PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS 326 Nº 5000700-16.2025.4.03.6006 RELATOR: ALI MAZLOUM REQUERENTE: FEG COMERCIO DE PECAS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KELLY DAMIANO DANTAS - SP193019-N ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ORLANDO DOS SANTOS BOUCAS
II - SP178997-N ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SILVANA TEODOSIO COSTA DE OLIVEIRA - SP477031-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INTERESSADO: MATTHEUS HENRIQUE PEREIRA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida ajuizado, em 04/08/2025, por FEG COMERCIO DE PECAS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, objetivando a liberação do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, cor branca, placa QXM5G03, Renavam nº 012.***.***-00. O automóvel foi apreendido no bojo da ação penal nº 5000009-02.2025.4.03.6006, esteve em trâmite na 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, a fim de apurar a prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
Na sentença condenatória proferida no processo principal, foi decretado o perdimento do referido bem em favor da União, em razão de sua utilização como instrumento para o transporte de drogas. Referida ação penal, já transitou em julgado, conforme se observa em consulta ao respectivo processo no sistema PJ-e. O magistrado de primeiro grau determinou a remessa do presente incidente a esta Corte para apreciação, tendo em vista que o processo principal se encontrava, à época, em fase recursal (ID 333741158).
A requerente sustenta ser a legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé. Para aparelhar seu pleito, colacionou aos autos o Contrato Social da empresa (ID 333741149), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (ID 333741152) e o Contrato de Locação do automóvel (ID 333741153). Afirma que o bem foi locado licitamente e que jamais teve ciência de sua utilização para fins criminosos (ID 333741147).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a prova da propriedade formal e o contrato de locação apresentado não são suficientes para demonstrar a boa-fé objetiva, especialmente porque o locatário (Genilson Ferreira de Paiva) não figura como réu na ação penal originária, o que indica falta de controle sobre o destino do bem (ID 335373502).
É o breve relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Conforme relatado, a requerente busca a restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico transnacional de drogas, alegando ser proprietária legítima e terceira de boa-fé. Inicialmente, reconheço a competência desta Egrégia Corte para julgar o presente incidente, tendo em vista que há relação de dependência entre o pedido de restituição de bens e o processo principal, no qual foi determinada a apreensão e o perdimento do bem.
Em razão do pedido de restituição de coisa apreendida ter sido formulado quando já distribuído o recurso de apelação neste Tribunal, o incidente deve ser julgado originariamente nesta Corte, por acompanhar o principal, afastada eventual hipótese de supressão de instância. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO USADO EM SUPOSTO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PROCESSO PRINCIPAL EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RECURSAL PARA EXAME DO INCIDENTE. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO REQUERENTE. NÃO COMPROVADA.
1. Reconhecida a competência desta Corte para julgar o incidente, tendo em vista a relação de dependência existente entre a liberação de bem apreendido e o processo principal, no bojo do qual se determinou a apreensão. Precedente.
2. Conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
3. Tratando-se de bens apreendidos em investigações que apuram os crimes previstos na Lei n. 11.343/06, a liberação dos bens depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor.
4. Cabe ao requerente o ônus da prova da origem lícita do bem, do qual não se desincumbiu, de sorte que não se revela possível liberação do veículo apreendido.
5. Pleito de restituição indeferido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ReCoAp - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS -
59 - 0012084-94.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ). (Grifado). PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTAURAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APREENSÃO DE DINHEIRO, PAPÉIS, DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS, APARELHOS TELEFÔNICOS E PEN DRIVES. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. Se o pedido de restituição de coisa apreendida foi formulado quando já distribuída a apelação no tribunal, deste é a competência originária para processar e julgar o incidente.
2. Não decretado, na sentença penal condenatória, o perdimento de bens, não subsiste a apreensão policial, devendo ser restituídos os bens apreendidos, salvo os que tiverem sido objeto de perdimento administrativo ou cuja posse, por si só, seja ilegal.
3. Se a Receita Federal decretou, na esfera administrativa, o perdimento de numerário apreendido em poder do requerente, não cabe à jurisdição penal proceder à revisão daquele ato.
4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo perdimento administrativo não foi decretado, deve ser mantido apreendido até que se calculem os valores devidos pelo réu, nos termos da sentença penal condenatória, não impugnada por recurso nesse particular.
5. Deferimento parcial do pedido, para liberação de aparelhos telefônicos celulares, pen drives e cartões de memória, bem como de documentos, fotografias e demais papéis, os quais deverão ser substituídos por cópias." (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, RECOAP - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS -
18 - 0007776-17.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ). (Grifado). Cumpre também afastar qualquer hipótese de perda superveniente do objeto pelo trânsito em julgado da ação penal principal. É cediço que o terceiro prejudicado não participa da relação processual condenatória e, por conseguinte, não pode ser atingido pela eficácia subjetiva da coisa julgada da qual não fez parte.
O perdimento decretado em sentença não impossibilita que o terceiro de boa-fé se insurja para requerer a devolução do bem, permanecendo sua pretensão íntegra no pedido incidental. Entendimento contrário implicaria cerceamento de defesa e violação ao direito de propriedade. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. A apreensão de bens no processo penal visa preservar objetos tidos como produto ou instrumento do crime.
Tratando-se de tráfico de drogas, o regime é de rigor constitucional. O artigo 243, parágrafo único, da Lei Maior, e a Lei 11.343/2006 (artigos 61 e 63), preveem o confisco de bens utilizados como instrumento da prática do crime, independentemente de habitualidade. No caso sub examine, o veículo FIAT/UNO foi apreendido, em contexto de prisão em flagrante no dia 11/01/2025, transportando substância entorpecente em contexto de tráfico transnacional.
