-se, por fim, que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, de sorte que a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda é medida de rigor.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)