PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-19.2026.4.03.6317 AUTOR: DAVI SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA MARTINS DE ANDRADE SOUZA - SP517499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
DECIDO. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Passo à análise do mérito, no qual a parte autora, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/238.910.911-4, DER 21/12/2025, mediante a averbação de tempo comum e o reconhecimento de período especial.
Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria especial. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM
1) 01 a 12/2022 (contribuinte individual) Observo da contagem administrativa (id 562160759 – Pág.
49) que os períodos de 01/01/2022 a 31/08/2022 e 01/10/2022 a 31/12/2022 foram computados para todos os fins. Remanesce a competência 09/2022, recolhido como facultativo (Id 560214563 – Pág. 11/13) e CNIS (id 560214557, fls. 9). Não parece lógico que as contribuições de 01/2022 a 08/2022 e 10/2022 a 12/2022 sejam recolhidas como contribuinte individual (20%) e a contribuição 09/2022, recolhida no mesmo valor, seja reputada como "facultativa", aparentando-se ter havido erro no recolhimento, passível de correção em Juízo.
Logo, em concreto, reputo possível o aproveitamento da competência 09/2022 como contribuinte individual (20%), mesmo porque intercalada entre outras competências de igual valor, no mesmo período (ano corrente -2022), evitando-se, destarte, o indevido enriquecimento sem causa do INSS, no que fica sem efeito a anotação "pre facult conc" constante do id 562160759 – Pág.
49. 2) 12/2024 (contribuinte individual) Davi, no mais, pede o cômputo da competência 12/2024, recolhida como contribuinte individual e complementada, conforme faz prova no id 603329291, no que procede o pedido. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão.
Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...)
3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...)
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”.
Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art. 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do período de 16/09/1991 a 01/08/2014 (Akzo Nobel Ltda). Laudo técnico (id 581442036 - Pág. 222/237 e id 581442037 - Pág. 9/15) O documento informa exposição a inflamáveis, por, no máximo, quatro vezes por mês, anotando-se que o autor laborava na gerência administrativa e financeira, certo que a ação trabalhista apreciara apenas o pedido de 11/06/2010 a 01/08/2014 (imprescrito), exercendo o autor atribuições administrativas.
E a sentença (id 563694394 - Pág. 22/26), embora tenha concedido o adicional de periculosidade, reconheceu que o contato do autor com inflamáveis se dava de forma intermitente, sendo certo que só é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, se comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, certo que, em relação ao período anterior a 11/06/2010, sequer se teve a adequada análise pericial, já que se tratava de período prescrito.
Para isso, de fls. 13/14 do id 581442037, noto que a perícia, de fato, de referira a período imprescrito. A legislação trabalhista possui nuances distintas da previdenciária; situações relacionadas a periculosidade por mera presunção legal atinente a ingresso em “área de risco presumido”, como por exemplo, armazenamento de combustível no subsolo do prédio em que a pessoa trabalha, não ensejam redução do tempo para aposentação, porque não há caracterização de exposição habitual e permanente “inerente a processo produtivo/industrial”.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM PREDIO DOS CORREIOS. DEPOSITO DE INFLAMÁVEIS NO SUBSOLO DO PRÉDIO. PERICULOSIDADE POR MERA PRESUNÇÃO LEGAL TRABALHISTA ATINENTE A INGRESSO EM ÁREA DE RISCO PRESUMIDO POR ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL NO SUBSOLO DO PRÉDIO EM QUE A PESSOA TRABALHA, NÃO ENSEJA REDUÇÃO DO TEMPO PARA APOSENTAÇÃO, PORQUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE INERENTE A PROCESSO PRODUTIVO/INDUSTRIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5043287-75.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 15/07/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR NÃO COMPROVADA.
Trata-se de recurso de sentença interposto em pelo INSS em face de sentença que o condenou a: a) considerar especial o intervalo de 06/05/2003 a 18/01/2010 convertendo-o pelo fator vigente O autor laborava em tarefas puramente administravas. Não havia contato com a agentes químicos e o risco de acidente, se havia, era mínimo e episódico, não se justificando o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
Em outras palavras: ainda que a presença irregular do tanque de armazenamento de combustível enseje situação de perigo que justifique o pagamento de adicional de periculosidade, o exercício das atividades inerentes às funções da parte autora não contemplava a ação de agentes agressivos ou risco aumentado, daí que o período de trabalho em questão deve ser enquadrado como comum. Períodos de atividade especial não reconhecidos.
Recurso do INSS provido (14ª TR/SP, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5044325-93.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) Portanto, incabível o enquadramento, já que a exposição não se fazia de molde indissociável da prestação do serviço ou do exercício da atividade, havendo, para fins previdenciários, exposição intermitente e ocasional, a saber, 4 vezes ao mês, aos referidos produtos inflamáveis.
DOS DANOS MORAIS Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais (§ 6º, art 37, CF), assentando, no ponto, que a mera negativa do INSS quanto à concessão de benefício, por si só, não configura elemento a ensejar grave abalo psíquico ao jurisdicionado, e tampouco a necessidade de ajuizamento de ação judicial implica, por este fato, eventual condenação do INSS em indenização extrapatrimonial, com o que, em concreto, e nos termos do art 373, I, CPC, o petitum improcede.
Por todos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA/INDEFERIMENTO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL; EFEITOS PATRIMONIAIS REPARADOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR, AFASTANDO DUPLICIDADE DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL AUTÔNOMO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008212-55.2023.4.03.6318, Rel.
Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/09/2026, DJEN DATA: 23/09/2026) CONCLUSÃO Assim, considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta sentença, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 21/12/2025 (DER) com 26 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial, tampouco cabendo concessão de aposentadoria especial, já que não reconhecido período especial na via administrativa e na judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar como tempo comum as competências de 09/2022 e 12/2024 (contribuinte individual). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (AVERBAÇÃO DE PERÍODO). Prazo para cumprimento previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal Titular