A sentença na ação penal nº 5000009-02.2025.4.03.6006 detalhou que o bem foi peça fundamental para a logística do transporte da droga, justificando o decreto de perdimento. Segundo a denúncia, em 11.01.2025, durante operação de fiscalização conjunta entre a Receita Federal do Brasil e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nas proximidades da cabeceira da Ponte Ayrton Senna, no município de Mundo Novo/MS, foi dada ordem de parada ao veículo FIAT/UNO Attractive 1.0, cor branca, placas QXM5G03, conduzido por Mattheus Henrique Pereira.
E, ao receber a ordem de parada, o condutor desobedeceu a determinação legal e tentou evadir-se do local, dirigindo em alta velocidade em direção ao território paraguaio, sendo que, durante a fuga, foram realizadas diversas manobras perigosas, incluindo ultrapassagens em locais proibidos e trafegando pela contramão de direção. Na perseguição, o condutor tentou acessar uma estrada vicinal, ocasião em que perdeu o controle do veículo, vindo a parar no estacionamento de uma borracharia.
Por fim, realizada a abordagem pelas equipes de fiscalização, o Mattheus declarou, de forma espontânea, que estava transportando substância entorpecente de origem estrangeira, informando ainda que o destino final da carga seria o Estado de São Paulo. Após vistoria veicular, foram localizados e apreendidos 243,50kg (duzentos e quarenta e três quilos e cinquenta gramas) de maconha, acondicionada no interior do automóvel.
A ação penal foi sentenciada em 28/04/2025, com decreto de perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, do referido veículo FIAT/UNO, pois "foi comprovadamente utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico internacional de drogas". Em 08/09/2025, foi julgada a apelação da Defesa contra a sentença condenatória de primeiro grau, tendo esta Quinta Turma, por unanimidade dado parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para reduzir a pena-base e modificar o regime inicial de cumprimento de pena, resultando para MATTHEUS HENRIQUE PEREIRA as penas definitivas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O decreto de perdimento do veículo foi mantido por esta Turma Julgadora. O v. acordão transitou em julgado em 30/09/2025. Para que o terceiro obtenha a restituição, deve demonstrar, de forma insofismável, a propriedade e a boa-fé objetiva, provando que o bem foi utilizado à sua revelia e que não houve negligência no dever de vigilância. A documentação juntada, contudo, não alcança esse patamar de certeza.
Embora o CRLV (ID 333741152) e o Contrato Social (ID 333741150) comprovem a titularidade administrativa formal, os demais elementos fragilizam a tese defensiva. O Contrato de Locação (ID 333741153) indica como locatário o Sr. Genilson Ferreira de Paiva. Entretanto, o veículo foi apreendido em poder de Mattheus Henrique Pereira, condenado por tráfico de drogas, no processo principal. Não há nos autos qualquer explicação ou prova de como o veículo saiu da esfera de posse do locatário original (Genilson) para ingressar na empreitada criminosa do réu Mattheus, objeto da ação penal.
Essa lacuna demonstra que a apelante não logrou provar a desvinculação absoluta entre o proprietário e a atividade ilícita. A falta de controle sobre a destinação do bem locado configura falha no dever de cuidado, o que obsta o reconhecimento da boa-fé necessária para desconstituir o perdimento. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas [...] sem qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal".
Tratando-se de bem utilizado para a prática de tráfico de drogas, sem a necessária comprovação da origem lícita e da propriedade insofismável em mãos de terceiro diligente, mostra-se devida a manutenção da constrição e do perdimento, na forma do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DECRETADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA OS RÉUS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MÉRITO. PROVA DA PROPRIEDADE E BOA-FÉ INSUFICIENTES. CONFISCO CONSTITUCIONAL (ART. 243, CF). NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu a restituição do veículo FIAT/UNO, placa QXM5G03, utilizado no transporte de drogas, cujo perdimento foi decretado em sentença na ação penal originária (nº 5000009-02.2025.4.03.6006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside: (i) na possibilidade de o terceiro de boa-fé pleitear a restituição após o trânsito em julgado da ação penal para os réus; e (ii) se restou comprovada de forma insofismável a propriedade e a boa-fé objetiva da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado da ação penal condenatória não acarreta a perda do objeto da apelação do terceiro, uma vez que este não participou da relação processual principal e a eficácia subjetiva da coisa julgada se limita às partes.
4. O confisco de bens utilizados como instrumento do tráfico de drogas é mandamento constitucional (art. 243, CF) e efeito automático da condenação (art. 91, II, CP), dispensando prova de habitualidade (Tema 647/STF).
5. A propriedade formal (CRLV) e o contrato social não são suficientes para a restituição quando o contrato de locação aponta locatário estranho à apreensão criminosa, evidenciando negligência no controle do bem e falta de prova da desvinculação com o ilícito.
6. A insuficiência de provas acerca da boa-fé objetiva impõe a manutenção do decreto de perdimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O perdimento decretado em sentença não impossibilita que o terceiro de boa-fé se insurja posteriormente para requerer a devolução do bem, não havendo perda de objeto;
2. A restituição de instrumento do tráfico de drogas exige prova insofismável da propriedade e da boa-fé objetiva, não bastando a mera titularidade administrativa quando há falha na vigilância do bem utilizado no crime.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 11.343/2006, art.
63. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, RECOAP - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS -
18 - 0007776-17.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012; TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ReCoAp - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS -
59 - 0012084-94.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu indeferir o pedido de restituição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Relator do Acórdão