PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-19.2026.4.03.6705 AUTOR: PAULO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES - MS20053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ordinária proposta por Paulo Marques da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor, trabalhador rural, busca a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferida na via administrativa por suposto não preenchimento dos requisitos legais.
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, pontue-se que não cabe ao Poder Judiciário cotejar os períodos já reconhecidos pela ré e cada um dos vínculos constantes na CTPS, ou nos documentos trazidos aos autos pela parte autora, para deduzir o provável pedido e a causa de pedir da demanda. É requisito essencial da petição inicial e, portanto, obrigação da parte autora, a apresentação de pedido certo (art. 322 do CPC), com todas as suas especificações (art. 319, inciso IV, do CPC), delimitando, de forma clara e precisa, o objeto da lide.
Destarte, incumbe à parte autora o dever de apontar expressamente quais os vínculos que não foram computados pela autarquia previdenciária, bem como indicar os fatos e fundamentos jurídicos de cada um de seus pedidos (art. 319, inciso III, do CPC), apresentando, ainda, as provas necessárias para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Nesse sentido, cita-se o Enunciado n. 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado n.
45 - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial, para indicar os períodos não reconhecidos pelo INSS, informando especificamente: a) a data de início e fim de cada um dos vínculos/períodos de trabalho; b) o local no qual foi prestado o trabalho (ex.: nome da empresa/empregador, nome da fazenda/sítio/propriedade rural, etc.) c) a forma de prestação do trabalho (ex.: como empregado rural, segurado especial, contribuinte individual, empregado doméstico, empregado urbano, entre outros). d) quando se tratar de pedido de reconhecimento de tempo especial, a indicação da atividade/profissão exercida e a especificação dos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto.
Ainda, a petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Juntar procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora ou, em se tratando de incapaz, em nome da parte autora por meio de seu representante legal), datada dos últimos 12 (doze) meses e firmada com assinatura manuscrita, em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado, ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora ou seu representante legal;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal;
10) Juntar termo de renúncia ao montante que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, incluídas, se for o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC; Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, datada dos últimos 12 meses, firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora.
II - INSTRUÇÃO CONCENTRADA Sem prejuízo, tendo em vista que o objeto da presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, verifica-se a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual denominado INSTRUÇÃO CONCENTRADA, com fluxo próprio para ações envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial.
No procedimento da Instrução Concentrada, a produção da prova oral incumbe ao advogado da parte autora, que deverá instruir os autos com gravações de vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, procedimento que confere maior celeridade à tramitação processual, uma vez que dispensa, em regra, a realização de audiência de instrução. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, havendo a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, incumbe à parte autora instruir os autos com as seguintes provas documentais ou documentadas: i) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Acerca da produção da prova oral, salienta-se que deve ser observado o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, a seguir reproduzido: Art. 6.º A validade dos depoimentos gravados em vídeo e trazidos aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6.º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observado o tamanho máximo de 200mb do arquivo em vídeo para o PJe, no formato/extensão mp4, mov, mpeg, quicktime, x-ms-asf ou x-ms-wmv, conforme Resolução PRES n.º 482/2021, sendo permitida, caso a gravação ultrapasse o tamanho limite, a divisão em arquivos individuais, por meio do PJeOffice Pro ou software similar, que sequencialmente preserve a integridade do depoimento, sem supressão de trechos;
III - identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;
V - advertência aos(às) depoentes de que estão prestando um serviço relevante à justiça e tem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventualmente serem responsabilizados(as) por declaração falsa;
VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos I e II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. § 1.º Para colheita dos depoimentos poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º Os depoimentos serão colhidos sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas. § 3.º As perguntas obrigatórias previstas nos Anexos I e II poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado o seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. §4.º Havendo problema técnico na juntada dos documentos, na gravação dos depoimentos ou arquivo corrompido, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. § 5.º As gravações em vídeo deverão ser juntadas diretamente aos autos eletrônicos, na forma do inciso II, vedado o encaminhamento por links de armazenamento em nuvem ou meios equivalentes.
Além disso, pontua-se que a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 9º).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial e anexar a documentação prevista nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, observando as disposições constantes no Anexo
II. A seguir, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de transação no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Vinda a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de transação formulada pelo INSS e, não havendo proposta ou sendo esta recusada, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo proposta de transação formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para homologação da transação. Não havendo proposta de transação formulada pelo INSS, ou tendo ela sido recusada pela parte contrária, após a apresentação de réplica pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Por fim, não havendo adesão da parte autora ao procedimento da Instrução Concentrada, prossiga-se o feito nos termos da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
ANEXO PARA DOWNLOAD: Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG https://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=1&CodigoOrgao=1&CodigoDocumento=0&IdMateria=568152&NumeroProcesso=0 Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta