PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-24.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Advogados do(a) APELADO: HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772-A, JOAO CARLOS CAZU - SP377321, THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LINDAMIRA APARECIDA TEODORO RIBEIRO, ANTONIO ALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-24.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Advogados do(a) APELADO: HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772-A, THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LINDAMIRA APARECIDA TEODORO RIBEIRO, ANTONIO ALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante (ID 308661143). Manteve-se, portanto, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que julgou procedente a ação para condenar solidariamente o INCRA, Antonio Alves de Matos e Lindamira Aparecida Teodoro a pagarem à parte autora a quantia de R$ 21.004 referente ao fornecimento de materiais agrícolas (ID 136861048).
Em suma, sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, pois deixou de examinar as alegações no sentido de que o INCRA tomou as medidas necessárias para efetuar o pagamento das notas fiscais apresentadas. No que tange à nota nº 000.003.920, aduz que não há comprovação do encaminhamento de tal documento à autarquia, constituindo ônus do autor comprovar que requereu o pagamento. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso de apelação.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento das disposições normativas suscitadas (ID 308992433). Com contrarrazões de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO MANELLI LTDA (ID 312400268). Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-24.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Advogados do(a) APELADO: HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772-A, THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LINDAMIRA APARECIDA TEODORO RIBEIRO, ANTONIO ALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, não obstante o recorrente afirmar que a decisão é omissa, verifico que o provimento jurisdicional embargado, enfrentou e decidiu de maneira suficiente e clara toda matéria suscitada na apelação. Dessa forma, verifico inexistir qualquer mácula na decisão atacada. Destaco que o presente recurso demonstra o inconformismo do INCRA com resultado do julgamento da lide, pretendendo-se reanálise do mérito.
Entretanto, os embargos de declaração não são instrumento adequado para tal propósito.
Registre-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com efeito, observo que o embargante pretende atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). Outrossim, importante esclarecer que o manejo destes embargos com finalidade de prequestionamento está condicionado a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC, situação que não ocorreu na hipótese em análise. Confira-se precedente deste E.
TRF-3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Não existe omissão no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento.
2. Nesse contexto, não havendo omissão no pronunciamento embargado, é possível perceber que a embargante ataca o entendimento esposado no acórdão recorrido. Na realidade, o embargante busca a reforma da decisão que lhe é desfavorável, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.
3. Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.
4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004212-05.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 06/11/2024, Intimação via sistema DATA: 07/11/2024)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000700-24.2018.4.03.6115 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Requerido: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1022 CPC.OMISSÃO. AUSÊNCIA VÍCIOS ALEGADOS.
REJEIÇÃO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 21.004 à parte autora, referente ao fornecimento de materiais agrícolas.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de examinar as alegações do INCRA sobre (i) a adoção de medidas necessárias para efetuar o pagamento das notas fiscais apresentadas e (ii) a ausência de comprovação do encaminhamento de uma das notas fiscais.
III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas na apelação, inexistindo omissão na decisão atacada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores, o que se mostra incabível.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,§1º; 1025; 1.022, I, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma j. 11.04.2022. STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.08.2003. TRF-3ª, Ap.Civ. 5004212-05.2020.4.03.6128, Rel. Des. Federal David Diniz Dantas, Primeira Turma, j. 06/11/2024. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal