PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-21.2024.4.03.6339 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA BISPO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde 15/05/2024. Consta da sentença: A Autora alega que sua incapacidade é irreversível e para toda e qualquer profissão, pelo que requer a concessão do benefício por incapacidade permanente.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Portanto, considerando que houve a produção da prova, a qual apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória, indefiro a realização de nova perícia médica, afasto a arguição de cerceamento de defesa e passo a analisar o mérito recursal.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No caso em pauta, a autora, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar de sementagem/operária, é portadora de portadora de coxartrose primária bilateral, com incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitada, devendo evitar o exercício de atividades que exijam esforços físicos acentuados e que sobrecarreguem os membros inferiores.
Consta do laudo pericial (id 337914025): No caso concreto, considerando as condições pessoais da Recorrente, tais como a natureza da doença incapacitante e limitações dela decorrentes, a idade da parte autora e escolaridade, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez tendo em vista que o perito judicial informou que há possibilidade de reabilitação profissional. Nesse quadro, não restou comprovada, neste momento, a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional.
Ante o exposto, é de rigor a manutenção da sentença. Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo qualquer nulidade na perícia realizada.
Portanto, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória. Deste modo, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, q que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUTORA, 44 ANOS DE IDADE, NÃO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA SUSTENTO. DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora